TJCE - 3001436-20.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:53
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85122633
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85122633
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01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001436-20.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: LORENA FONSECA MARCELLOREQUERIDO: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, SUPREMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 84947012, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 84354447), no valor de R$ 292,20, é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converto o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$292,20, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line (id 84354447), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada.
Intime-se o exequente para indicara a conta de depósito.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85122633
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29/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024. Documento: 84354446
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84354446
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16/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001436-20.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: SUPREMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
15/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84354446
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15/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82343622
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82343622
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14/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001436-20.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): LORENA FONSECA MARCELLOEXECUTADO(A)(S): PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP e outros D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinada na sentença, abatendo-se o valor correspondente a prestação não quitada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para os atos expropriatórios.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82343622
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13/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 72428340
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03/02/2024 08:55
Decorrido prazo de LORENA FONSECA MARCELLO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 72428340
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01/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72428340
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27/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78577037
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78577037
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23/01/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78577037
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23/01/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72428340
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72428340
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001436-20.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LORENA FONSECA MARCELLOPROMOVIDO(A)(S): PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP e outros DECISÃO PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE classe processual para "CUNSENT", se necessário.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) -
24/11/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72428340
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24/11/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:04
Processo Desarquivado
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15/11/2023 04:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/07/2023 04:01
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:01
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:01
Decorrido prazo de LORENA FONSECA MARCELLO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63267315
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63267315
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001436-20.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LORENA FONSECA MARCELLOPROMOVIDO(A)(S): PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por LORENA FONSECA MARCELLO em desfavor de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP e de SUPREMA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, em que alega, em síntese, que a requerida não cumpriu o contrato de prestação de serviços educacionais após a pandemia de Covid-19.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 09/03/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas elas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 56459389).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida SUPREMA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
Sem razão a empresa demandada em sua arguição, porque verifica-se no id. 31423523 que os pagamentos feitos pela promovente foram feitos em favor da referida empresa.
Em contestação não há questionamento acerca da validade de tais pagamentos, assim considero que tais são válidos, tendo sido a empresa requerida beneficiada com tais pagamentos.
Ademais, há comprovação (ids. 33318990, 33319008 e 33319009) de que as duas promovidas possuem os mesmos sócios.
Assim, houve a sua participação na cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, embora se trate de direito do consumidor, não se vislumbra na situação da alegada hipossuficiência, devendo no caso a situação ser analisada de acordo com a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, do Código de Processo Civil. Desta forma, incumbia a parte promovente a comprovação mínima do direito alegado e a parte promovida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito arguido.
Nesse contexto, verifica-se que a parte promovente comprovou a existência de contrato de prestação de serviços de ensino (id. 31423517), a informação de impossibilidade de retorno virtual (id. 31423519), a tentativa de envio de notificação extrajudicial (ids. 31423520 e 31423521).
A parte promovida por sua fez, em sua contestação (id. 57351169) sustentou que as aulas presenciais foram suspensas em razão de caso fortuito e força maior e que as aulas foram retomadas por via telepresencial no segundo semestre de 2020, sendo este fato incontroverso, posto que confirmado à inicial.
Deve-se salientar que no que se refere a argumentação de ausência de comunicado escrito de interesse no cancelamento do contrato, levantado pela parte promovente, este deve ser afastado uma vez que a parte promovente comprovou a tentativa de entrega da notificação extrajudicial (ids. 31423520 e 31423521), fato que não foi especificamente contraditado na contestação, logo deve ser tomado como verídico, e entendido como pedido de cancelamento de contrato.
No que se refere argumentação de que deveria a parte arcar com o pagamento da multa contratual, tem-se que a comunicação de cancelamento do contrato ocorreu em decorrência da não retomada das aulas na modalidade presencial, logo, o fato gerador do cancelamento ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior, de forma que não pode a parte promovente ser compelida a arcar com a referida multa rescisória.
Nesse sentido segue a jurisprudência: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CURSO DE INGLÊS).
AFETADA A EXECUÇÃO PELA PANDEMIA COVID-19 (FORÇA MAIOR).
