TJCE - 3002021-34.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002021-34.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: JOSE EDSON SANTOS. Ementa: Previdenciário.
Apelação cível em ação ordinária.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Afastada.
Redução da capacidade laboral do segurado.
Comprovação por perícia.
Direito ao auxílio-acidente.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Análise das condições socioeconômicas e culturais do segurado.
Súmula 47 da TNU.
Data de início do benefício fixada a partir da cessação indevida do benefício anterior.
Recurso conhecido e Não provido.
Sentença mantida. I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à implantação de aposentadoria por invalidez em favor do segurado. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral em virtude do lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação e, caso superado esse ponto, se faz jus ao reestabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença de origem. III.
Razões de Decidir. 3.
Diversamente do que alegou a autarquia federal, observa-se que não se trata de hipótese de prescrição de fundo do direito da pretensão, uma vez que o caso versa sobre direito de trato sucessivo.
Isso porque, conforme o julgamento do RE nº 626.489/SE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 313 de sua jurisprudência, no sentido de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". 4.
Já com relação ao mérito, é certo que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, dispõe expressamente que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 5.
E, no presente caso, ficou bem evidenciada, durante a instrução do processo, não somente qualidade de segurado exigida por lei, mas também existência de lesões/moléstias advindas de acidente de trabalho - que reduzem, definitivamente, a capacidade laborativa ordinária. 6.
Todavia, in casu, o juiz de primeiro grau, acertadamente, considerando as condições pessoais da parte autora, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS, dada a impossibilidade de cura das doenças/lesões incapacitantes do segurado, e suas condições pessoais de idade, escolaridade, qualificação, etc., que tornam muito improvável a reinserção no mercado de trabalho. 7.
Na espécie, além de serem definitivas as limitações físicas do segurado, sem possibilidade de cura das doenças/lesões incapacitantes, é muito difícil e pouco provável sua reabilitação pelo INSS para o exercício de outra atividade diversa da anteriormente exercida (motorista), por conta de sua idade de 54 (cinquenta e quatro) anos, ID 19732606), do seu grau de instrução e da natureza de sua atividade desempenhada, razão pela qual impõe-se a conversão do auxílio-acidente devido em aposentadoria por invalidez. 8.
Merece, entretanto, ser confirmado o decisum em que o Juízo a quo determinou a implantação da aposentadoria por invalidez em favor do segurado, desde o dia seguinte ao do cancelamento do seu benefício anterior, estando atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei n.º 8.213/91,art. 42, art. 43; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313, RE 626.489; STJ, Súmula 85, Tema 1.013; TNU, Súmula 47 e Súmula 72; TJ-CE - Apelação Cível: 0210552-92.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002021-34.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária nº 3002021-34.2023.8.06.0167, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à implantação de aposentadoria por invalidez em favor do segurado. O caso/a ação originária: o Sr.
José Edson dos Santos ingressou com ação ordinária em face do INSS, sustentando que foi vítima de acidente de trabalho (queda de escada), no dia 23/04/2014, resultando em trauma direto em ombros (síndrome de colisão de ombro), tendo a autarquia federal lhe deferido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Informou que, após a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 608.948.825-2) em 21/11/2017, a parte requerida não implantou automaticamente o auxílio-acidentário, razão pela qual ingressou com ação que tramitou perante a 31ª Vara da Justiça Federal em Sobral (proc. n° 0505884-43.2022.4.05.8103), o qual fora extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência do juízo (ID 19732613). Daí que ajuizou a presente ação perante a Justiça Estadual, objetivando a condenação do INSS para lhe conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior (21/11/2017), e, subsidiariamente, reestabelecer o auxílio por incapacidade temporária, com a já indicada data de início, ou, em se constatando a redução de sua capacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente. Contestação, ID 19732617, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou, em resumo, a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Requereu, pois, o acolhimento da prejudicial de mérito com a consequente improcedência dos pedidos exordiais. Laudo pericial, em ID 19732612. Sentença, ID 19732627, proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo. "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ao promovente, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores não pagos, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção e STF, Edecl no RE 870947, Tema 810), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16.132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019)" (sic) A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 19732632) sustentando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência exarado na inicial, os quais foram acolhidos pelo Juízo sentenciante (ID 19732792), acrescendo ao dispositivo da sentença: "Deferida a tutela provisória de urgência, determino à autarquia-ré que proceda à implantação em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária." Inconformado, o INSS interpôs Apelação Cível (ID 19732634), sustentando a prescrição do direito de ação, uma vez que a cessação administrativa do benefício pretendido ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, resultando em falta de interesse de agir. Alegou, ainda, que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que se "o resultado da perícia médica judicial, que não atestou incapacidade total, para toda e qualquer profissão garantidora de subsistência, não há motivos válidos para a determinação do pagamento do benefício por incapacidade extremo" (sic). E, ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença combatida, no sentido de i) reconhecer a ausência de interesse de agir do autor ou da prescrição do direito de ação.
