TJCE - 3000444-67.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 89071204
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89071204
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000444-67.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000444-67.2020.8.06.0024 EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial movida nesta nona unidade dos juizados especiais por EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME em face de EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA, referente a contrato escolar para haver desta inicialmente a importância de R$ 14.477,90 (Quatorze Mil Quatrocentos e Setenta e Sete Reais e Noventa Centavos).
Observando-se a inteireza processual, apesar da certidão exarada nos autos (id nº 24614250), constata-se que antes desta, não houve nos fólios qualquer comprovação de citação válida da executada DALILA NASCIMENTO DA SILVA, mesmo aquela "intimação" posterior referente à penhora parcial via correios (id nº 29138121), não se prestando, mesmo que hipoteticamente, para tal fim, vez que aquela expedição não foi procedida na modalidade pessoal, em inobservância ao que reza o art. 18, I e 19 da Lei 9.099/95, tornando assim todos os atos posteriores à certidão do id nº 24614250 inválidos. Ocorre que o débito da presente execução se venceu em dezembro de 2019 e seu ajuizamento ocorreu em 01/04/2020 e a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, objeto desta execução, prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil: In verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos:(...)VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Resta óbvio que não havendo a citação válida do executado nos autos, o decurso de prazo para a execução deste restou técnica e legalmente prescrito.
Assim sendo, não havendo pois alternativa legal, hei por bem decretar a extinção destes autos, sem apreciação do mérito, o que faço consubstanciado no art. 924, inc.
V do CPC, determinando o seu imediato arquivamento.
Cancele-se qualquer audiência eventualmente designada.
Intime(m)-se as partes exequente e executada desta sentença.
Se decorridos in albis os prazos legais, certifique-se e arquive-se em definitivo o presente feito com as baixas de praxe.
Do contrário, voltem-me os autos conclusos para o que couber. Após o trânsito em julgado, determino o desbloqueio em todos os sistemas Sisbajud e/ou Renajud eventualmente atingidos nestes autos e em caso de ser necessária expedição de alvará em favor da parte executada DALILA NASCIMENTO DA SILVA, autorizo antecipadamente a sua confecção, desde que esta seja previamente intimada a informar seus dados bancários para este fim.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ass.
Digital) -
04/07/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89071204
-
29/06/2024 23:56
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000444-67.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Tendo em vista que a penhora via sistema SISBAJUD não obteve êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, IV da Lei 9.099/95. -
19/06/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:30
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000444-67.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-29785 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000444-67.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Cls.
Observando os documentos acostados em id.53257921, autorizo o desbloqueio do valor R$1.500,00(mil e quinhentos reais) da conta informada pela executada, por se tratar de verba impenhorável, indicada no art.833 do CPC.
Por oportuno, determino a retirada da determinação de constrição de ativos financeiros por meio da chamada teimosinha.
Intime-se a parte autora, para indicar bens penhoráveis ou requerer outra forma de constrição de bens admissível nos Juizados Especiais Cíveis, como RENAJUD ou INFOJUD, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução sem quitação de débito.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
16/01/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000444-67.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-29785 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000444-67.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Cls.
Trata-se de requerimento de desbloqueio da(s) conta(s) do(a) executado(a), tendo em vista que este(a) aduz que ocorreu o atingimento no seu benefício(s)/provento(s)/salário(s) mensais.
Uma vez que pelo sistema Sisbajud ocorreu parcial / total bloqueio na(s) conta(s) do(a) reclamado(a)/devedor(a), recebo sua manifestação acostada no Id nº 49340176 como impugnação à penhora, e estando seu pedido corroborado por documentação comprobatória de uma das hipóteses de impenhorabilidade abarcadas nos incisos do art. 833 do CPC/2015, hei por bem acolher a impugnação e autorizar o desbloqueio em comento, com fulcro no art. 833, inciso IV do CPC vigente.
Sendo infrutífera a penhora, intime-se a parte(s) exequente(s)/credor(as) para se manifestar sobre a proposta de acordo ou indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
15/12/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-29785 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000444-67.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: DALILA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Cls.
Trata-se de requerimento de desbloqueio da(s) conta(s) do(a) executado(a), tendo em vista que este(a) aduz que ocorreu o atingimento no seu benefício(s)/provento(s)/salário(s) mensais.
Uma vez que pelo sistema Sisbajud ocorreu parcial / total bloqueio na(s) conta(s) do(a) reclamado(a)/devedor(a), recebo sua manifestação acostada no Id nº 49340176 como impugnação à penhora, e estando seu pedido corroborado por documentação comprobatória de uma das hipóteses de impenhorabilidade abarcadas nos incisos do art. 833 do CPC/2015, hei por bem acolher a impugnação e autorizar o desbloqueio em comento, com fulcro no art. 833, inciso IV do CPC vigente.
Sendo infrutífera a penhora, intime-se a parte(s) exequente(s)/credor(as) para se manifestar sobre a proposta de acordo ou indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/02/2021 19:50
Expedição de Citação.
-
11/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:50
Expedição de Citação.
-
07/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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