TJCE - 3001843-71.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001843-71.2023.8.06.0010 AUTOR: ELANO OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme Certidão de ID 141156184.
Recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001843-71.2023.8.06.0010 EMBARGANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA EMBARGADO: ELANO OLIVEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA apresentou embargos de declaração, alegando omissão na sentença, visto que a embargante não teria relação com o dano, mas sim o emissor do cartão, no caso o Banco Itau S/A.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os embargos apresentados, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a justiça da sentença que condenou o embargante, alegando erro na apreciação dos fatos e das provas que culminou na condenação do embargante, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001843-71.2023.8.06.0010 AUTOR: ELANO OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉUS: Itau Unibanco Holding S/A e outros DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 89068045, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intimem-se as partes embargadas, por seu procuradores, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001843-71.2023.8.06.0010 AUTOR: ELANO OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88534020.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por Elano Oliveira de Queiroz para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 9.769,84, acrescido de R$ 525,60 a título de IOF, bem como os juros incidentes sobre a referida cobrança; b) Determinar a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente pelo autor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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