Subsidiariamente, requereu o ii) julgamento de improcedência dos "pedidos da parte autora, por ausência de incapacidade laboral TOTAL, requisito elementar da aposentadoria por invalidez"; ou, iii) "sucessivamente, que seja determinada a substituição da aposentadoria por invalidez objeto da condenação por auxílio acidente ocupacional, ou auxílio doença com encaminhamento à reabilitação profissional, mas com DIB, em qualquer caso, na data da citação nestes autos, haja vista a prescrição [...]" (sic). Sem contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 19732803). Petitório da autarquia federal (ID 19732796), requerendo a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20171681), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso de apelação, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral em virtude do lapso temporal entra a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação e, caso superado esse ponto, se faz jus ao reestabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença de origem. Pois bem.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, após a constatação da existência de sequelas que ocasionaram ao autor limitação funcional para o exercício de sua atividade laborativa, concedeu-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez, em vez do auxílio-acidente, em decorrência de suas condições socioeconômicas. Antes de analisar o mérito propriamente dito, importa registrar que, diversamente do que alegou a autarquia federal, observa-se que não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo do direito da pretensão, uma vez que o caso versa sobre direito de trato sucessivo. Isso porque, conforme o julgamento do RE nº 626.489/SE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 313 de sua jurisprudência, no sentido de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". Assim, apenas as parcelas devidas anteriores aos 05 (cinco) anos da postulação da demanda se encontram prescritas, conforme reconhecido pelo magistrado na origem. Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado). Na espécie, destaco a impossibilidade de ocorrer a prescrição do fundo de direito em pleito previdenciário, pois, ante a sua atribuição como direito fundamental à preservação da vida, sabe-se que poderá ser exercido a qualquer tempo, inclusive sem que se atribua efeitos negativos à inércia do segurado. Em consonância o entendimento supra, vem se manifestando as 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Verifique-se: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE).
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO DEVE INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ) .
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Conforme sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Na hipótese, em que a parte autora/apelante busca, de forma subsidiária, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 3 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença retificada." (TJ-CE - Apelação Cível: 0284374-85.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) (destacado) *** "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ANTERIORES A 09 DE DEZEMBRO DE 2021, APLICA-SE O TEMA Nº 905, APÓS A REFERIDA DATA DEVE SER INSTAURADA A TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente ante à situação fática da parte autora. 2.
Inicialmente, sustenta preliminarmente a ocorrência de prescrição do pleito, tendo em vista que a data de cessação do benefício foi em 31/01/2014, 05 anos antes do ajuizamento da ação, em 2022. 3.
O benefício previdenciário é um direito fundamental da pessoa, dada sua natureza vital para a subsistência.
Portanto, não é admissível que a passagem do tempo justifique a violação de um direito fundamental. 4.
Ao apreciar o Tema nº 313 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário." .
Assim, não caracterizada a prescrição. 5.
