TJCE - 3000929-32.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS BORGES AGUIAR em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 07:46
Expedição de Alvará.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO - DJE Processo nº: 3000929-32.2022.8.06.0013 Requerente: SOCRATES CABRAL COSTA Requerido: FELIPE CABRAL DA FONSECA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REGIS BORGES AGUIAR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 59469808, cujo teor segue: “(...) Acolho o pedido do executado (ID 59425187) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado em conta judicial (ID 36502354), em favor do mesmo. (...)”.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
12/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:45
Processo Desarquivado
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05/06/2023 22:41
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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20/05/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 06:21
Juntada de Certidão
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16/05/2023 06:21
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 02:36
Decorrido prazo de FELIPE CABRAL DA FONSECA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:36
Decorrido prazo de SOCRATES CABRAL COSTA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000929-32.2022.8.06.0013 Ementa: Ausência de título executivo extrajudicial.
Extinção.
SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, na qual o autor narra, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, quedando-se o promovido inadimplente em relação à multa contratual de R$ 1.100,00, resultante do descumprimento das cláusulas pactuadas.
De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício. “A nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se convalesce com o decurso temporal para oposição de embargos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.003498-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 18/05/2016).
Compulsando-se os autos, verifico que foi juntado contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (id. 33934771), em que consta a assinatura do executado e de testemunhas.
Convém ressaltar, contudo, que, embora se trate de instrumento particular, com assinatura do executado e de duas testemunhas, tal fato, por si só, não confere ao referido documento caráter de título executivo extrajudicial.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 783, do CPC, que a admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, sem a qual a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria.
Conforme lições de Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
O contrato em discussão é, portanto, um contrato bilateral e sinalagmático e, assim sendo, as partes ocupam, simultaneamente, a posição de credor e devedor uma da outra, cada qual sujeito de direitos e obrigações, sendo certo que a obrigação de uma parte corresponde ao direito de outra.
Sobre este ponto, insta salientar que o contrato consignado junto ao id. 33934771 não dispõe dos requisitos essenciais para o processamento sob a forma eleita.
Isto porque o contrato em questão, a rigor, estabelece condições e possibilita discussão sobre apuração de fatos, atribuição de responsabilidades e interpretação de cláusulas, situação que não se coaduna com os pressupostos de certeza e liquidez, que dariam ao título a condição de exigibilidade.
Com efeito, perquirindo-se o instrumento, verifica-se a presença de disposição atribuindo ao contratante obrigação de indenização correspondente a um salário mínimo, caso este desista da ação, a qual fora utilizada para embasar pedido do autor.
Contudo, mostra-se necessário verificar se houve, de fato, a desistência da demandada pelo contratante, o que demanda dilação probatória, incabível no procedimento de execução.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES A IMÓVEIS.
NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM CONTRATO ESCRITO IDENTIFICADO NO ART. 784, III, CPC, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO EXTRAJUDICIAL A QUE RECONHECIDA FORÇA EXECUTIVA QUANDO A ELE AGREGADOS OS ATRIBUTOS DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA.
SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO.
TERMOS PACTUADOS QUE ADMITEM DISCUSSÃO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS.
HIPÓTESE DE NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO RELATIVAMENTE A UM DOS IMÓVEIS.
EXECUÇÃO INADMISSÍVEL DA OBRIGAÇÃO DITA INADIMPLIDA.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO RECONHECIDO NULO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, conforme previsto no artigo 783 do CPC.
Ausentes tais pressupostos, não tem cabimento executar a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria.
Inteligência do artigo 803, I, do CPC, que reconhece nula a execução fundada em título executivo extrajudicial a que não corresponda obrigação certa, líquida e exigível. 2.
Em se tratando de demanda executiva, cabe ao magistrado atentar ao comando normativo posto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que relaciona os títulos extrajudiciais a que reconhecida força executiva, entre eles o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC).
Ocorre que a denominação dada pela lei, de título executivo extrajudicial ao mencionado documento, conquanto afaste a necessidade de investigação do negócio jurídico originário, não serve, por si só, a conferir força executiva ao contrato que não atenda aos requisitos que o possam classificar como título executivo extrajudicial hábil a ensejar execução direta.
Indispensável que ao contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas estejam agregados requisitos representativos de exigibilidade, liquidez e certeza, nos termos previstos na lei processual civil.(...)” (TJDFT - Acórdão 1386889, 07080751120208070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cediço é que o contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 787 do CPC, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação.
Contudo, no caso em comento, o exequente não apresentou qualquer elemento que comprovasse a prestação dos serviços advocatícios objeto do negócio jurídico em comento.
Nesse passo, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, ausente demonstração precisa do adimplemento integral das obrigações negociais, não apresenta os requisitos legais de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “O contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. (...)” (TJDFT - Acórdão 839777, 20130111681354APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015.
Pág.: 328). “(...) A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.125388-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021).
Deste modo, faltam os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade ao título executado, já que este último fica condicionado ao cumprimento de obrigações previstas no respectivo contrato, sendo que, em sede de execução, impossível a verificação do cumprimento ou descumprimento da avença.
A questão está a demandar a produção e análise de prova, inviável em sede de execução.
Portanto, imperiosa a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial.
Razões postas, julgo extinto o presente feito executivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
26/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 17:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/02/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000929-32.2022.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: SOCRATES CABRAL COSTA Requerido: EXECUTADO: FELIPE CABRAL DA FONSECA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REGIS BORGES AGUIAR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000929-32.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 24/02/2023 15:05, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2022.
Eu, JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
23/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000929-32.2022.8.06.0013 EXEQUENTE: SOCRATES CABRAL COSTA EXECUTADO: FELIPE CABRAL DA FONSECA DESTINATÁRIO: FRANCISCO REGIS BORGES AGUIAR - ADVOGADO DO EXECUTADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Em cumprimento ao presente expediente/publicação, fica procedida a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, nos autos do Processo nº 3000929-32.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 19/12/2022 14:40, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020, sob pena de revelia, podendo ser considerados, pelo Juiz, como verdadeiros os fatos alegados pelo Exequente.
Na audiência de conciliação a parte executada poderá oferecer bens a penhora e/ou embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE).
Na referida audiência o conciliador observará o disposto no § 2º, do art. 53, da LJE.
Caso infrutífera e havendo embargos ou matéria de defesa, deixará as partes intimadas para audiência de instrução e julgamento, dentro da pauta deste Juizado.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Fica a parte EXECUTADA ciente de que: (1) a ausência a qualquer das audiências do processo implicará na sua REVELIA; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (3) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2022.
Eu, TÉCNICO JUDICIÁRIO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 03:38
Decorrido prazo de FELIPE CABRAL DA FONSECA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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