TJCE - 3000865-95.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775526
-
05/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775526
-
05/07/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128255446
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128255446
-
04/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128255446
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22/11/2024 11:41
Juntada de petição
-
04/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 105431067
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105431067
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24/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105431067
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24/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80240019
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80240019
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23/02/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80240019
-
20/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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28/01/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71738759
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71738759
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118REQUERENTE: ROBSON DE SOUZA NUNESREQUERIDO: CLARO S.A. Parte intimada:DRA.
NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71175293 da movimentação processual, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender pertinente no tocante a obrigação de fazer. Maracanaú/CE, 9 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria lm -
10/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738759
-
30/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:19
Desentranhado o documento
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26/10/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68826162
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68826162
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: ROBSON DE SOUZA NUNESPromovido: REQUERIDO: CLARO S.A. Parte intimada:Dr(a).
PAULA MALTZ NAHON INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67538690, da movimentação processual, para se manifestar, em até 05 dias. Maracanaú/CE, 12 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
12/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68826162
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29/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 60418993
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 60418993
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118 AUTOR: ROBSON DE SOUZA NUNES REU: CLARO S.A.
DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
Na hipótese dos autos, sabe-se que para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, constitui condição necessária à prévia intimação pessoal do(a) devedor(a), consoante dispõe o verbete sumular 410 do STJ.
Ocorre, que, acionada não foi intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer consignado em sentença, mas tão somente através sua advogada constituída, o que caracteriza verdadeira ofensa à súmula 410 do STJ.
Destaca-se, que em recente julgamento dos Embargos de Divergência ocorrido no dia 19/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo na vigência do CPC/15, conforme Resp nº 1.360.577 - MG. Indefiro, neste instante, aplicação da multa cominatória solicitada pela parte demandante.
No tocante a obrigação de pagar, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Intime-se, ainda, a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer determinada na sentença, (1 proceder ao cancelamento do plano atual do Demandante, PLANO CONTROLE CLARO; 2) abster-se de cobrar qualquer serviço ou valor adicional além do contratado inicialmente; 3) proceder o imediato desbloqueio da linha nº 55 85 99130 9760 com reversão para o plano originalmente contratado PREZÃO), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa já fixada em sentença, restando aquela de logo ciente de que, caso não satisfaça a obrigação, será lícito ao credor requerer que a elevação de multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa, caso evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.
Sobre a obrigação de fazer, o executado deverá ser intimado pessoalmente, nos termos da súmula 410 do STJ.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
03/07/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:28
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118 AUTOR: ROBSON DE SOUZA NUNES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão proferida no ID 49317810.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo de forma integral, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Quanto a alegação da parte recorrente/embargante de concessão de prazo para a juntada de complementação do preparo, este notadamente não merece proceder, pois no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não aplica-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
O sedimentado Enunciado 168 do FONAJE, rechaça essa possibilidade.
Senão vejamos; ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF).
Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida não há que se falar em efeito modificativo como requer o recorrente/embargante.
Os Embargos Declaratórios, dada a sua finalidade, constituem via processual inadequada para alterar a decisão.
Frente ao exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo integralmente a decisão proferida no ID 49317810, no qual indeferiu o processamento do recurso inominado por deserção.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, volvam-me os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 53892530.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
14/02/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 04:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 04:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118 AUTOR: ROBSON DE SOUZA NUNES REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, não havendo qualquer pedido nas razões recursais de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento integral do preparo, INDEFIRO o processamento do recurso inominado manejado pela parte recorrente, por DESERÇÃO.
Intime-se a parte recorrente.
Aguarde-se 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 21:34
Não recebido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU).
-
06/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/11/2022 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:18
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA NUNES em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/09/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
06/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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