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
CLAUSULA PENAL INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DA REQUERENTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE AJUSTAR (A MENOR) A ESTIMATIVA DO VALOR A SER RESTITUÍDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) em 25 de outubro de 2019 as partes entabularam contrato de prestação de serviços educacionais (curso de inglês) pelo período de um ano; b) as aulas seriam ministradas entre fevereiro de 2020 e janeiro de 2021, no período matutino e na modalidade presencial; c) a requerente pagou antecipadamente o valor de R$1.645,00, referente a seis meses de mensalidade (R$810,00), material didático do semestre (R$600,00) e taxa de matrícula (R$235,00); d) as aulas na modalidade presencial foram suspensas em razão da pandemia - COVID19, e houve a migração para o ambiente ?on-line?, o qual não era de interesse da requerente; e) a requerente pediu a suspensão do contrato durante o período de ensino ?on-line?, ao que a requerida sugeriu, por seu turno, a rescisão contratual; f) diante da impossibilidade de suspensão do contrato, foi requerida a rescisão contratual por parte da requerente; g) a requerida condicionou à rescisão contratual ao pagamento de multa rescisória no valor de R$1.040,00, valor que não foi pago pela requerente; h) o nome da requerente foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela suposta inadimplência no referido contrato; i) ação ajuizada pela requerente com vistas à rescisão contratual, restituição dos valores pagos, obrigação de fazer a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e reparação por danos extrapatrimoniais; j) em contestação, a requerida formula pedido contraposto em que visa o reconhecimento do débito e condenação da requerente ao pagamento do saldo contratual e material didático recebido, no valor de R$2.610,00; k) recurso interposto pela parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos principais e improcedência do pedido contraposto.
II.
Rejeitada a preliminar de incompetência em razão do local do ajuizamento da ação, porquanto é competente o Juizado do foro do domicílio da parte requerente ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (Lei 9.099/1995, art. 4º, inciso III).
Nesse particular, prevalece as regras do Código Consumerista sobre a eleição do foro ( Código de Defesa do Consumidor, art. 101, inciso I).
III.
Rejeitada a prejudicial de mérito da ocorrência de decadência, dado que a presente ação versa sobre a resistência da parte requerida em atender o pedido de rescisão contratual sem imposição de multa e reparação por danos morais, o que não se enquadra nas disposições trazidas pelo art. 26 da Lei 8.078/1990 quanto à reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviço.
IV.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14) e do Código Civil, no que couber.
V.
O caso concreto se insere no contexto de contratos de prestação continuada, cujo cumprimento foi diretamente afetado pelos desdobramentos da pandemia - COVID19, uma vez que as aulas presenciais ministradas por instituições de ensino foram suspensas a partir de março de 2020 pelo Decreto 40.509/2020 e sucessivas alterações decretadas pelo Governo do Distrito Federal.
VI.
A inexecução do objeto contratual nos moldes anteriormente contratados (aulas presenciais que foram substituídas pela modalidade ?on-line?) em obediência às determinações da Administração Pública para enfrentamento da pandemia - COVID19, obsta o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da requerida, fornecedora de serviços, a par da impossibilidade de utilização dos serviços contratados na modalidade presencial pela requerente.
Dessa forma, a rescisão contratual deve ser prestigiada, pois é certo que ninguém é obrigado a permanecer contratado.
Precedente: TJDFT, Terceira Turma Recursal, acórdão 1412519, Dje 18.4.2022.
VII.
De outro giro, quanto à incidência de multa rescisória, na dicção do art. 393 do Código Civil, O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A pandemia - COVID19 está inserida na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias, de forma que não há responsabilidade civil e incidência de cláusula penal em razão de rompimento de contrato por qualquer das partes ( Código Civil, art. 393 e art. 478).
VIII.
Como consequência da rescisão contratual sem a imposição da multa rescisória, necessária a restituição de parte dos valores pagos antecipadamente pela requerente.
Prejudicado, pois, o pedido contraposto que visava atribuir a obrigação de pagamento dos valores contratados e multa rescisória à parte requerente.
IX.
