TJCE - 3000669-52.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 10:53
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 13:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 15:29
Processo Reativado
-
09/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:13
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:34
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71580271
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71580271
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000669-52.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites da penhora efetuada. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 71024004) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 69333569), em favor do exequente. Intime-se o exequente para declinar os dados pertinentes a expedição do alvará, ciente de que, caso indicado dados de seu patrono, imprescindível a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Atendido o comando supra, expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020). Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71580271
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13/11/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69334572
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69334572
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20/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 04:35
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63183179
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Conforme a redação do Enunciado 166 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Nessa esteira, a despeito de intimado para tanto, a parte recorrente não procedeu com o preparo recursal, deixando de comprovar nos autos o regular recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 48 horas assinalado.
Isto posto, tenho como deserto o recurso e, de consequência, inadmitido seu seguimento.
Proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado.
Empós, prossiga o feito na seguinte forma: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:04
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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27/06/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 19:20
Não recebido o recurso de FRANCISCO ALVES SOBRINHO - CPF: *13.***.*34-03 (REU).
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19/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: A princípio anoto que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE).
Dentre os requisitos de admissibilidade sobressai o preparo recursal consistente no regular recolhimento das custas, com a respectiva comprovação nos autos, sem o que o recurso é de ser tido por deserto.
A Constituição Federal dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º, expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O entendimento pretoriano sobre o assunto é de que é necessária “a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Portanto, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enunciado FONAJE 116).
Na mesma linha o STJ tem assinalado que “ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)”(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Conclui-se que a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna reclama estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, o que só pode ser feito mediante a produção de prova documental que permita aquilatar a exigência constitucional para a concessão do benefício e inclusive em que medida, considerando a possibilidade de deferimento parcial ou parcelamento (CPC, art. 98, § 5º e § 6º).
Convém consignar nesse sentido que já na sentença, da qual a parte devidamente intimada, constou a exortação de que “considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE”.
Ocorre que os documentos consignados junto aos ids. 35223186, 35223190 e 35223187 não permitem concluir pela hipossuficiência da parte autora, uma vez que se tratam de declarações preenchidas unicamente pelo próprio declarante, de modo que não evidenciam, satisfatoriamente, condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do seu sustento.
Ademais, em consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Governo Federal, referente aos dados constantes no sistema do Cadastro Único, não foram encontrados quaisquer elementos que evidenciem a efetiva inscrição do recorrente junto a este programa de governo, conforme se extrai da tela colacionada abaixo: Assim, sendo o caso de indeferimento, prevê o ENUNCIADO 115 do FONAJE que “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”, conforme também se deflui do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Razões postas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, de consequência, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, recolher o preparo, sob pena de deserção recursal.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
08/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000669-52.2022.8.06.0013 DECISÃO Conforme a redação do Enunciado 166 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Dentre os requisitos de admissibilidade sobressai o preparo recursal consistente no regular recolhimento das custas, com a respectiva comprovação nos autos, sem o que o recurso é de ser tido por deserto.
Nessa esteira, oportuno destacar que o inciso LXXIV, do art. 5º da CF dispõe expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa ordem de idéias, o Enunciado 116 preconiza que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Conclui-se que a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna reclama estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
Convém consignar que já na sentença, da qual a parte devidamente intimada, constou a exortação de que “considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE”.
Ante o exposto, uma vez mais intime-se a parte recorrente para apresentar, no prazo de 5 dias, além das declarações anexadas, documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos, necessária à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção.
Expedientes necessários de ordem.
Fortaleza, data de assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/03/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE AMORIM em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/12/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso
-
14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000669-52.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 35223185) interposto pela parte promovida, na qual insurge-se em face da sentença de ID 35158721, aduzindo que o termo inicial dos juros e correção monetária foi aplicado de forma errônea; pleiteando o arbitramento de multa ao autor caso não adote as providências destinadas à transferência do veículo; e, por fim, requerendo que seja deduzida da condenação a quantia de R$ 2.600,00 indicada em cheque prescrito.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
O decisum concluiu pela incidência da correção monetária a partir da data do evento danoso, em consonância com a súmula 43 do STJ, e os juros de mora da citação, conforme art. 405 do CC.
Também não merece acolhimento pedido de aplicação de astreintes em face da parte autora, uma vez que não restou determinada qualquer obrigação em seu desfavor.
Por fim, a sentença apreciou especificamente o pedido de compensação do valor do cheque, conluindo por negar o pleito.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 01:38
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 13:31
Juntada de intimação
-
05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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