TJCE - 3000422-44.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:10
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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11/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 59545707
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 59545707
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000422-44.2022.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência satisfativa em caráter incidental", ajuizada por Marina Lopes da Silva (representada por Antonia Lúcia Lopes Andrade) em face do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos. Nos termos do despacho retro, intimou-se a parte autora através de seu advogado, para que, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntasse aos autos, comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência declarando residir no endereço informado no presente processo, bem como, anexasse documento de identificação da parte autora (ID 49526312), porém nada foi apresentado (ID 56496972). É o relatório do essencial.
Decido. Como se sabe, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete.
Assim, se o autor não cumprir a diligência no prazo conferido, a petição inicial há de ser indeferida, pois estará inábil a dar início à relação jurídico-processual. No caso, embora devidamente intimada para juntar documento indispensável à propositura da ação, a parte autora quedou-se inerte. Note-se, aliás, que a inércia persiste desde dezembro/2022. Logo, não cumprida a diligência, a petição inicial deve ser indeferida. Ressalte-se, outrossim, que, nos casos de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte (conforme inteligência do § 1º do art. 485, do CPC/2015). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; ficando tais obrigações, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (ex vi do § 3º do art. 98 do CPC/2015), em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça que, à vista da declaração de hipossuficiência anexada à exordial, ora lhe defiro. Sem honorários advocatícios, pois não houve a angularização do processo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Maranguape/CE, data e hora registradas no sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz -
25/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59545707
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12/06/2023 10:32
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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08/02/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000422-44.2022.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARINA LOPES DA SILVA, ANTONIA LUCIA LOPES ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Sistema Parte a ser intimada: Dr.
CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA (advogado parte autora).
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 49526312.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Maranguape/CE, 12 de dezembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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