No ponto, a sentença ora revista condenou o requerido ao ressarcimento do valor de R$1.410,00. É fato incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início em 15 de fevereiro de 2020 e que a filha da requerente frequentou as aulas presenciais até 7 de março de 2020, de forma que devida a contraprestação pelos serviços prestados, consistentes na primeira mensalidade do curso (R$135,00, conforme recibos de id 41401747), valor que deve ser descontado do ressarcimento reconhecido na sentença.
X.
De outro lado, o material didático é de uso pessoal e parte dele foi fornecido pela requerida (id 41402517) e utilizado pela filha da requerente nas aulas ministradas.
Conforme cláusula 1.5 do contrato firmado (id 41401746), o serviço de ensino ?KIDS? é prestado em duas séries, uma composta por dois livros anuais e uma composta por um livro anual.
Não há indicação precisa de quanto do material foi fornecido à requerente.
XI.
Nesse contexto, por um juízo de equidade (Lei 9.099/1995, art. 6º) e em observância ao critério da proporcionalidade, é de se considerar que o requerido forneceu apenas a metade do material didático, necessário ao acompanhamento das aulas do semestre pago pela requerente.
Descabe, portanto, a restituição dos valores pagos pelo material didático utilizado (R$600,00, id 41401747), dado que equivalem a cinquenta por cento (50%) do valor total devido a este título.
Tal quantia também deve ser descontada do ressarcimento devido.
XII.
No que concerne à ocorrência de danos extrapatrimoniais, a inscrição indevida - aqui, derivada da cobrança indevida de mensalidades, cláusula penal e materiais - em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano ?in re ipsa? (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 217.520/RS, DJe 22.05.2013).
XIII.
Em relação ao ?quantum?, deve-se manter a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido, além de ser suficiente a amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, a par de sinalizar à empresa a necessidade de maior diligência no desempenho de sua atividade.
Não constatada ofensa à proibição de excesso a legitimar a pretendida minoração.
XIV.
Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos dos ?itens IX e XI? da presente ementa, para decotar os valores de R$135,00 e R$600,00 da condenação imposta.
No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Sem custas nem honorários à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55). (TJ-DF 07015473920228070019 1647712, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2022) Nesse contexto, deve ser declarada a rescisão contratual sem a imposição da multa rescisória, devendo, ainda, serem devolvidos os valores pagos pela parte promovente referente aos meses em que o serviço não foi prestado.
Quanto a reparação material, é incontroverso que a parte promovente arcou com o pagamento dos meses de abril a setembro de 2020.
Assim, a promovente, somente faz jus a devolução do valores pagos de R$ 111,93 (ABRIL 2020), R$ 52,50 (MAIO 2020), R$ 52,50 (JULHO 2020), R$ 102,50 (AGOSTO 2020), R$ 52,50 (SETEMBRO 2020), o que perfaz o valor de R$371,93 (trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) - id. 31423523.
No que se refere ao pedido contraposto de pagamento da fatura de fevereiro de 2020, tem-se que embora a parte promovente alegue, em réplica, que arcou com o pagamento, não trouxe nenhuma comprovação do pagamento, prova esta que seria de fácil produção, de forma que deve o pedido contraposto ser deferido nesse ponto.
Assim, deve ser deduzido do montante final da condenação a quantia de R$99,00 (noventa e nove reais), conforme previsão contratual (id. 57351170).
Os demais pedidos contrapostos restam indeferidos uma vez que reconhecido a existência de comunicação de interesse de cancelamento, como acima exposto e declarado rescindido o contrato.
Quanto ao pedido de reconhecimento de danos morais, tem-se que os fatos narrados não são capazes de caracterizar prejuízos ressarcíveis moralmente, mas sim meros aborrecimentos.
Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO.
AULAS DE INFORMÁTICA.
SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO REINÍCIO DAS AULAS.
RESOLUÇÃO CONTRATO SEM CULPA DO CONSUMIDOR.
MULTA CONTRATUAL NÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte, para condenar a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tendo julgado devida a retenção da multa rescisória de 30% sobre o valor pago.
