TJCE - 3004851-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2022 - METROFOR/SEPLAG/SEINFRA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 78556035
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 78556035
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21/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78556035
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21/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:28
Denegada a Segurança a LUCAS CIPRIANO RODRIGUES - CPF: *51.***.*24-13 (IMPETRANTE)
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25/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004851-20.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Parte Autora: LUCAS CIPRIANO RODRIGUES Parte Ré: PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2022 - METROFOR/SEPLAG/SEINFRA e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o Impetrante para, no prazo legal de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das informações de ID n.º 53242710 trazidas pelo Impetrado.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público (por meio do portal digital), pelo prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com a Lei 12.016/09.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado por meio do DJe.
Hora da Assinatura Digital: 15:06:37 Data da Assinatura Digital: 2023-02-14 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
15/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 22:54
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:11
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 03:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2022 - METROFOR/SEPLAG/SEINFRA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 23:46
Conclusos para despacho
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14/12/2022 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004851-20.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Parte Autora: LUCAS CIPRIANO RODRIGUES Parte Ré: PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2022 - METROFOR/SEPLAG/SEINFRA Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e analisados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUCAS CIPRIANO RODRIGUES em face do ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO – METROFOR/SEPLAG/SEINFRA, todos qualificados nos autos do processo.
Afirma, o impetrante, que participou do concurso púbico do METROFOR – Edital nº 01/2022, organizado pela FUNECE, onde obteve êxito na primeira fase, sendo a única do certame com caráter eliminatório e classificatório, para o cargo de Assistente Controlador de Movimento, atingindo a colocação de 19ª das vagas destinadas aos cotistas negros e pardos.
Aduz, que no Edital do concurso, as vagas destinadas para o cargo que concorreu, corresponde a 06 (seis) vagas de ampla concorrência e 02 (duas) vagas destinadas aos candidatos negros, sendo o cadastro reserva constituído por 94 (noventa e quatro) vagas para ampla concorrência e 25 (vinte e cinco) para os candidatos negros.
Alega que o concurso prevê no Edital o procedimento de Heteroidentificação para a avaliação dos candidatos negros e pardos.
Tendo em vista a sua classificação no concurso, o Impetrante foi convocado para tal procedimento, e para a sua surpresa, o resultado do procedimento foi indeferido pela comissão, tendo o impetrante interposto recurso administrativo arguindo ser pardo pelo tom de pele, bem como a sua ascendência familiar negra.
Afirma que, em resposta ao recurso administrativo, a comissão apenas concluiu, de forma indevida e subjetiva, que o candidato não é pardo/negro.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar, para que seja suspenso o ato que indeferiu a autodeclaração do Impetrante, em razão da ausência de critérios objetivos de aferição do fenótipo, para garantir o seu direito de líquido e certo de figurar na lista de aprovados do certame, nas vagas destinadas aos cotistas do cargo de Assistente Controlador de Movimento da METROFOR. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental, se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
O impetrante requer a modificação da decisão da Comissão que o desclassificou como cotista (negro/pardo), de modo a garantir sua classificação para o cadastro de reserva como cotistas, em razão do seu fenótipo, para o cargo de Assistente Controlador de Movimento da METROFOR, conforme Edital nº 01/2022. É cediço o entendimento de que em matéria de concurso público, via de regra, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos.
O papel do Judiciário deve restringir-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia.
Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário n.º RE 632853/CE, em Repercussão Geral, fixando a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, excetuando casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade".
Leia-se a ementa do julgado acima mencionado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).
No que diz respeito às quotas de vagas, reservadas aos candidatos negros, no âmbito da Administração Pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, tem regulação na Lei nº 12.990/14, que estabeleceu a previsão de reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos retratados.
Quanto ao tema, ressalto, por oportuno, que o Estado do Ceará promulgou, no ano de 2021, a Lei Estadual n.º17.432, instituindo e regulamentando as cotas raciais nos concursos públicos no âmbito do Poder Executivo estadual.
