TJCE - 0227672-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 05:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:35
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154700124
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154700124
-
19/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154700124
-
19/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 05:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 05:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138779175
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138779175
-
16/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138779175
-
13/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109559986
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109559986
-
18/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 107039104.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
17/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109559986
-
17/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:56
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99109940
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99109940
-
27/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0227672-85.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 96238536.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99109940
-
26/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89014549
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89014549
-
11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89014549
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89014549
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o executado apresentou a quantia que entendia devida.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação à execução, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Entendo que o executado está com a razão, pois a documentação de ID 36516123 (extrato para pagamento de taxas/multas) trazida pelo autor/exequente apresenta o valor de R$ 4.695,52 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, esse é o valor a ser restituído ao exequente corrigido pela SELIC.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.642,87 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) pertencentes ao exequente ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA, CPF nº *58.***.*73-68, a ser pago por requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89014549
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83452022
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83452022
-
08/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83452022
-
03/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 06:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:40
Processo Reativado
-
30/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:19
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:35
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por André Mota Fernandes Vieira, em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN cuja pretensão consiste na nulidade dos AITs: SB00632931, código 5266 e outra na mesma data no horário de 09:46h, com auto de infração nº SB00632932, código 5258, em razão do não recebimento das notificações de autuação dentro dos 30(trinta) dias.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: contestação do DETRAN ID 36516101; réplica ID 36516105 e o Parecer Ministerial pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito ID 36516109.
A matéria é de direito e não exige a produção de prova testemunhal, hipótese que se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O deslinde do feito passará pela análise da documentação repousante nos autos.
Os documentos juntados pela parte autora no ID 36516123 comprovam os fatos narrados do promovente, merecendo, lograr êxito, em parte, vejamos: As infrações SB00632931 e SB00632932 foram registrada em 17/07/2021.
No extrato juntado às fls. 3 ID 36516123 do consta como data da emissão o dia 11/03/2022, portanto, ultrapassado os 30 (trinta) dias previstos na legislação de trânsito.
Na realidade, a emissão fora realizada após mais de 7(sete) meses do cometimento das citadas infrações.
O Código de Trânsito Brasileiro regulamentou o processo administrativo destinado à imposição da multa de trânsito ao infrator estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias conforme artigo 281, parágrafo único, inciso II.
Vejamos: "Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II -se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)" (sublinhado nosso) De acordo com o dispositivo acima transcrito, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Como se pode observar a lei instituiu um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação ao infrator.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o condutor acusado da sanção aplicada (art. 281).
Isto é, depois da lavratura do auto de infração, é entregue a primeira notificação ao suposto infrator (pelo agente de trânsito ou mediante comunicação documental via correios), para apresentação de defesa.
Ultrapassada essa fase e concluindo-se pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso.
A primeira notificação (da autuação) deve ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias previstos no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, o que comprovada não ocorreu, no caso concreto.
Nei Pires Mitidiero, ao comentar o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, leciona: "O prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281, CTB é decadencial, porquanto apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado).
De conseguinte, desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito, banindo-o do mundo jurídico".( MITIDIERO, Nei Pires.
Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005).
Sobre esse prazo decadencial, a Resolução no 363, de 28 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe o seguinte: "Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração. (sublinhamos) Observa-se pela leitura do § 1º da resolução CONTRAN nº363/2010, que, para o conselho nacional de trânsito, quando for utilizada pelo órgão de trânsito a remessa postal (em regra é o meio empregado), a expedição da notificação da autuação se concretizará quando o órgão de trânsito entregar a notificação à empresa responsável por seu envio.
Ou seja, consoante a regra imposta pela resolução, o órgão de trânsito possui o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração para entregar a notificação da autuação no correio.
A ausência da entrega no correio no referido prazo, implicaria na decadência do direito de punir do Estado.
No âmbito jurisprudencial, transcrevo ementa do Superior Tribunal de Justiça que afirma expressamente no Recurso Especial nº 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que a ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO.
ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2.
A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3.
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.4.
Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5.
A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos. 6.
O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º) 7.
Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência.
Precedentes. 8.
Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660/663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal. 9.
Recurso especial provido.(RESP 200700680243, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2011.) (s.n.) Em assim sendo, firmo o juízo de que a expedição da notificação de penalidade das multas lavradas pelo DETRAN, referente aos autos de infração SB00632931 e SB00632932 não observou o prazo de 30(trinta) dias, donde há que se concluir que a violação de trânsito não poderá ser punida por inobservância das regras imposta ao agente publico para aplicação da penalidade, o que torna os autos insubsistentes, razão pela qual declaro cancelada toda e qualquer penalidade referente aos prefalados autos.
Não fora acostado nos autos documentação que comprovam o pagamento das multas, razão pela qual determino a anulação das mesmas e em caso de efetivo pagamento, a devolução da quantia devidamente corrigida, de forma simples, nos termo do disposto no art. 286, § 2º do CTB, in verbis: Art. 286 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 2º- Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. (destaque nosso) Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, opino pela procedência parcial dos pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, nos termos acima consignados, anulando os autos de infração lavrados pelo DETRAN sob o número SB00632931 e SB00632932 por notificar após o transcurso dos 30 (trinta) dias exigidos no art. 281, II do CTB, tornando-os insubsistentes, declarando cancelada toda e qualquer penalidade referente aos mencionados autos, condenando ainda ao DETRAN na devolução dos valores eventualmente pagos pelas referidas penalidades, de forma simples, corrigida pela taxa SELIC, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via sistema.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 00:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/07/2022 14:37
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
08/07/2022 06:50
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2022 06:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 01:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01381944-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/07/2022 01:20
-
06/07/2022 10:06
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/07/2022 10:06
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/07/2022 07:57
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme ordenado às fls. 16. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
05/07/2022 13:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 11:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02208568-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/07/2022 11:09
-
20/06/2022 23:13
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 02:09
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 12:50
Mov. [10] - Documento Analisado
-
14/06/2022 07:45
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como já ordenado às fls. 16. Conclusão depois. Expedientes eletrônic
-
13/06/2022 14:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 13:49
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02159287-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 13:39
-
25/04/2022 11:29
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/04/2022 09:47
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
19/04/2022 15:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/04/2022 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 10:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000037-18.2022.8.06.0048
Iestec- Instituto de Ensino Superior Teo...
Davi Bruno Santos Eufrasio
Advogado: Levi Nascimento Eufrasio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 14:35
Processo nº 3000431-41.2022.8.06.0172
Izabel Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 18:24
Processo nº 3000388-84.2022.8.06.0114
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 15:01
Processo nº 3000129-58.2022.8.06.0092
Francisca das Virgens Alves Siqueira
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 11:01
Processo nº 3000073-39.2022.8.06.0152
Maria Eudami de Lima
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 11:32