TJCE - 3000463-68.2018.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:08
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 01:56
Decorrido prazo de SOCRATES CABRAL COSTA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/05/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:08
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 13:08
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000463-68.2018.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por BRENO MORAIS DIAS em desfavor de LUCIANO DE SOUSA PONTES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Das tentativas de penhora online no BACENJUD resta disponível em conta judicial os valores de R$ 84,31 e R$ 56,64, conforme ID 18507824.
O RENAJUD, por sua vez, localizou apenas veículos com cláusula de restrição de alienação fiduciária, o que impossibilita a penhora dos bens.
O mandado de penhora e avaliação de bens restou infrutífero em razão da não localização do devedor e de seus bens, conforme ID 20505007 e 54673688.
Por mera liberalidade, este juízo autorizou a realização de audiência de conciliação para que fosse tentado um acordo entre as partes, contudo, não se chegou a um consenso.
Ante as tentativas infrutíferas, a parte credora requereu a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) do executado.
Devidamente intimado, o devedor silenciou.
PASSO A DECIDIR.
O Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção do executado, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor.
Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH do executado, razão pela qual DEFIRO o pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diversas foram as tentativas de localização de bens do devedor, e por diversos anos e todas foram infrutíferas.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado no presente caso.
Diante do exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH do executado, anexando cópia da presente sentença, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a parte credora para, em 05 dias, informar sua conta para fins de expedição dos alvarás judiciais dos valores parciais penhorados no ID 18507824.
Após, expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor das quantias de R$ 84,31 e R$ 56,64, penhorado no ID 18507824, via BACENJUD.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/04/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 00:50
Decorrido prazo de SOCRATES CABRAL COSTA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Torno sem efeito a parte final do despacho de ID 55306441.
As tentativas de penhora restaram sem êxito, assim como a tentativa de composição entre as partes.
O credor requereu a suspensão da CNH do devedor, razão pela qual determino que a parte executada seja intimada para, em 10 dias, se manifestar sobre o referido pleito, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:35
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
A tentativa de SISBAJUD restou infrutífera, pois localizou apenas quantias irrisórias.
O RENAJUD localizou veículo com restrição de alienação fiduciária o que impossibilita sua penhora, ID 8778591.
O mandado de penhora e avaliação restou sem êxito, ID 54673688.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/02/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Torno sem efeito a parte final do despacho de ID. 34353118.
Observa-se que o mandado de penhora e avaliação de bens não foi realizado pois o devedor impediu o acesso do oficial de justiça a seu imóvel.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito em 10 dias.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser expedido com auxílio da força policial, a ser requisitada neste sentido, utilizada de forma moderada e ordem de arrombamento, devendo ser penhorado tantos bens quantos necessários a satisfação da dívida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/06/2022 11:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/06/2022 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/06/2022 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 02:32
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:31
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 18/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
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30/03/2022 02:29
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 29/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:20
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 28/02/2022 23:59:59.
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09/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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01/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 06/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 13:45
Juntada de mandado
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12/07/2021 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 11:04
Juntada de notificação de vista
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12/07/2021 11:01
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:49
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:17
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 22/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 00:11
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 09:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/12/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 08:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/11/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:10
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2020 00:14
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:11
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:09
Conclusos para despacho
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16/09/2020 15:05
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2020 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 15:17
Apensado ao processo 3000856-22.2020.8.06.0016
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21/08/2020 09:00
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA PONTES em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:21
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:18
Juntada de Petição de mandado
-
27/07/2020 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:29
Expedição de Intimação.
-
16/12/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 11:51
Decorrido prazo de SOCRATES CABRAL COSTA em 30/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:39
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 19/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:17
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 14/09/2018 23:59:59.
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07/02/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 16:32
Conclusos para despacho
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03/10/2018 14:53
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 04:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2018 04:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2018 04:54
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2018 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 14:36
Juntada de citação
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03/07/2018 16:40
Conclusos para despacho
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02/07/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 17:30
Expedição de Citação.
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21/06/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 11:45
Conclusos para despacho
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11/05/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 05:37
Conclusos para decisão
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04/05/2018 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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