TJCE - 3001702-53.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ESMAEL NASCIMENTO PINTO em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001702-53.2022.8.06.0118 PROMOVENTES: FRANCISCO SAMUEL DO NASCIMENTO PINTO e ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA MARTINS PROMOVIDOS: PDCA S/A, PAGAR.ME Instituição de Pagamento S/A, TAPSO Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e Oliveira TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A.
Ação Ordinária SENTENÇA Narra o primeiro proponente, que, no dia 13.10.2021, adquiriu das rés um equipamento eletrônico com uma máquina T3 Giga e chip Vivo, sob comodato, com o objetivo de viabilizar transações com cartão de crédito como meio de pagamento; que aderiu a dois contratos, sendo um com a primeira demandada e outro, a reboque daquele, de modo automático e compulsório, com a segunda, terceira e quarta requeridas.
No entanto, no dia 12.05.2022, a primeira requerida rescindiu, de forma repentina e unilateral, referido negócio por intermédio de uma notificação via e-mail, com um comunicado de descredenciamento – Ton, cancelamento realizado por identificação de supostas atividades de alto risco no cadastro do primeiro demandante.
Aduz que os efeitos rescisórios imediatos foram a inacessibilidade ao sistema, a obrigatoriedade de devolução da máquina e o bloqueio de todo o valor sob custódia dos requeridos, especificamente a quantia de R$ 18.779,16, passível de reversão após o prazo mínimo de 120 dias.
Esclarece que à véspera do cancelamento contratual, os requerentes realizaram, entre si, um negócio comercial subsidiado pelo sistema de crédito das requeridas no valor de R$ 21.100,00, que, após dedução dos encargos, restou à disposição do primeiro demandante o valor de R$ 18.779,16, quantia retida pelos requeridos; que a transação foi realizada mediante 4 operações financeiras, com o uso regular e sem qualquer objeção das respectivas administradoras, de 3 cartões de crédito, todos de titularidade da segunda proponente, operações adimplidas até o momento; que, em ato confesso de culpa, somente após 126 dias, o valor indevidamente retido foi liberado sem atualização monetária.
Requerem a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos com a condenação dos promovidos no pagamento da atualização monetária do valor retido, tardiamente devolvido, para a consequente e correta restituição e indenização por danos morais no importe de R$ 18.779,16 (dezoito mil setecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) para cada demandante, no total de R$ 36.558,32 (trinta e seis mil reais quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Atribui à causa o valor de R$ 36.558,32.
Audiência de Conciliação sem êxito.
Os promovidos contestam o feito, arguindo, em preliminar, ilegitimidade da autora Eliane de Moreira de Almeida Martins, bem como dos promovidos Oliveira Trust e Tapso Fundo de Investimento, além de incompetência por ausência de relação de consumo e existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, alegam que, da análise realizada, as transações efetuadas na máquina do autor foram tidas como incoerentes, tendo em vista o perfil transacional deste, o que gerou alertas de risco para a ré, tendo em vista que as transações feitas com a coautora, ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA MARTINS, foram em altos valores e em curto período, totalizando 4 operações no valor total de R$ 21.100,00, no intervalo de 2 (dois) minutos, o que não era costumeiro na máquina de titularidade do autor, Francisco Samuel; Igualmente, verificou-se que o autor efetuou transações com característica de empréstimo, o que é vedado pela empresa ré; que devidamente amparados no contrato firmado, os réus efetuaram o bloqueio do saldo pelo prazo necessário para análise e, após o decurso deste, houve a liberação da quantia, como já confessado na inicial.
Defendem o exercício regular de um direito, a inexistência do dever de indenizar.
Requerem o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Passo ao exame da matéria arguida em preliminar.
No tocante à ilegitimidade ativa arguida, inicialmente cumpre destacar, que a autora Eliane Moreira de Almeida Martins não mantém nenhum vínculo contratual com os contestantes, de forma que pleiteia um suposto direito alheio em nome próprio.
Quanto aos promovidos TAPSO Fundo de Investimento e Oliveira TRUST, não existe possibilidade das partes serem responsabilizadas, haja vista a ausência de relação jurídica entre os réus e o autor, no que se refere a conduta questionada, não havendo, portanto, que se falar em legitimidade destes em figurar no polo passivo da demanda.
