TJCE - 0050657-55.2021.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80865314
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12/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80865314
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 0050657-55.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: DENIS OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DENIS OLIVEIRA DA SILVA, ora exequente, em face de C& S BRASIL - NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, ora executado. Busca de ativos financeiros realizada pelos sistemas SISBAJUD (ID nº 80257217), INFOJUD e RENAJUD (ID nº 80314764), não tendo sido encontrados bens para a satisfação do valor pretendido. Intimado para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (ID nº 80315640), o exequente não cumpriu com o determinado em decisão judicial, nada requerendo no prazo assinalado (ID nº 80862209). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando o processo, verifico que, intimado para indicar bens à penhora (ID nº 80315640), o exequente não atendeu à determinação supra, nada manifestando no prazo assinalado. Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão do exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80865314
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09/03/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80315640
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80315640
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26/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315640
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26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79304944
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79304944
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08/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79304944
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07/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64222672
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64222672
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050657-55.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DENIS OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO - CE33322 POLO PASSIVO:C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281 D E S P A C H O Diante da inércia do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível. ARARENDá, 13 de julho de 2023. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza em respondência. -
14/07/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64222672
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13/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050657-55.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIS OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO - CE33322 POLO PASSIVO:C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA ALVES - SP402497 e ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281 D E S P A C H O Recebo a solicitação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, nos termos do art. 523 e parágrafos do NCPC, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia descrita no memorial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito afirmado nos autos, bem como sob pena de expedição de mandado de penhora.
Expedientes necessários.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza em respondência. -
16/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na sentença id. 58587281, intime-se o requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Ararendá/CE, 12 de junho de 2023.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
12/06/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:19
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Narra a exordial que a parte autora contratou a requerida para prestação de serviço de internet, pagando o montante de R$ 4.800,00, dividido em 12 parcelas.
Dispõe ainda que, apesar disso, a parte requerida passou a realizar cobranças de forma ameaçadora e constrangedora quanto ao valor integral, antes de completar um mês de serviços prestados.
A parte autora argumenta, assim, que houve quebra do contrato em razão da conduta da promovida de requerer o montante integral, apesar de haver sido acordado o parcelamento, bem como existiu dano moral e material ao receber as cobranças indevidas.
Por fim, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o cancelamento da dívida a fim de que seu nome não fosse incluso no cadastro de inadimplentes.
Em sede de preliminares de contestação, a parte requerida informou pelo interesse na audiência de conciliação virtual.
Dispôs pela ausência dos requisitos da tutela de urgência e vício na representação e ilegitimidade ativa, eis que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas e a parte autora é pessoa física.
Alegou ainda que não há relação de consumo, visto que a parte requerente é proprietário de empresa, não sendo o destinatário final dos serviços e não havendo vulnerabilidade.
Nesse sentido, o foro competente seria a Comarca de São Paulo, conforme previsão em cláusula contratual.
No mérito, a parte requerida informa que a requerente sabia do contrato, o tendo assinado.
Aduz ainda que o valor total do contrato seria de R$ 14.400,00, eis que são referentes aos anos de 2021 ao ano de 2023, sendo 12 parcelas de R$ 400,00 para cada ano.
Conclui informando que a requerente sabia dos termos ao assinar o contrato, não podendo desistir dele após o prazo de 07 dias informados no CDC, sob pena de enriquecimento sem causa, eis que C&S prestou seu serviço de propaganda.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais.
Em réplica, a requerente apenas requereu a condenação da requerida.
Intimada acerca da produção de provas, a requerente pediu pelo julgamento antecipado do feito.
Preliminares devidamente afastadas conforme ID 53938513.
Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na realização de acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que diferente do que alegado na contestação, a requerente não nega a contratação dos serviços pela requerida, inclusive, juntou aos autos o contrato da lide.
O cerne da questão é se a requerida cobrou a dívida completa, apesar de haver parcelamento, e se tal fato gera indenização.
Nesse sentido, verifico que a requerente comprovou a cobrança da integralidade da dívida apesar de ter sido dividida em 12 vezes, visto que ID 48923180 consta prints de outubro de 2021 em que a requerida cobra R$ 4.800,00.
Ademais, em ID 489231181 consta notificação de ordem de protesto referente ao montante de R$ 4.800,00.
Observo ainda pelo contrato juntado em ID 489226623 e 48922604 que de fato o pagamento foi dividido em 12 parcelas de R$ 400,00, por 03 edições (ano 2021, 2022 e 2023), fato este, inclusive, informado pela requerida em sua contestação.