Quanto ao mérito, observa-se que o laudo pericial é conclusivo acerca da incapacidade parcial e permanente do autor, o qual foi categórico em atestar que o apelado encontra-se com ¿deformidade de calcâneo direito, com dor local e comprometimento ao equilíbrio, redução leve de amplitude ou movimento¿, tendo sua capacidade laboral reduzida. 6.
Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia, devendo, o segurado, preencher os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. 7.
Acerca do grau de sequelas necessários para a concessão do referido benefício, o Superior Tribunal de Justiça já editou o Tema nº 416, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido: ¿Tema nº 416, do STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão¿. 8.
Nesse contexto em que foi comprovada a qualidade de segurado do autor e que teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença do juiz a quo. 9.
Quanto à correção monetária e os juros de mora entende-se que, no período anterior à data 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á o que dispõe o Tema nº 905 e, após a referida data, deverá ser aplicada a Taxa Selic em conformidade com EC nº 113/2021. 10.
Tendo em vista que as custas e emolumentos da Justiça Estadual são taxas estaduais, a lei estadual pode isentar o ente de seu pagamento.
Deste modo, a Lei Estadual nº 16.132/16 preleciona a isenção de despesas processuais ao INSS. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0236818-53.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024)" (destacado) **** "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NÃO DEVEM INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA ONZE ANOS APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA Nº 85 DO STF.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Trata-se a ação da concessão de benefício acidentário em virtude da cessação do auxílio-doença concedido à autora, em decorrência de acidente de trabalho, conforme documento nos autos. 2.
Em sede de sentença, o juízo a quo, com fundamento no Decreto nº 20 .910/32, reconheceu a configuração do instituto da prescrição quinquenal em relação ao pedido de benefício acidentário.
Contudo, tal exame não merece prosperar, visto que se trata de relação de trato sucessivo, devendo incidir apenas a prescrição nas prestações do benefício anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento do pleito. 3.
Nesse sentido, a súmula 85 nº do STJ diz que ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿ . 4.
Dessa forma, não há dúvidas de que a demora no ajuizamento da ação apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, que sofrerá com a incidência do prazo prescricional da súmula nº 85 do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. 5.
Por fim, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, indicado pelo juízo a quo, já existe entendimento consolidado do STF no RE 631 .20/MG, com repercussão geral, tema 350, reconhecendo ser ele desnecessário quando da concessão de auxílio-doença convertido em auxílio-acidente. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada." (TJ-CE - Apelação Cível: 0210552-92.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) (destacado). É impossível, então, admitir a extinção do direito ventilado pelo apelado, única e tão somente, pela ausência de exercício em tempo oportuno, apenas as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos é que prescrevem, com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 626.489, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, firmou a tese de que admitir as demais hipóteses previstas no supracitado artigo da Lei nº 8.213/91 importaria, de per si, ofensa à Carta Magna, já que inviabilizaria e comprometeria, diante da negativa de concessão, o exercício do direito material pretendido pelo segurado, ex vi: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991." (Destacado) Portanto, afasta-se a arguição de prescrição do direito de ação arguida pelo apelante. Já com relação ao mérito, é certo que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, dispõe expressamente que: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (destacado). E, no presente caso, ficou bem evidenciada, durante a instrução do processo, não somente qualidade de segurado exigida por lei, mas também existência de lesões/moléstias advindas de acidente de trabalho - que reduzem, definitivamente, a capacidade laborativa ordinária. Ainda acerca da verificação da incapacidade do segurando, o jurisperito expressamente identificou que o "Periciando apresenta incapacidade laborativa multiprofissional parcial e permanente", nos termos dos quesitos que se transcrevem (ID 19732612): "[…] que ficou comprovada, de forma suficiente, que o(a) Periciando(a) foi considerado(a) como portador(a) de Incapacidade Laborativa, em relação às condições mórbidas em coluna vertebral, notadamente em segmentos cervical e lombar.
