TJCE - 3000234-66.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JACILA MACEDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83949968
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83949968
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22/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela parte demandada na categoria rural/irrigante e, apesar da modalidade, teve acréscimos sem precedentes no valor final da sua fatura.
Pleiteia o refaturamento das faturas do período de março de 2021 a novembro de 2022.
Observa-se que o ponto central da presente lide consiste em saber se o medidor de energia da unidade consumidora está correto, ou seja, constatar se o equipamento apresenta defeitos aptos a interferir no cálculo do valor da fatura.
Para tanto, é imprescindível a realização de perícia técnica pelo juízo, sendo certo a impossibilidade de realização de tal prova no microssistema de juizados especiais.
Saliento que, apesar de a inicial ter sido embasada com laudo produzido pela própria Enel, ele não abrangeu todo período questionado pelo autor, posto que questiona as faturas de março de 2021 até novembro de 2022, e o laudo de ID 32951706 foi realizado em 14/03/2022.
Além disso, própria Enel afirmou em contestação (ID 35320120) e petição de ID 55199535 que já havia realizado o recálculo das faturas, situação que evidencia ainda mais a necessidade de perícia.
Ressalto, ainda, que em caso como dos autos, é necessário que a perícia seja realizada pelo Juízo, garantindo o contraditório e a imparcialidade probatória.
Desta feita, constata-se que a presente causa passa a apresentar grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma.
Prova técnica esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial, para o deslinde da causa, da oitiva de um simples expert do Juízo, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
Trata-se, em verdade, de perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I).
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97).
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: Conflito negativo de competência.
Ação anulatória de débito cumulada com danos morais.
Redistribuição do Juízo Cível ao Juizado Especial Cível por prevenção.
Inocorrência.
Ação primitiva extinta sem resolução do mérito, em que reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial.
Irregularidade na aferição de consumo de energia elétrica por suposta falha (ou defeito) na leitura do relógio medidor.
Necessidade de realização de perícia de considerável complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial.
Art. 98, I da Constituição Federal e art. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Inaplicabilidade da regra elencada pelo artigo 286, inciso II, do CPC.
Competência do Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível de Jacareí.
Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0003854-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jacareí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) .
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004589-42.2021.8.05.0274 Processo nº 0004589-42.2021.8.05.0274 Recorrente(s): ODETE MONTEIRO DE SOUZA Recorrido(s): BANCO MASTER S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE EMPRESTIMO NÃO CONTRATADO E IMPUGNAÇÃO AO ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA EM ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
A parte autora alega que não formulou o referido contrato de empréstimo.
A ré, em sede de contestação, junta documentos atinentes ao referido contrato, com áudio da autora no momento da contratação.
O ponto central da sentença de origem foi a tese de contratação comprovada pela juntada de áudio: " Compulsando-se os autos, verifica-se que a demandada se desincumbiu deste ônus, comprovando que a contratação do serviço de saque foi realizada através do call center da requerida, juntando para tanto áudios de ligações entre a autora e prepostos e comprovante de TED para conta da autora.
Apesar de a autora ter negado ser dela a voz nos áudios juntados, a negativa genérica, dissociada dos demais elementos, notadamente o valor creditado na conta e a confirmação de dados pessoais, não pode ser levada em consideração.".
Sentença de origem nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. ".
Irresignada, a autora apresenta recurso inominado, onde alega que o áudio da contratação não corresponde a sua voz.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a autenticidade da voz que consta no áudio de contratação.
O tema central reside na consideração feita pela sentença: " Apesar de a autora ter negado ser dela a voz nos áudios juntados, a negativa genérica, dissociada dos demais elementos, notadamente o valor creditado na conta e a confirmação de dados pessoais, não pode ser levada em consideração.".
Parte autora impugnou o referido áudio, nos termos das razões recursais: "Diante dos Áudios encartados pela parte requerida em sede de contestação, verifica- se a real necessidade da realização de perícia nos referidos áudios, tendo em vista que não se pode dizer com exatidão que trata-se da parte autora a voz em questão, pois não foi juntado nenhuma prova ou evidência de que aquela ligação foi realizada para o telefone da Recorrente, não foi juntando nenhuma tela do sistema utilizado pelo call center que comprove de fato a ligação foi realizado para o número de telefone da Recorrente, razão pela qual da real necessidade da concretização de tal perícia, sob pena de cerceamento de defesa.".
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: "O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95". (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento acerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027).
Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença de origem e reconhecer a necessidade de prova pericial complexa, declarar a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia no áudio juntado, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora.( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004589-42.2021.8.05.0274,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 13/06/2023 ). (grifo nosso).
Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95.
Ressalte-se que, ante a ausência de julgamento de mérito, nada impede que a demanda seja apresenta pela via adequada.
II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial.
Revogo a liminar de ID 33963584 no que diz respeito a suspensão da exigibilidade da cobrança e fornecimento de energia.
Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
19/04/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83949968
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09/04/2024 19:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JACILA MACEDO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66827241
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66827241
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17/08/2023 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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24/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
certifico que a audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link:https://link.tjce.jus.br/992082 -
11/01/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JACILA MACEDO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000234-66.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A ( C o n c i l i a ç ã o ) Vistos etc.
Tendo em vista a petição de ID 35370151, e considerando os princípios norteadores do procedimento do Juizado Especial Cível, bem como o desejo da parte requerente em conciliar, deve ser acolhida a sua justificativa.
Por outro lado, o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito do Juizado Especial Cível por sua confluência principiológica nesse ponto, estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Sobre o tema, cita-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado ainda sob a égide do Código de Processo Civil naquele ano vigente: PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Insurgência da parte fundada na impropriedade do momento processual - Inexistência de prejuízo na atividade conciliatória, não vislumbrado os óbices elencados - Designação que encontra respaldo no poder-dever do juiz de tentar conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual, e merece ser prestigiada por caminhar em consonância com a evolução do direito processual na adoção do modelo cooperativo - Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130410-93.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015, grifos nossos).
DIANTE DO EXPOSTO, determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 25 de janeiro de 2023, às 11:30 horas, que será realizada por meio híbrido e utilização de sistema virtual por videoconferência, com presença no fórum de todos aqueles que assim desejarem e não puderem ter acesso por meio eletrônico, disponibilizando o link respectivo aos demais, que poderão ter acesso ao ato pelo aplicativo microsoft teams.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 16:58
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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02/09/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 02:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
06/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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