TJCE - 0051206-68.2021.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165598423
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165598423
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28/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165598423
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18/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:39
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 07:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/05/2025 07:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150252312
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150252312
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 0051206-68.2021.8.06.0133 DESPACHO Sobre o retorno dos ARs - 141045279 e ss, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
11/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150252312
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11/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 109552143
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109552143
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06/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Antes de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vislumbrando a possibilidade de composição amigável entre as partes, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de id 104152542. Nova Russas, data de validação no sistema. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito -
05/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109552143
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05/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:47
Decorrido prazo de OTICA SILVEIRA REIS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/08/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:31
Juntada de informação
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31/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:55
Juntada de informação
-
23/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 13:50
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:07
Juntada de relatório (outros)
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15/09/2023 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 12/06/2023 23:59.
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15/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:38
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 04:04
Decorrido prazo de OTICA SILVEIRA REIS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:00
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:00
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, opostos por JOSE RIBEIRO DIAS FILHO E OUTRA contra a sentença de id 44333304, proferida no presente feito.
Defende o(a) embargante ter havido omissão na sentença embargada, eis que apesar de deferido o pedido de bloqueio de numerários via repetição programada (teimosinha), a tentativa de bloqueio foi uma mera repetição de um bloqueio pontual já realizado anteriormente, não englobando a ferramenta "repetição programada".
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Compulsando os autos, tenho que a sentença embargada extinguiu o feito pois, apesar de intimado para se manifestar acerca do resultado negativo do sisbajud, a parte exequente restou inerte.
Contudo, tenho que assiste razão a embargante, eis que no despacho de id 35541097 foi deferido o bloqueio de numerários via "repetição programada", pelo prazo de 30 dias, e compulsando o documento de id 44333304, verifico que a referida ferramenta não foi selecionada.
Assim, reconheço que a sentença retro incorreu em erro, por não ter observado as premissas fáticas dispostas nos autos.
Diferentemente das demais hipóteses elencadas para cabimento de embargos de declaração, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Contudo, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC/15: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, torna-se razoável que se considere o erro de fato como situação idônea a desafiar os embargos de declaração.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO.
USO INDEVIDO DE MARCA.
ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1453684/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Assim, mostra-se cabível os presentes embargos de declaração, tendo como consequência a anulação da sentença.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios opostos pelo autor, com fulcro nos artigos 1.022 e. 966, VIII, do CPC, para anular a sentença de id 52098085.
Procedi via SISBAJUD, COM A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (teimosinha),nas contas bancárias da parte executada LINDEMBERG FAÇANHA REIS – CPF nº.*21.***.*57-58, no importe de R$ 9.168,74 (nove mil cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), cujo extrato segue em anexo.
PRI.
No mais, aguarde-se o resultado da nova pesquisa SISBAJUD.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 09/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:54
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de Lindemberg Façanha Reis em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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20/05/2022 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Lindemberg Façanha Reis em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de Lindemberg Façanha Reis em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:47
Decorrido prazo de Lindemberg Façanha Reis em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:47
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/02/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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28/01/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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27/11/2021 20:34
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 05:22
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2021 10:04
Mov. [12] - Documento
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23/11/2021 22:33
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 12:05
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 10:24
Mov. [9] - Expedição de Carta
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22/11/2021 10:20
Mov. [8] - Expedição de Carta
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22/11/2021 09:01
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 08:48
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/01/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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18/11/2021 15:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 12:38
Mov. [4] - Conclusão
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18/11/2021 12:36
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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