Assim, a requerente comprovou que a requerida realizou cobrança da integralidade da dívida, apesar do parcelamento.
Passo a analisar os possíveis danos materiais e morais.
Acerca do dano material, verifico que este inexiste.
Compulsando os fatos, a requerida comprovou em ID 48922603 que realizou a contraprestação, não tendo a requerente se insurgido de tal fato, nem demonstrado a incidência de quaisquer danos materiais.
Ademais, o pagamento ocorre via boleto bancário, não tendo a requerente demonstrado que permaneceu pagando sem contraprestação.
Ressalto que o STJ possui o entendimento de que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida.
Nesse sentido: (...)Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil.” Acórdão 1293293, 07006225320208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
No mais, passo a análise do dano moral. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ora, nao estar diante de mera cobrança indevida, mas sim de hipótese em que o nome do autor foi levado indevidamente a protesto POR DÍVIDA QUE NAO ESTAVA VENCIDA.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO REGULAR.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS.
PARCELAMENTO DE FATURA SEM SOLICITAÇÃO DO TITULAR.
COBRANÇA ANTECIPADA DE PARCELA DA DÍVIDA NÃO VENCIDA.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC).
QUANTUM REFERENTE AOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DE ATREINTES NO PERÍODO ENTRE A INTIMAÇÃO DA DECISÃO E A SENTENÇA NOS VALORES DETERMINADOS NA LIMINAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002745-67.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.10.2022) (TJ-PR - RI: 00027456720208160086 Guaíra 0002745-67.2020.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais), a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Cancelar o contrato firmado a partir de novembro de 2021, bem como para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas ou honorários nesta fase processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado intime a requerente para dar início a fase de cumprimento de sentença, em 10 dias.
No caso de inércia, arquive-se.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
19/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/05/2023 13:40.
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06/05/2023 04:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 04/05/2023 13:40.
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06/05/2023 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 04/05/2023 13:40.
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04/05/2023 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0050657-55.2021.8.06.0037 Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia, certifico que FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 04 DE MAIO DE 2023, ÀS 13:40H, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte Link ou QR code: https://link.tjce.jus.br/a68a25 Ararendá/CE, 18 de abril de 2023.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
18/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais ajuizada por DENIS OLIVEIRA DA SILVA em face de C&S BRASIL Negócios Empresariais.
Narra a exordial que a parte autora contratou a requerida para prestação de serviço de internet, pagando o montante de R$ 4.800,00, dividido em 12 parcelas.
Dispõe ainda que, apesar disso, a parte requerida passou a realizar cobranças de forma ameaçadora e constrangedora quanto ao valor integral, antes de completar um mês de serviços prestados.
A parte autora argumenta, assim, que houve quebra do contrato em razão da conduta da promovida de requerer o montante integral, apesar de haver sido acordado o parcelamento, bem como existiu dano moral e material ao receber as cobranças indevidas.
Por fim, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para o cancelamento da dívida a fim de que seu nome não fosse incluso no cadastro de inadimplentes.
Em sede de preliminares de contestação, a parte requerida informou pelo interesse na audiência de conciliação virtual.
Dispôs pela ausência dos requisitos da tutela de urgência e vício na representação e ilegitimidade ativa, eis que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas e a parte autora é pessoa física.
Alegou ainda que não há relação de consumo, visto que a parte requerente é proprietário de empresa, não sendo o destinatário final dos serviços e não havendo vulnerabilidade.
Nesse sentido, o foro competente seria a Comarca de São Paulo, conforme previsão em cláusula contratual.
No mérito, a parte requerida informa que a requerente sabia do contrato, o tendo assinado.
Aduz ainda que o valor total do contrato seria de R$ 14.400,00, eis que são referentes aos anos de 2021 ao ano de 2023, sendo 12 parcelas de R$ 400,00 para cada ano.
Conclui informando que a requerente sabia dos termos ao assinar o contrato, não podendo desistir dele após o prazo de 07 dias informados no CDC, sob pena de enriquecimento sem causa, eis que C&S prestou seu serviço de propaganda.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais.
Em réplica, a requerente apenas requereu a condenação da requerida.
Intimada acerca da produção de provas, a requerente pediu pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA Não merece prosperar a argumentação de que a parte autora não é legitima para o ajuizamento da presente ação, visto que, conforme ID 48923179, a parte autora é Microempreendedora, de modo que o STJ entende que a empresa individual é mera ficção jurídica, confundindo-se o patrimônio da empresa individual com o de seu sócio.