Para uma melhor compreensão do tema, leiamos o inteiro teor da norma: O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1.º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). § 2.º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas para o cargo ou emprego resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo. § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. § 4.º A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida posicionado. § 5.º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público estadual observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. §6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos processos seletivos para admissão de pessoal nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. (incluído pela lei estadual n.º17.432/21) Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União. (redação dada pela lei estadual n.º17.432/21) § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso.(redação dada pela lei estadual n.º17.432/21) § 3.º O edital de abertura definirá o quantitativo de candidatos que serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação. (incluído pela lei estadual n.º17.432/21) Art. 3.º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor por ocasião de sua publicação e permanecerá vigente por 10 (dez) anos, sendo aplicável aos concursos públicos estaduais cujos editais sejam publicados nesse prazo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO O Edital do certame estabeleceu os seguintes critérios para a verificação do enquadramento do candidato na condição de pessoa parda ou negra: 11.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS (PRETO OU PARDO) 11.1.
Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação, por terceiros, da condição autodeclarada de candidato negro. 11.2.
Aos procedimentos de heteroidentificação, de que trata o Item 11 deste Edital, serão aplicadas as normas e disposições do Decreto Estadual Nº 34.534, de 03 de fevereiro de 2022 e da Resolução Nº 1657, de 01/04/2021, do Conselho Universitário da Universidade Estadual do Ceará, que institui as instâncias e os procedimentos de heteroidentificação no âmbito da Fundação Universidade Estadual do Ceará, e dá outras providências. 11.2.1 De conformidade com a Lei Estadual Nº 17.432, de 25/03/2021, alterada pela Lei Estadual Nº 17.455, de 27/04/2021, nos procedimentos de heteroidentificação, serão observadas, no que couber, as disposições da Portaria Normativa Nº 04/2018, expedida pelo extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 11.3.
Serão convocados, por Comunicado da CEV/UECE, antes da homologação do Resultado Final do Concurso, os candidatos inscritos no Concurso que se autodeclararam negros (preto ou pardo), cujos nomes constam nas listagens (condicionais) de ordenação e do cadastro de reserva para se submeterem ao Procedimento de heteroidentificação, a ser realizada sob a responsabilidade da CEV/UECE e do NUAPCR/UECE – Núcleo de Acompanhamento de Política de Cotas Étnico-Raciais da UECE. 11.4.
O procedimento de heteroidentificação será filmado para fins de registro da avaliação e para uso da Comissão de Heteroidentificação. 11.4.1.
O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do Concurso Público, sendo dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados para tal procedimento. 11.5.
A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição autodeclarada pelo candidato. 11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da realização presencial do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do Concurso Público. 11.5.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou de outros tipos de processos seletivos. 11.6.
A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 11.6.1.
As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso. 11.6.2. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 11.6.3.
O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 11.7.
Será eliminado do Concurso o candidato que: a) Não for considerado negro pela Comissão de Heteroidentificação; b) Se recusar a ser filmado; c) Prestar declaração falsa; d) Não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 11.7.1 A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroi- dentificação. 11.7.2 Na hipótese de constatação de falsidade, o candidato será eliminado do Concurso e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.8.
O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 11.9.
Os candidatos negros (pretos ou pardos) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas para negros e às vagas destinadas à ampla disputa, de acordo com a sua classificação no Concurso. 11.10.
O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico da CEV/UECE (www.uece.br/cev) e será facultado ao candidato interpor recurso questionando tal resultado.
Das informações acima explicitadas, em uma análise superficial e provisória, observo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, exigidos para a concessão do requesto liminar autoral.
Explico.
Registro que o impetrante teve sua inscrição indeferida, tendo sido eliminado do certame por ter a Comissão concluído que o candidato não se enquadrava na condição de pardo, após a entrevista de heteroidentificação, conforme narrado na exordial.
Ocorre que, como justificativa para o indeferimento, a Comissão de Avaliação se limitou a transcrever itens do edital, como acima transcrito, sem a devida fundamentação/motivação idônea, como por exemplo, a descrição da avaliação dos caracteres fenotípicos, aptos a legitimar a exclusão do candidato do concurso público como quotista.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Tribunal de Justiça, considerando ilegal a conduta adotada pela comissão organizadora do certame, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À ENTREVISTA PREVISTA NO EDITAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
RESPOSTA GENÉRICA E PADRÃO AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
As decisões da Comissão do Concurso, sempre que concluírem por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada, requerem decisão fundamentada, sempre possibilitando a ampla defesa e o contraditório pelo candidato. 2.
