TJCE - 3000992-87.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:55
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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02/02/2024 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71657325
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71657325
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000992-87.2022.8.06.0003 Autor: QUITÉRIA ALVES DE SOUSA NOGUEIRA Réu: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISIÇÃO DE BENS EIRELI SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 71476273), opostos por Quitéria Alves de Sousa Nogueira em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id 69537426). 2.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão atacada padece de omissão quanto a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Pugna, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para: "que, reformando a decisão interlocutória ID. 69537426, deferir o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA pleiteado nos autos, e, assim, sejam chamados à lide o(s) sócio(s) constituinte(s) da empresa executada, haja vista o dano decorrido pela má administração e má-fé dos mesmos, bem como a inadimplência aqui posta". 4.
Sem contrarrazões. 5. É o que devia ser relatado, passo a decidir. 6.
Por primeiro cumpre notar que no sistema do Juizado Especial, não há previsão de recurso contra decisões interlocutórias. 7.
Os artigos 41 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Artigo 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". 8.
Nesse sentido, DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008836-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) (G.N.). (TJ-PR - ED: 00088368420178160182 PR 0008836-84.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018) 9.
Destarte, da leitura do citado dispositivo legal, verifica-se que somente será admitido recurso contra sentença. 10.
Na hipótese dos autos, consoante preconiza o artigo 136, do Código de Processo Civil/2015 a decisão objurgada tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
In verbis: "Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória"(G.N). 11.
Destarte, não sendo a decisão recorrida terminativa do processo de execução e não havendo recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 12.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos. 13.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657325
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13/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 18:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69537426
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69537426
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000992-87.2022.8.06.0003 Vistos em inspeção interna.
Segundo entendimento firmado no STJ a mera inexistência de bens da pessoa jurídica não é condição para instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ora, "a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado como mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
Dessa forma, o insucesso das medidas coercitivas já aplicadas não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Precedentes.
Reforça o Superior Tribunal que "para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária". (REsp 1686162/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
Percebe-se, pois, que a inexistência de bens da pessoa jurídica verificada, no caso dos autos, não são suficientes para ocasionar a desconsideração da personalidade jurídica e viabilizar o alcance dos bens dos sócios.
De registrar, por seu turno, que as circunstâncias excepcionais autorizadoras da desconsideração, refiro-me ao desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não restaram demonstradas no apostilado.
Inexiste qualquer comprovação do alegado enriquecimento dos sócios supostamente promovido mediante fraudulenta utilização da pessoa jurídica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a credora para, no prazo de 15 dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69537426
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25/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67584022
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67584022
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000992-87.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 22:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:01
Processo Reativado
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27/06/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE SOUSA NOGUEIRA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000992-87.2022.8.06.0003 AUTOR: QUITERIA ALVES DE SOUSA NOGUEIRA REU: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por QUITERIA ALVES DE SOUSA NOGUEIRA em face de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI.
A pretensãa autoraal cinge-se em torno do pleito de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos em consórcio e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço.
Em síntese, alega a autora que objetivando adquirir um imóvel contatou a demandada, após um anúncio na OLX, onde foi informada que para a aquisição bastava que a requerente efetuasse o pagamento da entrada.
Informando que realizou o pagamento do valor de R$ 36.709, 08 (trinta e seis mil, setecentos e nove reais e oito centavos).
Aduz que em momento algum foi informada que se tratava de consórcio, nem mesmo no momento da assinatura do contrato, somente após o pagamento descobriu que se tratava de um consórcio e que só seria beneficiada com o valor quando fosse sorteada.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de anulação do contrato assinado, bem como a devolução dos valores pagos e indenização em dano moral.
O réu, por sua vez, devidamente citado não compareceu à audiência de conciliação (ID 37136789), tendo sua revelia decretada por este juízo (ID 37149962).
Dessa forma, de se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que a promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Trata-se de ação visando à restituição imediata de valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes supracitadas.
Com efeito, aduz a autora que efetuou o pagamento de R$ 36.709, 08 (trinta e seis mil, setecentos e nove reais e oito centavos) referente ao valor de entrada, sob a promessa de que receberia o imóvel negociado, quando então afirma ter descoberto que se tratava de um contrato de consórcio e não de financiamento, requer a devolução do valor pago de forma integral e indenização em danos morais.
Embora decretada a revelia da parte demandada, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa.
O alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015 deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
No caso em que se cuida não merece acolhimento a pretensão autoral, haja vista que não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado imobiliário, efetuem o pagamento de valor de entrada no montante de R$ 36.709,08 e assinem contrato sem ler o seu conteúdo.
Assim a discussão, desta forma, cinge-se aos valores a serem restituídos pela parte Ré à parte autora e o momento.
Não merece prosperar o argumento apresentado pela autora de que teria sido ludibriado com a promessa de recebimento do imóvel logo após o pagamento da entrada.
Em suma, a autora não logrou demonstrar a ocorrência dos ventilados vícios de consentimento a inquinarem o negócio jurídico celebrado, não se sustentando a versão trazida na inicial.
E o complexo sistema de consórcio não possibilita a rescisão unilateral, com a devolução imediata das importâncias pagas.
A imposição para devolução de imediato dessas parcelas causaria profundo desequilíbrio no grupo de consórcios, mesmo porque há necessidade da verificação contábil da participação de cada consorciado, e a utilização de recursos capitados pelos componentes do grupo para efetuar o pagamento do desistente ocasionaria uma desvantagem aos demais membros que vêm cumprindo com sua obrigação e não podem ser prejudicados pela situação econômica da autora.
Os contratos foram pactuados na vigência da Lei nº 11.795/08.
Para os contratos firmados durante a vigência da mencionada lei, impõe-se a observância de seus dispositivos para se determinar a forma em que ocorrerá a devolução de valores desembolsados pelo consorciado.
Nos moldes do pronunciamento da referida Corte Superior, com efeito repetitivo no REsp nº 1.119.300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Rel.
Min.
LUISFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
No recurso acima mencionado, assentou-se a respeito da Lei nº 11.795/2008, no que concerne às disposições relativas ao prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente: 2.2.
A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria.
Tal cenário somente foi alterado com o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a qual transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios.
Muito embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo.
Portanto, permanece hígida a orientação pacífica desta E.
Segunda Seção, no sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para requerer-se a devolução das contribuições vertidas, de acordo com os princípios regentes do CDC.
Depreende-se, portanto, que a restituição de valores que cabe a desistente deverá ocorrer por ocasião da contemplação do consorciado excluído ou, quando for o caso, posteriormente à data da última assembleia, mas, certamente, jamais de imediato.
Quanto ao valor efetivamente pago, tendo a parte autora juntado o comprovante de pagamento (ID 34432498), restou evidente que só foi pago o valor da entrada, totalizando o valor de R$ 36.709, 08 (trinta e seis mil, setecentos e nove reais e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Ré a restituir à parte autora o valor por ela pago no montante de R$ 36.709, 08 (trinta e seis mil, setecentos e nove reais e oito centavos), descontada a taxa de administração, afastada, todavia a multa contratual.
O pagamento deve se dar até trinta dias após o prazo contratualmente estabelecido para o encerramento do consórcio e os juros começarão a correr após essa data e a correção a partir de cada desembolso do consorciado.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE SOUSA NOGUEIRA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 18:28
Decretada a revelia
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17/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2019 15:31