TJCE - 3000577-76.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/12/2022 03:51
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3000577-76.2020.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3°, da Lei n. 9.099/95.
O Ministério Público denunciou RUBENS GONDIM FILHO e CLEBSON KAWAN DE FREITAS, devidamente qualificado(s) nos autos, como incurso nas penas do art. 28 da lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, em no dia 21 de setembro de 2020, por volta das 12h50, neste Município, Rubens Gondim Filho e Clébson Kawan de Freitas cometeram o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Extrai-se dos autos que no dia e hora supracitados, os policiais militares de serviço nesta urbe visualizaram três indivíduos em atitude suspeita na estrada que dá acesso à Pedra Redonda, flagrando o momento em que um deles dispersou um material ao chão, o qual, posteriormente, foi identificado como sendo 02 (duas) “petecas” de maconha.
No dia 14 de julho de 2022 foi apresentada Defesa Preliminar e recebida a Denúncia quanto a RUBENS GONDIM FILHO, conforme evento 34475451 - Pág. 1.
O réu não preenchia os requisitos para TRANSAÇÂO nem para o SURSIS, razão pela qual não foi ofertado.
Na mesma oportunidade, declarou-se a extinção da punibilidade quanto a CLEBSON KAWAN DE FREITAS.
Realizada audiência de instrução em 20/09/2022 - 35670546 - Pág. 1, na qual foram ouvidas as testemunhas ELIANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA – PM e JULIO DANTAS LOPES – PM, policiais militares, bem como realizado interrogatório do réu.
Dispensado o depoimento da testemunha JOÃO MARIA PAULO BORGES.
O Laudo Pericial Definitivo encontra-se anexo aos autos no evento 32430433 - Pág. 1/3.
O Ministério Público apresentou Memoriais, conforme evento 35820697 - Pág. 1/5, pugnando pela condenação do acusado.
Memoriais pela defesa, constantes do evento 36788038 - Pág. 1/9, requerendo a atipicidade, insignificância e, subsidiariamente, a atenuante da confissão.
Passo a decidir.
Preliminarmente, o processo tramitou regularmente conforme o rito sumaríssimo previsto no art. 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
Em que pese a argumentação da defesa, entendo que, no mérito, o ilícito penal narrado em denúncia restou provado durante a instrução processual.
No ponto, cabe destacar que, em 23/08/2019, o STJ lançou uma nova edição compilada da publicação "Jurisprudência em Teses" sobre a Lei de Drogas, nº 131, onde menciona a respeito do princípio da insignificância para o porte de drogas para uso próprio, resultando no item 5, em virtude de reiteradas decisões daquele tribunal, conforme descrito abaixo: “O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido”.
Ou seja, representa o próprio perigo emitido pela conduta típica descrito no artigo 28, sem a implicação dos resultados dessa conduta, pois tal atitude, por si só, tem o poder de lesar bens jurídicos.
O consumo de droga, em pequena quantidade, continua sendo crime, que alimenta o comércio ilegal e colabora com os outros crimes derivados.
In casu, a materialidade está devidamente comprovada nos autos, notadamente por meio do auto de apreensão (21175809 - Pág. 9), assim como, do laudo pericial acostado ao evento 32430433 - Pág. 1/3.
Igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pelo acusado RUBENS GONDIM FILHO.
A testemunha Eliandro, Policial Militar, informou recordar parcialmente dos fatos narrados na denúncia, descrevendo que a ocorrência se deu na estrada da localidade de Pedra Redonda e, juntamente com ele, foram presas outras pessoas com droga.
Na mesma linha de afirmação, a testemunha Júlio, Policial Militar, informou recordar dos fatos, informando que estavam fazendo saturação de rotina e, quando os dois viram a viatura, demonstraram nervosismo.
Inclusive, teve um deles que arremessou algo no chão parecido com entorpecente.
A teor do próprio interrogatório o réu confessou todos os fatos narrados na denúncia, informou ser usuário de maconha.
Que a droga que portava era para uso próprio.
Assim, ao que se extrai dos autos, restou devidamente demonstrada a prática pelo acusado RUBENS GONDIM FILHO da conduta delitiva tipificada no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006.
De fato, o próprio tipo penal descrito no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, descreve como elemento do tipo o porte de droga para uso próprio, já pressupondo a pequena quantidade de drogas, o que, por si só, já oferece risco ao bem jurídico tutelado pela referida norma, que é a saúde pública, ao contrário do que afirma a defesa.
