TJCE - 3000727-81.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 12:26
Expedição de Alvará.
-
29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação (id. 33574945).
Em análise a peça contestatória, vê-se que o réu explica ter ocorrido erro em uma das faturas do cartão de crédito que a autora possui, mas que o valor já foi estornado e a situação resolvida.
O réu informa, ainda, que atualmente não existe qualquer negativação em nome da autora em cadastros restritivos ao crédito.
Embora o réu afirme que a situação foi resolvida, o autor comprovou que teve seu nome inserido nos cadastros do SCPC, sendo tal anotação a única em que lá constava.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
A parte autora foi submetida à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, é inegável que o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como o patamar indenizatório adotado em demandas análogas, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
12/06/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 02:00
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 08/03/2023 10:20 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002263-07.2019.8.06.0160
Luiz Gonzaga Magalhaes Cunha
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 23:23
Processo nº 0050202-83.2021.8.06.0104
Juliana Sales Miranda
2 J Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2021 15:44
Processo nº 3000130-74.2022.8.06.0017
Antonio Lucas Souza Burlamaqui
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 16:16
Processo nº 3001158-56.2022.8.06.0024
Valda Maria de Brito Cavalcante
Telefonica Brasil SA
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 16:14
Processo nº 3000744-94.2017.8.06.0004
Condominio do Edificio Ponta Leste
Henrique Figueiredo Torres de Melo
Advogado: Wesley Rommel Goncalves Galeno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 11:25