TJCE - 3942191-20.2011.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA KAREN DE ANDRADE BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3942191-20.2011.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SERGIO TEIXEIRA FELICIO em face de T.R.DE ARAUJO - ME e TONY RODRIGUES DE ARAUJO.
Devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (id. 17820877 e 18151311).
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo suficiente para quitação da dívida e inexistência de veículos associados aos executados (IDs 37414511 e 52181001).
Intimado para indicar bens do executado aptos a penhora, a exequente não apresentou qualquer requerimento (id. 57529483). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos dos executados suficientes para satisfação do débito, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, considerando-se tais princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA KAREN DE ANDRADE BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3942191-20.2011.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: SERGIO TEIXEIRA FELICIO Requerido: EXECUTADO: T.R.DE ARAUJO - ME e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA KAREN DE ANDRADE BEZERRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação acerca dos expedientes retro de ID 37414511 e 52181001, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA KAREN DE ANDRADE BEZERRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 18/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
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15/10/2019 01:28
Decorrido prazo de TONY RODRIGUES DE ARAUJO em 14/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2019 17:18
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2019 17:00
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2019 16:31
Expedição de Intimação.
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06/09/2019 16:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 15:52
Conclusos para despacho
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22/06/2018 18:18
Mov. [75] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.942.191-8) para o PJe (3942191-20.2011.8.06.0013)
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28/02/2018 12:05
Mov. [74] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizEZEQUIAS DA SILVA LEITE )
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04/09/2015 15:04
Mov. [73] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTA KAREN DE ANDRADE BEZERRA 27544 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME
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04/09/2015 15:04
Mov. [72] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - RICARDO LEMOS ESTEVES 9559 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME
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30/06/2015 13:34
Mov. [71] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/09/2014 16:17
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Decisão
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19/09/2014 16:17
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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16/04/2014 15:27
Mov. [68] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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10/04/2014 14:53
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RICARDO LEMOS ESTEVES) em 10/04/14 *Referente ao evento Juntada de Mandado(04/04/14)
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04/04/2014 08:26
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME)
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04/04/2014 08:26
Mov. [65] - Documento: Juntada de Mandado
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10/02/2014 15:18
Mov. [64] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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10/02/2014 15:08
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Cálculos Alcançando o teto de 40 SM, ou seja, R$ 28.960,00.
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06/02/2014 11:25
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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06/02/2014 11:25
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ T.R DE ARAUJO-ME
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06/02/2014 11:24
Mov. [60] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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06/02/2014 11:23
Mov. [59] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 06/02/2014 11:23
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13/12/2013 12:07
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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07/03/2013 23:59
Mov. [57] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(24/02/13)
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25/02/2013 15:59
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RICARDO LEMOS ESTEVE) em 25/02/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(24/02/13)
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24/02/2013 16:05
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME)
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24/02/2013 16:05
Mov. [54] - Procedência: Julgada procedente a ação
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24/10/2012 09:38
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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24/10/2012 09:38
Mov. [52] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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18/10/2012 11:31
Mov. [51] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ELISANGELA MARIA MORORO 26067 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME
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18/10/2012 11:31
Mov. [50] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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18/10/2012 11:29
Mov. [49] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ T.R DE ARAUJO-ME em 17/09/12
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08/10/2012 14:11
Mov. [48] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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27/08/2012 10:13
Mov. [47] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para T.R DE ARAUJO-ME
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27/08/2012 10:11
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RICARDO LEMOS ESTEVE) em 27/08/12 *Referente ao evento Expedição de Citação(27/08/12)
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27/08/2012 09:09
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para T.R DE ARAUJO-ME
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27/08/2012 09:09
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME)
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27/08/2012 09:09
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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27/08/2012 09:05
Mov. [42] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Outubro de 2012 às 11:00)
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27/08/2012 08:58
Mov. [41] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISANGELA MARIA MORORO 26067 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME
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24/08/2012 17:46
Mov. [40] - Documento: Juntada de Requerimento
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24/08/2012 17:39
Mov. [39] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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21/08/2012 13:13
Mov. [38] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME)
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21/08/2012 13:13
Mov. [37] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
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08/08/2012 13:37
Mov. [36] - Documento: Juntada de Mandado
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08/08/2012 13:36
Mov. [35] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 25/07/12 para T.R DE ARAUJO-ME
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25/07/2012 16:58
Mov. [34] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para T.R DE ARAUJO-ME
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19/07/2012 09:28
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para T.R DE ARAUJO-ME
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19/07/2012 09:28
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Citação EXPEDIR POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA AUDIENCIA EM 21/08/2012.
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18/07/2012 18:22
Mov. [31] - Documento: Juntada de Requerimento
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18/07/2012 17:59
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RICARDO LEMOS ESTEVE) em 18/07/12 *Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento(18/07/12)
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18/07/2012 09:25
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME)
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18/07/2012 09:25
Mov. [28] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento EXPEDIDO E-MAIL AO ADV. DO AUTOR PARA CIENCIA DO RESULTADO DO A.R.
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18/07/2012 09:24
Mov. [27] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 12/06/12 para T.R DE ARAUJO-ME
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18/07/2012 09:22
Mov. [26] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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18/07/2012 09:21
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME) em 27/06/12 *Referente ao evento Expedição de Intimação(30/05/12)
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12/06/2012 12:48
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME *Referente ao evento Expedição de Intimação(30/05/12)
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12/06/2012 12:45
Mov. [23] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para T.R DE ARAUJO-ME
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12/06/2012 00:22
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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31/05/2012 11:43
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RICARDO LEMOS ESTEVE) em 31/05/12 *Referente ao evento Expedição de Intimação(30/05/12)
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30/05/2012 11:20
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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30/05/2012 11:09
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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30/05/2012 11:09
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME)
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30/05/2012 11:09
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME)
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30/05/2012 11:09
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para T.R DE ARAUJO-ME
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30/05/2012 11:02
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Agosto de 2012 às 13:00)
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13/03/2012 13:18
Mov. [11] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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06/03/2012 14:56
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Convertida em diligência
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06/03/2012 14:56
Mov. [10] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME)
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15/02/2012 17:38
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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15/02/2012 17:37
Mov. [7] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 12/01/12 para T.R DE ARAUJO-ME
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12/01/2012 13:04
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para T.R DE ARAUJO-ME
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19/12/2011 17:41
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 6 de Março de 2012 às 13:00)
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19/12/2011 17:41
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para T.R DE ARAUJO-ME
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19/12/2011 17:41
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SERGIO TEIXEIRA FELICIO-ME) em 19/12/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/12/11)
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19/12/2011 17:41
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Cível e Criminal
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19/12/2011 17:41
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9559NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 17:03