Nota-se que a norma penal descrita no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006 dispõe: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No caso vertente, restou comprovado que o acusado RUBENS GONDIM FILHO trazia consigo, para consumo pessoal, maconha (32430433 - Pág. 1/3), capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando incluída na Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo, portanto, proscrita em todo o território nacional, nos termos da Lei Antitóxicos.
Nesse contexto, não há dúvidas que o acusado ao trazer consigo pequena quantidade de substância entorpecente para consumo próprio infringiu a norma penal insculpida no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006.
Assim, pelos argumentos acima alinhavados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade e sendo o acusado culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí, sua culpabilidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado RUBENS GONDIM FILHO, como incurso nas penas do art. 28 da Lei 11.343/06.
Nos termos dos artigos 5°, inciso XLVI da Constituição Federal, e 59 do Código Penal, passo à dosimetria e individualização da pena. 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: O réu não possui maus antecedentes, em vista da informação constante na Certidão de ID n° 21182378 - Pág. 1. c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; g) Consequências extrapenais: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; h) Situação econômica do réu: falta dados concretos sobre a situação do réu. i) Comportamento da vítima: No caso em tela, a vítima é a sociedade.
A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01(um) mês e 10(dez) dias, correspondente a 40(quarenta) dias de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 28, II e §3º da Lei n 11.343/2006. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Sem agravantes.
Quando às circunstâncias atenuantes, tem-se que se considerar a confissão do réu em seu interrogatório, positivada no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Assim, havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, em respeito ao art. 67 do Código Penal, preponderando a reincidência, passo a dosar a pena em 01(um) mês, correspondente a 30(trinta) dias de prestação de serviços à comunidade. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causa de aumento de pena ou diminuição não há.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu RUBENS GONDIM FILHO condenado à pena definitiva em 30 (trinta) dias de prestação de serviços à comunidade, que será cumprida em estabelecimento a ser indicado em audiência admonitória (Lei 11.343/06, art. 5º).
Não configuradas as hipóteses do art. 312 do CPP, motivo pelo qual autorizo eventual recurso em liberdade.
Inaplicável ao caso as disposições do art. 387, IV do CPP.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Ressalto que a exigibilidade do crédito poderá ser buscada nos próximos cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que o certificou, desde que demonstrado pelo credor a alteração da situação de hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se os nomes dos apenados no Livro de Rol dos Culpados (art. 393; II, do CPP); Extraiam-se guias de recolhimento (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e e arts. 676 e ss. do CPP, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução desta Comarca; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Incinere-se a substância entorpecente apreendida.
Insiram-se os dados no INFOSEG.
Quanto ao arbitramento de honorários do(a) nobre advogado(a) dativo(a) nomeado(a) (Dr.
Fellipe Régis Botelho Gomes Lima - OAB/CE 29.406) em virtude da ausência de Defensor Público atuante neste juízo, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consignando-se, ainda, o estado de hipossuficiência do acusado, o qual encontrava-se desassistido de advogado sem condições financeiras para referida constituição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE ACUSAÇÃO E DEFESA.
Intimem-se o réu pessoalmente, por meio de oficial de justiça, verificando a secretaria se não se encontra preso , e, não sendo encontrado , proceda-se às intimação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 392, inciso VI, § 1°, do CPP c/c ENUNCIADO 125 FONAJE.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 21:21
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/10/2022 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 20/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/08/2022 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/07/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 16:10
Recebida a denúncia contra RUBENS GONDIM FILHO (AUTOR DO FATO)
-
14/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 20/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
14/07/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 24/02/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
05/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/07/2022 13:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
08/04/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:34
Juntada de mandado
-
24/02/2022 13:29
Juntada de mandado
-
07/02/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 20:10
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/02/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
06/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:48
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000938-89.2022.8.06.0143
Maria da Silva Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 15:25
Processo nº 0050471-76.2021.8.06.0087
Ana Celia Sousa de Franca
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Breno Melo Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 15:46
Processo nº 3000205-92.2021.8.06.0003
Plinio Guimaraes Ferreira
Igor de Sousa Albuquerque
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 10:35
Processo nº 3000168-69.2022.8.06.0055
Natubio Comercio Atacadista LTDA
Super Pharma do Trabalhador de Caninde E...
Advogado: Pedro Glauton Goncalves Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 18:49
Processo nº 0050659-41.2021.8.06.0161
Santanense Ensino Fundamental e Medio Lt...
Maria Renata Borges
Advogado: Glicia Vasconcelos Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 11:57