O processo prosseguirá em relação ao autor Francisco Samuel do Nascimento Pinto e às promovidas PDCA S/A e PAGAR.ME Instituição de Pagamento S/A, parceiros pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Impende esclarecer que, no tocante a alegativa de inaplicabilidade do CDC, vale ressaltar que tal argumento não prospera, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, adotando a Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada para aplicar o CDC nas relações privadas, quando verificar que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade seja ela informacional, técnica, jurídica ou socioeconômica, evidenciando o desequilíbrio na relação de consumo entre elas.
No caso em comento, vislumbro a situação de vulnerabilidade da parte autora perante às demandadas, motivo pelo qual hei de aplicar as normas previstas no CDC com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Em relação à alegada incompetência territorial do juízo, nos contratos de consumo com cláusula de eleição de foro, em que o consumidor pode ser prejudicado no exercício de sua defesa, é possível, de ofício, em sede de juizado especial cível, reconhecer a nulidade desta e a competência do juízo do domicílio do consumidor.
Portanto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato entabulado entre as partes e consequentemente a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Examino o mérito.
A controvérsia dos autos reside em apurar a responsabilidade das promovidas em razão da suposta demora no repasse de valores decorrentes de transações realizadas via maquininha TON e eventuais danos experimentados.
Invertido o ônus da prova em favor do autor, competia à promovida comprovar a irregularidade na venda.
Estranho, inclusive, que as transações de compra e venda foram aceitas pelo sistema sem qualquer bloqueio inicial, entretanto, houve a retenção do saldo, segundo as promovidas por medida de segurança, por apurar que as transações eram incoerentes e díspares dos valores normalmente transacionados pelo autor.
Concedida a autorização ao estabelecimento para realizar a transação por meio do sistema das rés, fica configurada a irregularidade da empresa em manter por tanto tempo, 126 (cento e vinte e seis dias), o saldo retido, quando houve o pagamento pela cliente da transação realizada sem o estorno desta.
Por outra forma não restou demonstrado que efetivamente se tratava de empréstimo, operação vedada contratualmente pelas rés.
O fato é que inexistem provas aptas a demonstrar a licitude da retenção do crédito ora impugnada, de forma que a determinação às promovidas de ressarcirem em favor do promovente a atualização monetária do valor retido, tardiamente devolvido, para a consequente e correta restituição, é medida a ser determinada por este juízo, vez que restou incontroversa a devolução do valor nominal retido.
Dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, restou configurada falha na prestação dos serviços das promovidas e o Código de Defesa do Consumidor socorre o autor que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90.
Configurada a falha na prestação dos serviços da empresa promovida, emerge cristalina sua responsabilidade objetiva e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Todavia, no que se refere aos danos morais, mesmo que se considere o justo descontentamento da parte autora pela falta de repasse tempestivo de valores, tal fato se limitou ao descumprimento contratual e o contrato confere às rés a faculdade de bloquear temporariamente as transações em determinadas situações.
Ademais, não restou comprovado que o nome ou a boa imagem da parte autora, comerciante autônomo, tenha sido maculada pela conduta das rés, nem gerado reflexos em sua honra passíveis de indenização, resolvendo-se a questão na esfera do dano patrimonial, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as promovidas PODCA S/A e PAGAR.ME Instituição de Pagamento S/A a repassar ao autor a atualização monetária pelo INPC do valor retido e tardiamente devolvido, contada a partir da data em que o desembolso deveria ser realizado, considerando o prazo de recebimento pelo autor de 1 (um) dia útil após a venda gerada, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar as promovidas em indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO o feito sem análise de mérito, em relação à autora Eliane Moreira de Almeida Martins e aos promovidos TAPSO Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e Oliveira TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
22/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001702-53.2022.8.06.0118 AUTORES: FRANCISCO SAMUEL DO NASCIMENTO PINTO e outros REUS: PDCA S.A. e outros (3) DESPACHO Rh., Reporto-me ao termo de audiência acostado no ID 53885009.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas pretende produzir em sessão instrutória, eis que a matéria debatida é meramente de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para exibição de réplica à contestação consignado na audiência conciliatória.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
26/01/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001702-53.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FRANCISCO SAMUEL DO NASCIMENTO PINTO, ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA MARTINS Promovido: REU: PDCA S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., TAPSO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
FRANCISCO ESMAEL NASCIMENTO PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/01/2023 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 13 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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26/09/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/09/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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