TJCE - 3001935-97.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:30
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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30/12/2022 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001935-97.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TIAO TRUCK CENTER LTDA - ME Endereço: Rodovia 222, 1581, KM 222, DISTRITO INDUSTRIAL, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Endereço: Avenida Parque Oeste, 1400, Distrito Industrial I, MARACANAú - CE - CEP: 61939-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 35368567, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:17
Homologada a Transação
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08/12/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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