TJCE - 3002564-06.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:23
Desapensado do processo 3000364-64.2023.8.06.0003
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03/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:52
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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16/02/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:41
Juntada de Petição de ciência
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08/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002564-06.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NEVINHA MENDES PROMOVIDO: JOSE EDIBERTO PINTO e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora não cumpriu com a emenda e/ou juntada de documentos necessários para comprovar a legitimidade passiva de JOSE EDIBERTO PINTO e ELISA MARIA PINTO FAÇANHA, uma vez que nenhum deles consta como proprietário do imóvel originador do débito, tampouco houve demonstração de que são possuidores de fato do bem, apesar do prazo concedido para tanto (ID n 52124402).
Com efeito, percebe-se que o Exequente busca executar valores em face de parte que não restou, devidamente comprovada, ser legítima para configurar, momentaneamente, no polo passivo da demanda.
Desse modo, determino a exclusão de JOSE EDIBERTO PINTO e ELISA MARIA PINTO FAÇANHA.
Outrossim, o exequente requereu a inclusão do Sr.
LUIZ PEREIRA FAÇANHA, CPF: *03.***.*00-82, com endereço RUA MELO CÉSAR, 477, CIDADE DOS FUNCIONARIOS, FORTALEZA - CE – CEP: 60823-110, para integrar no polo passivo da ação, o que tenho como deferido, uma vez que o Sr.
Luiz consta como proprietário na matrícula do imóvel (ID nº 46906262).
Todavia, com a regularização do polo passivo, observa-se, de logo, que nem os endereços do condomínio autor nem do réu fazem parte da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
Além disso, deve ser considerado também para análise da competência territorial em ações que tenham como objeto cota condominial, o foro de situação do imóvel, consoante Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicado no dia 13/11/2019, pág 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 2 – A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
Ressalte-se que o endereço do executado está informado como: RUA MELO CÉSAR, 477, CIDADE DOS FUNCIONARIOS, FORTALEZA - CE – CEP: 60823-110 e o do exequente como sendo: Rua Padre Matos Serra, 160, Fátima, Fortaleza-CE, CEP: 60.040-290, localizações diversas da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 11:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002564-06.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NEVINHA MENDES EXECUTADO: JOSE EDIBERTO PINTO, ELISA MARIA PINTO FACANHA DESPACHO Sem prevenção com os processos nºs 3000019-09.2020.8.06.0002 e 3000325-07.2022.8.06.002, pois tratam-se de cotas distintas, bem como o processo 3000325-07.2022.8.06.002 fora extinto por desistência.
Conforme se observa dos autos, o imóvel objeto da dívida ora executada fora vendido a Luiz Pereira Façanha, conforme constou na matrícula ID.
N. 46906262.
Assim, como forma de demonstrar a legitimidade passiva do processo, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quem realmente deve figurar no polo passivo e a que título detém a posse.
Outrossim, deverá juntar nos autos documento constituidor do valor referente a R$ 532,00, tendo em vista que não fora localizada ata de assembleia referente a esta quantia.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:22
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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