Expõe a parte recorrente que firmou com a parte recorrida contrato para a prestação de serviços educacionais (Curso Java + Java Web).
Foram ministradas apenas 5 aulas do curso, tendo sido em seguida suspensas em razão da pandemia de Covid-19.
Afirma que a parte recorrida não forneceu aulas na forma online e não prestou de qualquer outra forma o serviço.
Após três meses a parte recorrente solicitou a rescisão do contrato, o qual então não tinha previsão de ser cumprido pela parte recorrida, que não se manifestou acerca da continuação das aulas.
Como não obteve a restituição do valor pago, intentou a presente ação.
Salienta que a parte recorrida não está mais estabelecida no endereço da contratação e que permaneceu revel no processo.
Como não deu causa à resolução do contrato, que já estava sendo descumprido pela parte recorrida, requer a reforma da sentença para que seja restituída a integralidade do valor pago ou, subsidiariamente, que seja descontado apenas o correspondente às cinco aulas ministradas, sem a multa rescisória.
Outrossim, requer a condenação da parte recorrida à compensação pelo dano moral que afirma ter suportado em razão da falta de informações acerca da continuidade do curso bem como em virtude da omissão quanto ao pedido de rescisão contratual formulado.
II.
A parte recorrida, citada, não compareceu à audiência de conciliação, dando causa à revelia.
Em consequência, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
III.
A relação contratual está comprovada e a parte recorrida não compareceu aos autos para alegar e comprovar que de algum modo deu continuidade às aulas ou ao menos marcou data para que estas fossem reiniciadas.
Desse modo, embora a parte recorrente tenha informado, no pedido de resolução contratual (ID 23087763 - Pág. 4) que esta tinha por fundamento a sua mudança de endereço juntamente com o fato de a escola não contar com plataforma online, consta no mesmo documento que o curso permanecia paralisado em razão da pandemia.
IV.
Assim, decorridos cerca de três meses desde a contratação e início das aulas, encontrando-se estas suspensas em razão de fato imprevisível, não há que se impor à parte recorrente multa pela rescisão contratual.
V.
A teor do disposto no artigo 408 do Código Civil incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Como a resolução contratual não decorreu de culpa que se possa atribuir à parte recorrente, é devida a restituição da quantia paga, sem retenção da multa rescisória, abatido o valor proporcional às aulas ministradas.
Quanto a estas, não houve recurso, prevalecendo o montante fixado na sentença, de R$ 300,00 (trezentos reais).
VI.
No que concerne aos danos morais, o entendimento assente na jurisprudência é que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a caracterização de danos morais.
Destarte, à míngua de outros desdobramentos na esfera psíquica, na vida social ou no direito de crédito da parte recorrente, não há que se falar em dano moral a ser compensado.
VII.
Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde 04/03/2020 e de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1340110, 07318700720208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, em que pese ter havido um descumprimento contratual, tal fato não enseja, necessariamente, lesão de ordem moral à consumidora requerente. É indubitável que a demandada faltou com seu dever negocial de prestar o serviço, ao não disponibilizar as aulas na modalidade virtual ou presencial, quando autorizadas.
No entanto, quando falta elementos para caracterizar que houve um enorme desgaste psíquico à vítima, o caso acaba se enquadrando em um típico exemplo de dissabor do dia-dia.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o contrato existente entre as partes e condenar o promovido a ressarcir à promovente, a quantia de R$272,93 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo INPC, desde a data do primeiro débito (23/04/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, sendo improcedente o pedido de indenização moral.
Também julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para reconhecer como devida, pela promovente ao promovido, o pagamento da fatura de fevereiro de 2020, que deverá ser corrigida pelo INPC, desde a data do vencimento e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada, de logo, a compensação de valores entre as partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais. Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/07/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63267315
-
06/07/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO LUCENA FELIX em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001436-20.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/03/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
10/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001436-20.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LORENA FONSECA MARCELLO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: SUPREMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 23 de outubro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:32
Audiência Conciliação não-realizada para 18/10/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 01:32
Decorrido prazo de LORENA FONSECA MARCELLO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:32
Decorrido prazo de LORENA FONSECA MARCELLO em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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