Condições mórbidas do Periciando: CID 10: M47.9 - Espondilose não especificada, M53.1 - Síndrome cervicobraquial, M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M54.2 - Cervicalgia, M54.4 - Lumbago com ciática, M47.8 - Outras espondiloses, M48.0 - Estenose da coluna vertebral." (ID 19732612, fl. 7) *** "Verificação da doença/INCAPACIDADE […] 7.
No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? R.
Periciando apresenta quadro de cervicalgia, lombalgia e diminuição funcional motora ao realizar atividades físicas de repetição sobre os cíngulos escapulares e coluna vertebral 8.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R.
Periciando é portador de Incapacidade Laborativa Multiprofissional Parcial e Permanente. […] 9.
Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? R.
Periciando é portador de Incapacidade Laborativa Multiprofissional Parcial e Permanente. 10.
Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? R.
A doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho." (ID 19732612, fls. 11/12) Não se deve olvidar que o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultem sequelas que impliquem perda da plena capacidade para o trabalho habitual, ou mesmo na impossibilidade de exercê-lo, se for possível a reabilitação para um outro. Ou, como bem resume Fábio Zambitte Ibrahim, em sua clássica obra, a concessão de tal benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009). Daí que, estando satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão/moléstia da segurada e as sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa ordinária, decorrente de trauma direto em ombros (dor e limitação de movimentos) deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente pelo INSS, como viso. Deste modo, o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões efetivamente apresentadas mostra-se patente, tanto que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu anteriormente o auxílio-doença ao recorrido.
Ademais, após avaliação técnica pericial, fora afastado qualquer argumento em contrário quanto às lesões sofridas pelo apelado, as sequelas e principalmente a redução de sua capacidade, o que imporia a concessão do benefício de auxílio-acidente. Todavia, in casu, o juiz de primeiro grau, acertadamente, considerando as condições pessoais da parte autora, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS, dada a impossibilidade de cura das doenças/lesões incapacitantes do segurado, e suas condições pessoais de idade, escolaridade, qualificação, etc., que tornam muito improvável a reinserção no mercado de trabalho. E nos termos do enunciado sumular 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: TNU Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Na espécie, além de serem definitivas as limitações físicas do segurado, sem possibilidade de cura das doenças/lesões incapacitantes, é muito difícil e pouco provável sua reabilitação pelo INSS para o exercício de outra atividade diversa da anteriormente exercida (motorista), por conta de sua idade de 54 (cinquenta e quatro) (ID 19732606), do seu grau de instrução e da natureza de sua atividade desempenhada, razão pela qual impõe-se a conversão do auxílio-acidente devido em aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, importa registrar que ficou expresso na perícia realizada em juízo (ID 19732612 , fl. 8) que, após sofrer acidente de trabalho, o autor "é portador de Incapacidade Laborativa Multiprofissional Parcial e Permanente (não se encontra apto a exercer atividades com emprego de esforços físicos de repetição, mesmo leves, sobre os cíngulos escapulares e regiões cervical e lombar da coluna vertebral, devido quadro de agravamento de radiculalgia e mielopatia protrusiva discal nas referidas regiões)", o que lhe impõe limitação para o exercício de suas atividades laborativas de motorista, que lhe exige exatamente a reiteração das atividades de repetição que lhes são restritas. Sob esse aspecto, resta claro o cabimento da aposentadoria por invalidez, uma vez que a prova dos autos é realmente conclusiva quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destacado). Destarte, o caso não é apenas de restabelecimento do benefício anteriormente percebido, mas sim sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da impossibilidade de cura das moléstias/lesões incapacitantes do autor/apelado, bem como de suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional, que tornam improvável sua reinserção no mercado de trabalho. A esse respeito, é firme o entendimento deste Tribunal de que, mesmo que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico, devem ser considerados outros fatores, v.g., socioeconômicos, profissionais e culturais do indivíduo, para se avaliar a possibilidade de concessão do benefício em cada situação examinada in concreto, ex vi: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SÚMULA 47 DA TNU.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA RECORRIDA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I ¿ Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com conversão em Aposentadoria por Invalidez.
