TJCE - 3003607-47.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:29
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 03:42
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DA COSTA COELHO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003607-47.2022.8.06.0004 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: LORENA SANTOS DA COSTA COELHO EMBARGADO: EDIFICIO ROMANZA CONDOMINIO S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Terceiro.
Inobstante tenha o feito ingressado por dependência ao processo nº 3000280-02.2019.8.06.0004, o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95, disciplina que os embargos serão processados nos mesmos autos da execução ou processo principal.
Considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Consigno que para o devido processamento, estes embargos de terceiro, deverão ser interposto nos autos da ação (3000280-02.2019.8.06.0004).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito com fulcro nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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