TJCE - 3002220-67.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2023 04:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69441080
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69441080
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3002220-67.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE JHONNY PEREIRA MACIEL Requerido: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
21/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE JHONNY PEREIRA MACIEL em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2023. Documento: 66874263
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66874263
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22/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Presente a hipótese do art. 144, inc.
IX, do CPC, em relação à parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, declaro a existência de impedimento deste magistrado para exercer a função judicante no presente feito, pelo que determino seja remetido à jurisdição do meu substituto legal (atos judiciais), mantendo-se o processo em trâmite na secretaria desta unidade. Proceda-se com o expediente supra, concomitantemente e sem prejuízo do natural curso deste feito junto a secretaria desta unidade, com os expedientes pertinentes, tornando os autos às filas no sistema no momento do lançamento deste decisum. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/08/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 22:02
Declarado impedimento por #Oculto#
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65803495
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65803495
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3002220-67.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE JHONNY PEREIRA MACIEL Requerido: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para apresentar, no prazo de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
11/08/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE JHONNY PEREIRA MACIEL em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64598534
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64598534
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002220-67.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela promovida em face da sentença de ID 62983434, aduzindo, em síntese, que o julgado incorreu em contradição ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora da data do evento danoso, visto que não consta nos autos a data do referido evento, mas apenas a data do vencimento do débito. Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta. Ademais, considerando que a indenização por danos morais decorreu do registro indevido do débito em cadastro de inadimplentes, logo a data do evento danoso é a da inscrição da dívida, de forma que não existe omissão ou contradição no julgado.
Insta ressaltar que, no caso, o documento anexado sob o ID 49337766 aponta a data de 05/04/2018, que deve ser considerada como data do registro do débito (evento danoso), uma vez que a promovida não anexou qualquer outro documento suficiente a demonstrar que a inscrição não teria ocorrido na referida data.
Tendo em vista que a própria ré que não diferenciou a data do vencimento e a da inscrição do débito, deve-se considerar a data que consta no documento emitido pelo órgão de proteção ao crédito (ID 49337766).
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63737704
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63737704
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3002220-67.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE JHONNY PEREIRA MACIEL Requerido: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para apresentar, no prazo de 5 dias, as contrarrazões aos presentes embargos de declaração interpostos pela parte promovida.
Fortaleza, 5 de julho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
06/07/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63737704
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3002220-67.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE JHONNY PEREIRA MACIEL Requerido: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para apresentar, no prazo de 5 dias, as contrarrazões aos presentes embargos de declaração interpostos pela parte promovida.
Fortaleza, 5 de julho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
04/07/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Doutor João Guilherme, 257, Antônio Bezerra, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-770 Processo: 3002220-67.2022.8.06.0013 Promovente: JOSE JHONNY PEREIRA MACIEL Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ JHONNY PEREIRA MACIEL em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado à ID 49337766 (no valor de R$ 1.468,41), é legítima ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Além disso, verifico que a ré se limitou a apresentar extratos, mas não apresentou qualquer documento que demonstre a ausência do autor na contratação alegada.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do contrato que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais, considerando, além da inclusão no cadastro, a ausência de justificativa nos autos para que a questão não fosse solucionada após inúmeras tentativas por parte do autor.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência dos débitos (entre parte autora e a respectiva ré) que originaram as inscrições no cadastro restritivo à ID 49337766 (no valor de R$ 1.468,41), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e CONDENAR o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002220-67.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE JHONNY PEREIRA MACIEL Requerido: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002220-67.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 20/03/2023 15:05, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 14 de dezembro de 2022.
Eu, SAMARA SIRLEA DANTAS SILVA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
15/12/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:01
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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