In casu, atento aos documentos constituídos nos autos do presente recurso, entendo que, de fato, houve ilegalidade na conduta adotada pela comissão organizadora do certame, uma vez que esta apenas se limitou a informar que o candidato não atende ao quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos que as identifiquem como pessoa parda, sem, contudo, fundamentar a respeito das questões científicas que levaram ao seu indeferimento. 3.
Tem-se que, em consonância às normas do edital de abertura, foi publicado, após o resultado das provas objetiva e discursiva – em que o candidato impetrante alcançou a nota final de 76,7 (58,0 na prova objetiva (fl. 90) e 18,7 na discursiva (fl. 515) -, o "Edital de Convocação para Entrevista de Averiguação da Autodeclaração de Negro", chamando os candidatos para a entrevista. 4.
Quando do resultado da aludida entrevista, publicado no Diário da Justiça, teve o impetrante "indeferido" seu pedido de inscrição para concorrer às vagas cotistas, todavia, não lhe foi indicada a motivação do indeferimento, de forma objetiva, contra a qual pudesse se contrapor. 5.
Com efeito, do "indeferimento", sem qualquer indicação dos motivos determinantes, o impetrante "recorreu às cegas", pois não sabia em qual (is) ponto (s) foi considerado inapto por não atender às exigências fenotípicas necessárias para possibilitar sua continuidade no certame.
Sem dúvida, foi-lhe cerceada a defesa pois teve que recorrer de uma decisão sem fundamentação exposta. 6.
Passando à fase do recurso, este foi julgado improcedente pela banca recursal, mediante resposta padrão e genérica, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. 7.
Ressalte-se que, se de um lado, o candidato impetrante trouxe aos autos, para comprovar a condição de pardo, fotografias (fls. 611/621) e atestado elaborado por médica dermatologista, Dra.
Maria Emília Ferreira Cabral -CREMEC 2650, que declarou apresentar o impetrante o fenótipo tipo V na "Escala Fitzpatrick" (fls. 606), bem como o "Termo de Concessão de Bolsa - PROUNI, do Ministério da Educação, em que o impetrante respondeu "parda" à pergunta "Qual a raça/cor do candidato", constando no documento "informações comprovadas" (fls. 607/609), do outro lado, tem-se que o procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer às vagas da cota racial, utilizado pela Banca Examinadora, não indicou quaisquer elementos objetivos. 8.
Com efeito, as características fenotípicas são as que devem ser avaliadas, não há discussão quanto a isso, no entanto, não foi possível mensurar os critérios objetivos e nem entender a metodologia adotada pelos integrantes da comissão, já que não houve nenhuma formalização das razões que levaram à exclusão do candidato, dificultando assim o direito à ampla defesa e o contraditório. 09.
Embora se presuma a legitimidade da avaliação da comissão (presunção de legitimidade do ato administrativo), há possibilidade de invalidação daquela, quando, por exemplo, a decisão não for fundamentada. 10.
Ademais, por si só a autodeclaração de raça, segundo a própria norma reguladora em seu Art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora, à vista dessa previsão normativa, só poderia afastar a referida presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas. 11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de abril de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Agravo Interno Cível- 0620097-32.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 07/04/2022, data da publicação:07/04/2022) (destaquei) Acrescento ainda, estar presente o perigo da demora, vez que o impetrante se encontra eliminado do certame, com nítido prejuízo relacionado a sua futura classificação quando da divulgação do resultado final.
Ademais, a mera divulgação dos nomes dos candidatos em listas coletivas, conforme verificado no documento de ID.41027411, não são suficientes para justificar o afastamento do fenótipo, devendo ser melhor explicitado, a fim de garantir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelos candidatos.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar almejada na exordial, no escopo de determinar que o impetrado, dentro do prazo de 5(cinco) dias, faça juntar nestes autos a motivação do ato administrativo que indeferiu a inclusão do impetrante nas vagas de candidato cotista (negro), cargo de Assistente Controlador de Movimento, inclusive a filmagem do registro do procedimento de heteroidentificação, conforme item 11.4 do edital.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações (por mandado), no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I da Lei nº. 12.016/09.
Cientifique-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (por portal), na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09.
Hora da Assinatura Digital: 11:53:17 Data da Assinatura Digital: 2022-12-05 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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