TJCE - 3005378-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005378-69.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LUIZA DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA - CE34147 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZA DE SOUZA COSTA, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, a realização do EXAME DE PET-CT, imediatamente, conforme especificações médicas e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo teve o seu regular processamento, sendo relevante destacar a existência da Decisão dede ID. n.º 51208722, da apresentação de peça contestatória de ID. n.º 53135824 e do parecer ministerial de ID. n.º 58424472.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Aduz a parte Autora, em peça exordial, possuir diagnóstico de NEOPLASIA DE COLON DIREITO.
Pois bem, pretende a parte autora compelir o requerido a custear a realização de EXAME DE PET-CT, visto ser beneficiária dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo requerido, sob a matrícula 30375.
De acordo com o art. 130, inc.
VI, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Ao IPM foi imposta a obrigação, por força de imposição legal, mas precisamente da Lei Municipal 8.409/1999, alterada pela Lei 8.807/2003, de promover a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza.
A Lei Municipal nº 8.409/99 estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Efetivamente, parece-me que o Instituto de Previdência do Município - IPM deve ser obrigado a arcar com o exame da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado (lato sensu).
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Com efeito, excepcionalmente, a realização de determinados tipos de exames, consultas médicas, métodos terapêuticos, fornecimento de medicamentos se fazem necessários para o tratamento de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
Por esta mesma razão não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o tratamento almejado, posto que também compete a quem recebeu prestação na forma de contribuição por longo período de tempo, a contraprestação em ofertar os tratamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria essência da existência do programa de assistência à saúde de competência do Instituto promovido.
Por fim, quanto à necessidade do tratamento de saúde, o relatório médico anexado aos autos demonstra a gravidade da situação e a necessidade do mesmo.
Nesse sentido, é preciso deixar bem claro que o médico, e não o plano de assistência à saúde, é o responsável pela orientação terapêutica, não podendo a parte assistida sujeitar-se à limitação de cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos eventualmente imposta pelo ofertante dos serviços de saúde, já que, na esteira de vários precedentes dos Tribunais, o operador do plano de assistência saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Acerca da questão principiológica subjacente, 'mutatis mutandis', preleciona o insigne Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrava a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal, ao apreciar o REsp nº 668.216 SP, DJ de 15.03.2007, expôs a tese acima referida nos seguintes termos: "(...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção.
O mesmo se diga em relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor." Na hipótese dos autos, colhe-se da jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) os seguintes julgados: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Dessa forma, entendo procedente a obrigação do IPM de prestar assistência à saúde à requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seu médico assistente.
Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, confirmo a antecipação de tutela dante proferida para JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, o custeio da realização de EXAME DE PET-CT, para LUIZA DE SOUZA COSTA, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, conforme jurisprudência autorizativa oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso nada seja requerido.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
06/06/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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17/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005378-69.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LUIZA DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA - CE34147 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
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09/02/2023 02:43
Decorrido prazo de ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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26/12/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005378-69.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LUIZA DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILLA DJAZIANNY DE OLIVEIRA - CE34147 POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZA DE SOUZA COSTA, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, a realização do EXAME DE PET-CT, imediatamente, conforme especificações médicas e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Alega a Autora, de 83 anos, ser beneficiária do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, sob a matrícula 30375.
Aduz, que possuir diagnóstico de NEOPLASIA DE COLON DIREITO.
Informa, que após constatada a neoplasia de cólon, foi submetida à cirurgia de colectomia para retirada do adenocarcinoma grau II.
Tal cirurgia foi bem-sucedida, de modo que o PSA da Sra.
Luiza normalizou por algum tempo.
Contudo, no início do ano de 2022, ocorreu nova elevação do PSA e suspeita de recidiva do câncer.
Ocorre que, em março de 2022, após realização de novos exames laboratoriais, foi constatada nova elevação nos parâmetros referenciais do PSA que, de acordo com o Relatório de Evolução do Paciente, constatou a elevação abrupta dos níveis consoante os seguintes resultados: a) CEA março/2022 – 1,0; b) CEA em 05/09/2022 – 4,3; c) CEA em 15/09/2022 – 6,4, observando-se então, que os valores referenciais averiguados em seus exames, a exemplo do valor de 6,4, mostram-se bem acima dos parâmetros delineados pela medicina.
Acrescenta, que em decorrência do atual estado de saúde, foi submetida aos exames de tomografia do tórax e do abdômen que não mostraram evidências de neoplasia, circunstância médica que não permite identificar a real origem da elevação abrupta do nível do PSA verificada nos exames anteriores.
Assevera que conforme receituário médico da lavra do Dr.
Felipe Lima Monteiro (CRM 13016), necessitar com urgência da realização de EXAME DE PET-CT, em face do resultado da tomografia, pois de acordo com a literatura médica, tal exame possui acurácia acima do percentual de 95%, permitindo assim, diagnósticos mais precisos de diferentes doenças, possibilitando um planejamento terapêutico mais adequado.
Declara ter pleiteado administrativamente ao IPM, autorização para realização do exame necessário, porém, não obteve êxito em seu pedido, conforme requerimento dministrativo de n.º P119096/2022..
Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado.
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora isenta das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Desde já, assevero que, conforme documentos de ID n.º 44467891, a promovente é beneficiaria do IPM saúde, não podendo tal autarquia negar o exame requerido pelo médico que acompanha a promovente no Hospital Haroldo Juaçaba que relata a necessidade do exame para a definição da conduta terapêutica a ser adotada para a recuperação de sua saúde, garantia constitucional de todos.(Direito à vida). É certo que o IPM tem suas regras e disciplinas internas, entretanto, no presente caso, devem ser relativisadas para garantir o direito a saúde da autora, como dito acima, direito estabelecida na Lei Maior.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: SAÚDE.
Portadora de deficiências físicas e mentais.
Necessidade de fraldas descartáveis e equipamentos que adaptem a cadeira de rodas da menor às suas necessidades.
Falta de condição econômica para custeá-los que deve ser suprida pelo Poder Público.
Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal.
Segurança denegada Recurso provido (TJ-SP, 12ª Câmara de Direito Público; Apelação Com Revisão 4319515600; Rel.
Edson Ferreira da Silva; julgamento: 21/01/2009).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Fornecimento de cadeira de rodas, para portador de necessidades especiais - Direito constitucional à saúde - Artigo 196, da Constituição da República - Sentença de procedência confirmada.
Recurso improvido. (TJ-SP, 6ª Câmara de Direito Público; Apelação Com Revisão 8137935900; Rel.
Carlos Eduardo Pachi; julgamento: 24/11/2008). "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. – Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina – J. 28.08.2002).
Com efeito, sem o fornecimento do pedido supramencionado poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, por seu representante legal, forneça EXAME PET-CT, para LUIZA DE SOUZA COSTA, conforme requerido pelo profissional de saúde que acompanha seu caso.
CITE-SE e INTIME-SE o Instituto de Previdência do Município - IPM, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para cumprimento imediato desta decisão interlocutória, em face da urgência que o caso requer, bem como, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou para designação de instrução, em caso de imprescindível ao deslinde da presente quaestio juris.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a autora, por seu patrono.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 15:59
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 23:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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