TJCE - 3001273-68.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001273-68.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: PEDRO MARIA BORGES SOUSA DE LEMOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA5ª Turma Recursal Provisória ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3001273-68.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO: PEDRO MARIA BORGES SOUSA DE LEMOS PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONSULTA DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, em todos seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juíza Relatora, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura em sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, aduzindo em síntese que a sentença do juízo de origem (ID 6027348) determinou a restituição do valor pago, em dobro, referente a consulta de emergência, exame e medicamentos, que foram negados pelo plano; e ainda, condenou o recorrente a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais ao autor.
Foram apresentadas contrarrazões.
Eis o breve relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, pois presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, observo dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda, pretendendo o recebimento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência da negativa de cobertura pela parte requerida, junto ao Hospital Prontocárdio, de consulta de emergência para sua esposa que apresentava com taquicardia, e é sua dependente junto ao plano de saúde em questão.
Aduziu o autor que teve de desembolsar a quantia de R$ 657,78 para a realização de consulta de emergência com especialista no Hospital Prontocardio, exame de ECG e medicações, tendo em vista que lhe fora informado que o convênio outrora existente entre o Hospital Prontocárdio e o Hapvida, havia sido encerrado.
Por sua vez, a requerida afirma que em momento algum negou atendimento, apenas exigiu que fosse realizado com profissionais, clínicas e/ou hospitais CREDENCIADOS, respeitando os limites estabelecidos no contrato e pela ANS.
Relata que houve o reembolso do valor de R$ 657,78 na forma simples, e que no caso em tela não havia comprovação do dano moral, razão pela qual requer sua exclusão e reforma da sentença.
De início, importa salientar que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes têm características específicas por tratar de cobertura que envolve a saúde humana e, portanto, demanda maior cautela na sua apreciação.
Ademais, se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo indubitável a relação de consumo existente entre as partes que celebram contrato de assistência à saúde, conforme já sedimentou a Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Ademais, cumpre lembrar que a saúde foi inserida na Constituição Federal da República, como um dos direitos previstos na Ordem Social, tratando-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência e ao exercício dos demais direitos. Ora, o ente recorrente possui os mesmos deveres do Estado, devendo seu contrato ser submisso às normas constitucionais e infraconstitucionais (civis) diretamente ligadas à matéria. É dever do plano de saúde agir com lealdade, transparência, informando a seus beneficiários todas mudanças referentes aos credenciados.
Pois bem.
Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o recorrido de fato pagou pelo atendimento particular para assim ter sua esposa avaliada por um médico especialista, para que realizasse ECG e recebesse a medicação necessária (ID 6027314).
Ressalta-se todavia, que muito embora o recorrente tenha aduzido que não houve negativa de atendimento, observa-se que o consumidor se viu impossibilitado de utilizar o serviço do plano de saúde junto ao Hospital Prontocárdio, o qual fazia parte da rede credenciada (ID 6027313) e teria ficado sem atendimento para sua esposa caso não dispusesse de meios de pagamento.
Não sobejam dúvidas de que naquelas condições o hospital poderia cobrar pelo tratamento e como dito, se caracterizava como se particular fosse nessas circunstâncias, sendo legítima a cobrança do valor do hospital e profissional e não do aludido plano que cancelou atendimento/credenciamento sem sequer comunicar previamente seus beneficiários.
Nesse sentimento, filio-me à sentenciante, quando determinou o reembolso no valor de R$657,78, na modalidade dobrada, referente às despesas custeadas para fins do atendimento emergencial da Sra.
Luisa Elaine Cavalcante Siqueira de Lemos, dependente do autor.
Considerando que houve o pagamento, em sede extrajudicial, da quantia de R$ 657,78, deve proceder-se ao desconto, restando idêntica quantia a ser paga. Ademais, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento basilar como este se apresenta, sob pena de inviabilizar seu objeto social.
Restou demonstrada a urgência do atendimento ante ao quadro clínico do paciente e sintomatologia (pressão alta) que comprometia seu estado de saúde. Tocante ao dano moral, filio-me no sentimento de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente." Corrobora com esse entendimento, por exemplo, o TJDFT no Acórdão 1247795, 07066256120198070005, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura por parte do plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada (AgInt no AREsp 1.554.269/SP). É inconteste que o marido estava aflito com o estado de saúde de sua esposa, que estava com taquicardia, e que necessitava de pronto atendimento com especialista e ainda, tiveram de fazer uma via crucis para ser atendida e por fim, tivera de pagar por atendimento que em decorrência contratual, deveria se isento desse ônus.
Portanto, a meu ver, a sentença deverá manter-se incólume. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, visto que houve a negativa de cobertura para realização de consulta de emergência por parte da requerida e pelo abalo psíquico causado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias do fato, hei por bem manter a condenação do recorrente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, por considerar justo e condizente com o caso em apreço.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data de publicação da sentença, vez que não houve alteração do quantum.
Desta feita, conforme já explanado, deve o recorrido proceder à restituição da quantia paga pelo recorrente, no valor de R$ 657,78 (seiscentos e cinquenta e sete reais, setenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC da data do desembolso.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para NEGAR-PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Honorários cabíveis, na base de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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