TJCE - 3000405-97.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:15
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:22
Juntada de intimação da sentença
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16/02/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANA MACIEL DE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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20/11/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANA MACIEL DE SOUZA DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000405-97.2022.8.06.0154 AUTOR: CRISTIANA MACIEL DE SOUZA DE OLIVEIRA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CRISTIANA MACIEL DE SOUZA DE OLIVEIRA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 34415857 ).
Conforme o ID 34625259, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 34415857 , mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 34625259 -Pág. 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 01 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2022 16:42
Expedição de Alvará.
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01/10/2022 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:54
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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23/06/2022 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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21/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:48
Homologada a Transação
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21/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 01:30
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:30
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANA MACIEL DE SOUZA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANA MACIEL DE SOUZA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 02:10
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:43
Juntada de petição
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27/04/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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