TJCE - 3001222-90.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:21
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 02:38
Decorrido prazo de RENAN WANDERLEY SANTOS MELO em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DO COUTO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 3001222-90.2022.8.06.0016 REQUERENTE: RUI BARROS LEAL FARIAS REQUERIDO: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA; JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA e LUREX DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora aforou a presente ação em desfavor das partes supracitadas com o fito de obter a condenação destas à devolução da quantia paga pela bateria de seu veículo, tendo em vista que possuía uma garantia estendida decorrente de uma compra de uma bateria anterior.
Alegou, em síntese, que ao se deparar com algumas falhas no uso regular do seu veículo, buscou por uma assistência técnica que constatou o defeito na bateria, mas que esta não estaria apta a proceder com a troca, pois o defeito consistiria em uma rachadura, que teria sido ocasionada pelo mau uso.
Na sequência, afirmou que teve de arcar com a compra de nova bateria, razão pela qual requereu a restituição da quantia de R$ 1.909,00 (mil novecentos e nove reais), além da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, as partes promovidas suscitaram a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica para seu deslinde.
Com efeito, detenho-me diante de alegação de complexidade não compatível com esta Justiça Especializada a reclamar prova pericial para adequada elucidação e deslinde do feito.
Na verdade, em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito deste Juízo, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com julgamento do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes, notadamente quanto ao defeito na bateria ser decorrente de vício oculto de qualidade do produto/serviço ou decorrente do uso do automóvel, podendo ter sido anterior ou posterior a compra da bateria.
Ademais, por se tratar de argumentação de cunho defensivo das partes demandadas, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, não poderá ser menosprezada como também obstaculizada a sua completa apuração, o que, por vedação legal, somente pode se concretizar no âmbito da Justiça Comum, ressaltando-se que, ao discutir dano decorrente da materialidade do produto, este deve ser preservado nas condições que se encontra até o deslinde da discussão.
Ainda, o enunciado n. 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Destarte, por entender que a prova necessária e imprescindível para o deslinde deste feito não poderá ser produzida no âmbito desta Justiça Especializada por vedação legal, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro nos arts. 3o, caput c/c os arts. 35 e 51, II, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 10:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do prazo concedido em audiência. -
25/01/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001222-90.2022.8.06.0016 Intimação para a parte promovente AUTOR: RUI BARROS LEAL FARIAS no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução do AR retro.
Ato ordinatório realizado nos termos do artigo 130, IV, a, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Audiência mantida.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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