TJCE - 0050702-78.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:35
Juntada de Certidão de arquivamento
-
18/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:34
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
25/04/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 04:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 15:48
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 19:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:22
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050702-78.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA IZABEL XIMENES FREIRES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: Banco do Bradesco/sa e outros ADV REU: REU: BANCO DO BRADESCO/SA, BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença com informação de quitação de débito, a parte colacionou comprovante de depósito do valor original proposto, manifestando a promovente desejo na expedição de alvará para levantamento de tais valores.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o desbloqueio de valores (ID. 55928576), realizados através do sistema SISBAJUD Expeça-se o competente alvará de levantamento, independentemente do trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
16/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050702-78.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA IZABEL XIMENES FREIRES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: Banco do Bradesco/sa e outros ADV REU: REU: BANCO DO BRADESCO/SA, BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Pesquisa realizada, com constrição completa de bens/valores.
Intime-se o executado para manifestar-se, em cinco dias, sobre o bloqueio realizado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, através do seu causídico ou, não o tendo, pessoalmente.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050702-78.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA IZABEL XIMENES FREIRES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: Banco do Bradesco/sa e outros ADV REU: REU: BANCO DO BRADESCO/SA, BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
12/12/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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13/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050702-78.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA IZABEL XIMENES FREIRES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: Banco do Bradesco/sa e outros ADV REU: REU: BANCO DO BRADESCO/SA, BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de Banco do Bradesco S.A, buscando supostamente aclarar omissões e afastar contradições da Sentença.
AÇAO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCUMPRIMENTO DE PRAZO ACORDADO PARA CONSERTO DE MOTOCICLETA - RECLAMAÇÕES INEXITOSAS - REVELIA - PRESUNÇAO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DE FATO, SALVO TOTAL FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER COMPROVADOS PELA PARTE - DANO MORAL CONFIGURADO - APELO CONHECIDO E PROVIDO -DECISAO UNÂNIME. " -Efetivamente, o efeito material da revelia não pode caminhar contra a lógica das coisas. (TJ-SE - AC: 2011219138 SE, Relator: DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 15/05/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso às fls. de ID. 34716124 requerente a improcedência total do recurso, bem como que o recorrente seja condenado em litigância de má-fé, bem como a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
A fim de tornar a decisão mais didática, reparto-a em capítulos, tal qual o manejo recursal.
Quanto a alegação de omissão na Sentença, delibero.
Sabe-se que a sentença, após publicação, não pode ser mais alterada, salvo para retificação de erros materiais ou nas hipóteses de embargos de declaração.
Ou seja, fora das hipóteses de erro material omissão, contradição ou obscuridade, há outros sucedâneos recursais para revisão do julgamento.
No caso, aponta o recorrente que houve a omissão relativa aos pedidos 5 e 6 feitos em petição inicial, no qual tratam respectivamente de demonstração pela parte ré, dos extratos bancários da parte autora desde a abertura da conta até os dias atuais e, à após a apresentação dos extratos, se comprovado os descontos, a repetição in débito em dobro de todo o período descontado.
Quanto ao tema, merece explicitar que a Sentença foi clara em expor as razões de decidir quanto as omissões apontadas.
Em sentença de ID. 30620765 dos autos esse magistrado expressamente fundamentou sua decisão.
Ficando ali decidido conforme Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central na qual preceitua que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução, e Resolução 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Em concordância com a fundamentação exposta, esse magistrado decidiu pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a parte autora, a título de danos morais, no valor devido de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela condenação à devolução em dobro da quantia paga pela parte autora, ambos corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora contados a partir do evento danoso, e por declaranar nulo o negócio jurídico guerreado nos autos.
Sendo concedido também em sentença, o requerimento de tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança.
Reitero, se se entende equivocada a leitura legal feita pelo magistrado, este não é recurso adequado para tal desiderato.
Não nos olvidemos que a fundamentação do recurso em tela não se destina a modificar a decisão quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão da Sentença.
Por essa razão, diz-se que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada.
Assim, não vislumbro a omissão apontada, mormente quando a via eleita não é apta retificar eventual error in iudicando ou error in procedendo do Juízo.
Por fim, cabe analisar os pleitos de litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
A exemplo do aduzido em Sentença, não vislumbro litigância de má-fé na interposição deste recurso, mormente quando eventual interposição equivocada do recurso, redunda em indeferimento do pleito, como aqui ocorre, mas não em responsabilização processual.
Quanto a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, não vislumbro abuso do exercício de defesa por parte do recorrente, mormente quando não haveria sentido em buscar atraso na marcha processual pelo autor do recurso, mormente quando a Sentença prolatada revoga a medida cautelar presente nos autos.
Assim, por não vislumbrar caráter meramente protelatório no manejo recursal, indefiro o pedido de aplicação da multa.
Ante o exposto, em especial a inexistência de omissão ou contradição no decisum embargado, conheço do recurso, porém DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente a Sentença de ID. 30620765.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 01:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 13:34
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:25
Mov. [11] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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26/10/2021 22:56
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2021 16:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/10/2021 16:58
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/10/2021 14:57
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
08/10/2021 08:58
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 14:57
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2021 21:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170183-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/09/2021 21:25
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17/08/2021 11:34
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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