Tratando-se de empresário individual, a identidade pessoal e patrimonial entre ambos é patente, pois a mesma pessoa atua na esfera civil e comercial, respondendo ilimitadamente com seus bens pelas obrigações assumidas.
Assim, o empresário, na defesa de seu patrimônio e reputação comercial, tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação para pleitear ressarcimento por danos que entende ter sofrido pela firma individual da qual é titular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 665751 SP 2014/0287064-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5366756-18.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE (S): ANTÔNIO DE PÁDUA CAMPOS 2ª APELANTE (S): MARIA GORETH PEREIRA DA SILVA CORDEIRO- ME 1ª APELADA (S): MARIA GORETH PEREIRA DA SILVA CORDEIRO- ME 2º APELADO (S): ANTÔNIO DE PÁDUA CAMPOS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
PRIMEIRO APELO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIO RECONHECIDA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
SENTENÇA CASSADA.
SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Em sendo firmado o contrato por empresário individual, tem-se a legitimidade da respectiva pessoa física para figurar no polo ativo da demanda na qual se discute direitos relativos àquela contratação. 2.
Reconhecida legitimidade da parte autora, cassa-se a sentença para prosseguimento no processo e realização da respectiva instrução probatória, inclusive no que tange a reconvenção.
Primeiro apelo conhecido e provido.
Segundo apelo prejudicado.
Sentença cassada. (TJ-GO 53667561820188090051, Relator: SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Assim, não acolho a preliminar ora ventilada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando que a gratuidade judiciária pode ser concedida a qualquer momento e grau de jurisdição, considerando ainda que se trata de empresário individual e que foi juntado ao ID 48923179 a FIC, não havendo nos autos documentação que a empresa tem alto capital social, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida alegou a inexistência da relação de consumo, ocasião em que a competência territorial deveria ser declinada para Vara Cível de São Paulo/SP em razão de previsão contratual.
Contudo, compulsando os autos, verifico que existe relação consumerista, não merecendo prosperar a argumentação de que a parte requerente não é destinatária final.
Os serviços prestados pela requerida são de propaganda e divulgação da microempresa da requerente, logo, não está relacionada com as etapas de prestação de serviços da requerente, sendo essa destinatária final dos servidos da requerida (teoria finalista).
Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato.
Precedentes. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, não acolho a preliminar acima exposta.
DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o princípio da cooperação e o pedido expresso da requerida pela audiência virtual de conciliação, chamo o feito a ordem de determino a designação de audiência de conciliação com a devida urgência.
Considerando ainda a celeridade processual e o fato de o processo já se encontra saneado, determino que a audiência de conciliação do presente processo seja designada de imediato, tendo preferência sobre as demais não marcadas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que inexiste risco na demora, já tendo decorrido mais de um ano desde a notificação extrajudicial e não foi comprovado quaisquer protesto ou insistência na cobrança da dívida, indefiro o pedido da tutela de urgência.
DAS DETERMINAÇÕES Considerando o disposto, determino que a secretaria designe audiência de conciliação do presente processo.
Não acolho as demais preliminares ora ventiladas em sede de contestação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Expedientes necessários.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
08/02/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2023 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050657-55.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIS OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO - CE33322 POLO PASSIVO:C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA ALVES - SP402497 e ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281 D E S P A C H O Intime-se o requerido para que, em 05 dias, informe se deseja produzir provas, especificando e justificando se for o caso.
ARARENDá, 14 de dezembro de 2022.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 16:03
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 13:13
Mov. [23] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2022 11:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/11/2022 10:56
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2022 10:45
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804968-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2022 10:26
-
14/11/2022 15:43
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2022 23:17
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
-
07/11/2022 02:28
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 17:25
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte requerida manifestar se deseja produzir provas, especificando e justificando. Expediente necessário.
-
04/11/2022 14:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 13:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2022 13:40
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804564-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2022 13:28
-
28/10/2022 16:31
Mov. [12] - Mero expediente: Defiro o pedido de habilitação de fls. 23 e ss. Aguarde-se o prazo de contestação. Expediente necessário.
-
27/10/2022 20:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
27/10/2022 18:56
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804447-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2022 17:26
-
18/10/2022 15:44
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/07/2022 00:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
30/05/2022 07:59
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 07:58
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 10:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 13:50
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2021 11:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00168238-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 26/11/2021 11:01
-
25/11/2021 13:59
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2021 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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