TJCE - 3001462-08.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCILIO NUNES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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27/06/2025 10:54
Juntada de informação
-
27/06/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:49
Juntada de informação
-
27/06/2025 10:43
Juntada de informação
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27/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161956078
-
27/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 14:31
Homologada a Transação
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25/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:53
Juntada de informação
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16/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85852772
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85852772
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001462-08.2019.8.06.0009 DESPACHO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro, no momento somente RENAJUD.
INDEFIRO o pedido de levantamento do valor bloqueado, uma vez que o mesmo foi desbloqueado de imediato, por ser ínfimo. Remetam-se os autos para penhora via RENAJUD.
Intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85852772
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10/05/2024 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/01/2024 12:21
Juntada de ordem de bloqueio
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30/01/2024 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/05/2023 02:21
Decorrido prazo de WINSTON BRUNO NUNES PINHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BERNADETE BARRETO ESPINDOLA SIEBRA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001462-08.2019.8.06.0009 DESPACHO: Diante da certidão da oficiala de justiça(id 32114540) de não localização da parte executada SANDRA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA, vem a parte exequente(id 52751896) requerendo: a) Seja realizada pesquisa do endereço da executada via sistema INFOJUD, e não obtendo êxito, pelos sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) e RENAJUD; b) Não obtendo êxito, sejam oficiadas as instituições conveniadas ao Judiciário, tais como INSS, Receita Federal, e Banco Central a fim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa; c) Ainda não sendo possível localizar o endereço, sejam oficiados o TRE e as companhias concessionárias de energia, água e de telefonia, para que forneçam o endereço do atual da executada; Sucessivamente, sendo infrutífera a pesquisa, requer a citação por edital nos termos do Art. 256 do CPC/15.
DECIDO: Quanto ao pedido autoral requerendo a busca do endereço da parte executada pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD ou expedição de ofício aos órgãos e entidades públicas, esclareço que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os Enunciados 161 e 162.
Ademais, o §1º do art. 14 da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes”.
Cabe a parte autora instruir o processo com as peças necessárias, atendendo o art. 14 §1º da nº 9.099/95.
Esse entendimento, inclusive, encontra sustentáculo nas jurisprudências, ora alinhadas, para bem ilustrar: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Recurso Cível nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJ/RS, Rel.: Cleber Augusto Tonial). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COM INTUITO DE OBTER ENDEREÇO.
DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Processo nº 2013.601297-7, Sexta Turma de Recursos - Lages/SC, Rel.: Francisco Carlos Mambrini). É certo, portanto, que a localização da parte promovida, é diligência a ser realizada pela parte autora nos processos do Juizado Especial Cível, face aos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e para se evitar a eternização de processos.
Não está expresso no citado artigo, mas está implícito no espírito da Lei nº 9.099/95, o princípio da razoabilidade que pode até mesmo ser conjugado com a economia processual.
A razoabilidade/economia processual deve ser aplicada a procedimentos e análise das condições gerais da Reclamação.
Na falta de cumprimento do disposto no art. 14, §1º, inciso I, neste caso o endereço da parte executada SANDRA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA, deve o processo ser EXTINTO, entretanto, concedo à parte autora, pela última vez, o prazo de 05(cinco) dias, para apresentar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção dos autos com relação à mesma.
RATIFICO os termos do despacho de id 51991498.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de abril de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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03/02/2023 02:39
Decorrido prazo de WINSTON BRUNO NUNES PINHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:39
Decorrido prazo de BERNADETE BARRETO ESPINDOLA SIEBRA em 02/02/2023 23:59.
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20/12/2022 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001462-08.2019.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, verifica-se que a parte executada MARCÍLIO NUNES DE SOUSA(FIADOR) foi citado em 17.02.2021, conforme consta na certidão da oficiala de justiça de id 22218109.
Já com relação à outra parte executada, Sra.
SANDRA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA(LOCATÁRIA), esta não foi citada nas duas tentativas, tendo o último mandado retornado com a informação de que a mesma não reside no endereço informado há 03(três) anos (id nº 32114543).
Por fim, a parte exequente peticionou (id nº 33198887), requerendo a renovação da citação da parte executada Sra.
SANDRA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA por meios eletrônicos (Whatsapp ou ligação telefônica).
Delibero.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Repito que é arriscado, a citação por meios eletrônicos, pois, haverá grande dificuldade em ser comprovado que a parte ré foi quem recebeu a mensagem.
Sem a certeza da efetiva citação, esta será considerada nula e perdidos todos os expedientes realizados pela secretaria.
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial ( art 18, § 2º, lei 9099/95 ) Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema : " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ( APLICATIVO WHATSAPP ) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. ( grifos nosso ). ( A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000 , julgado em 11-05-2022 ) " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa fisíca ( caso dos autos ), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado " ( A.
I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000 , julgado em 05-04-2022 ) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica, Whatsapp ou ligação telefônica, da SRA.
SANDRA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA, e por sua vez, determino que a parte exequente, informe, no prazo de 10(dez) dias, o atual endereço da referida parte, sob pena de extinção com relação a mesma.
Com relação ao outro executado SR.
MARCÍLIO NUNES DE SOUSA, prossiga-se o feito, devendo a secretaria atualizar o débito, e após, cumpra-se o item II do despacho/mandado de citação e intimação de id 19650103.
Intime-se a parte exequente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 21:27
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/02/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCILIO NUNES DE SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 03:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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