TJCE - 3001749-09.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001749-09.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001749-09.2022.8.06.0221 RECORRENTE: MARTINA COELHO DOS SANTOS RECORRIDA: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 24ª JUIZADO ESPECIAIl CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO INDIVIDUAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Martina Coelho dos Santos contra a sentença (Id 15065823) que extinguiu a execução sob o fundamento de que o procedimento é incompatível com o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, uma vez que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, veja-se: " Assim, tratando-se de crédito concursal, de rigor que o pagamento seja realizado por meio do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de qualquer ato de constrição em favor do credor fora daquele incidente.
Por tudo exposto, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, considerando que há situações que impedem a aplicação da Lei dos Juizados e o processamento de ações no referido Sistema, quando dispõe: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: (...) Nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto, por sentença, quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei, por interpretação extensiva.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, ficando já, de logo, autorizada a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao juízo recuperacional.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários." Em suas razões recursais (Id 15065826), a exequente alega que o fato gerador do seu crédito só ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que condenou a Oi a lhe pagar indenização por danos morais.
Aduz que a sentença transitou em julgado em 29/03/2023, ou seja, após o pedido de recuperação judicial (01/03/2023).
Desta forma, seu crédito é extraconcursal, não estando submetido à Recuperação Judicial.
Requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à execução.
A executada requereu a manutenção da sentença em suas contrarrazões (Id 15065831) sob o fundamento de que está em recuperação judicial e todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 1º de março de 2023 deverão ser pagos na forma estabelecida no plano de recuperação judicial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Defiro a gratuidade em sede recursal formulada por pessoa natural assistida pela Defensoria Pública (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e (ii) se o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Colhe-se dos autos que as partes ora litigantes firmaram contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, do qual a autora era titular da linha de número (85) 98520-0003.
A ora recorrente ajuizou ação indenizatória na qual alega que sua linha foi indevidamente cancelada pela Oi, razão pela qual buscava a reativação da linha e a reparação dos danos sofridos (Id 15065725).
Em 23 de fevereiro de 2023 sobreveio sentença (Id 15065782), na qual os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para condenar a Oi (recuperanda) a reativar a linha nos mesmos moldes contratados antes do cancelamento, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais); e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A sentença transitou em julgado em 28 de março d 2023 sem a interposição de recursos (Id 15065787).
Iniciado o cumprimento de sentença, a recorrida requereu a extinção do feito sob a alegação de que o crédito estava sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Id 15065798).
Sobreveio sentença que, reconhecendo a natureza concursal do crédito, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a credora deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido." (REsp 1.840.531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020).
Ou seja, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.
Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: ENUNCIADO 100 - "Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado." Na hipótese dos autos o fato gerador do direito à indenização é o cancelamento da linha de telefonia móvel da autora.
Segundo se depreende da petição inicial, a linha de telefone da autora foi cancelada em julho de 2022 (Id 15065727).
Assim, o fato gerador (descumprimento contratual) ocorreu antes de 1º de março de 2023, data do segundo pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial.
A recorrida sustenta que, diante da natureza concursal do crédito, o credor deve obrigatoriamente providenciar sua habilitação na recuperação judicial com a extinção do cumprimento de sentença.
De fato, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais.
Nesse contexto, o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, para que seja pago, deve ser habilitado, o que pode ocorrer a partir das informações prestadas pelo devedor ou por iniciativa do credor.
Da análise conjunta dos arts. 10, 49, 51 e 52 da LREF, verifica-se que a lei prevê a possibilidade de habilitação do crédito durante todo o procedimento da recuperação judicial. É certo que a lei não obriga o credor a habilitar seu crédito.
De fato, nos dispositivos legais que tratam do tema (arts. 8º e 10 da LREF), é utilizada a construção "poderá apresentar habilitação" e não deverá.
Afinal, trata-se de direito disponível.
De todo modo, o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados, como já decidiu a Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 114.952/SP.
Na hipótese dos autos, portanto, não merece acolhida a irresignação recursal pela continuidade da execução, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, facultando-se à recorrente, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado: i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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