II ¿ Questão em discussão: Analisar se a autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença com efeitos retroativos à data da cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez.
III ¿ Razões de decidir: III.1 Restou constatado que a situação de incapacidade laboral da apelada é parcial e definitiva, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 14/11/2009, sendo que as lesões suportadas em virtude do acidente culminaram com repercussões funcionais de caráter definitivo.
III.2 A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91).
III.3. É pacífico na jurisprudência que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não está vinculada somente à comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, mas deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do trabalhador, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor.
III.4 Considerando a idade, profissão antes desempenhada e as sequelas decorrentes das lesões, é necessário reconhecer a remota possibilidade de reabilitação da demandante/apelada em outra atividade laborativa, impondo-se, portanto, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
IV ¿ Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 201; Lei nº 8.213/91, Art. 42 à 47 e Arts. 59 a 63;" (Apelação Cível - 0007174-60.2013.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 14/10/2024) (destacado) * * * "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO AUTORAL.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
TNU ENUNCIADO 47.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
SENTENÇA ALTERADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO ADENTROU NA SEARA DE ANÁLISE TÉCNICA DA EQUIPE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cogita-se de Ação Ordinária, por meio da qual tenciona a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo outrora indeferido.
O magistrado julgou procedente os pleitos autorais, determinando ao INSS que restabeleça o Benefício de Auxílio-Doença em favor do demandante até que lhe seja promovida a reabilitação profissional, pagando-lhe as prestações atrasadas e vincendas, com data retroativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, 26/03/2013.
A autarquia previdenciária apresentou recurso de Apelação Cível, visando a reforma da sentença, alegando que a decisão teria adentrado na seara de análise técnica da equipe multidisciplinar de reabilitação profissional ao deferir o benefício de auxílio-doença.
Por sua vez, o autor recorreu da sentença alegando que o decisum não teria analisado todos os pedidos contidos na exordial, pois o juiz teria deixado de considerar que possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. 2.
A partir da legislação, é possível identificar nos regulamentos os seguintes critérios para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 3.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que a parte autora possui a qualidade de segurada e já tinha cumprido o período de carência, por ocasião da realização do pedido administrativo.
Quanto ao terceiro requisito legal, ou seja, a incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, na perícia das páginas 232/236, o perito nomeado concluiu que o autor é portador de outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID 10 M51.8) e gonartrose não especificada (CID 10 M17.9) e que, o autor estaria apto para o exercício de outra atividade profissional, desde que não exija esforço físico, nem transporte de carga. 4.
Todavia, é necessário que sejam consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, conforme Enunciado 47, da TNU.
Nos casos de incapacidade parcial e permanente, cabe ao julgador a análise global do caso para que se confira se existe a real possibilidade do segurado conseguir se reinserir no mercado de trabalho.
Precedentes. 5.
No presente caso, a reabilitação profissional do autor apresenta desafios significativos, considerando seu contexto socioeconômico e cultural.
Ele possui um baixo nível de escolaridade e tem 58 anos de idade, o que o torna impróprio para desempenhar qualquer outra atividade que não seja a habitual, caracterizada principalmente pelo trabalho manual árduo que exige um esforço físico considerável. 6.
O autor ainda alega que como o benefício foi indevidamente cessado, a data do início da aposentadoria por invalidez acidentária deveria ser a da cessação do NB.: 31/551.353.014-3, 12/11/2012, e não o termo inicial determinado pelo juízo a quo, qual seja, a data de propositura da ação em 26/03/2013. É possível a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente, uma vez que o quadro de incapacidade do autor manteve-se desde o indeferimento administrativo até a data da perícia.
Precedentes. 7.
O recurso da parte ré argumentou que a sentença teria adentrado na seara de análise técnica da equipe multidisciplinar de reabilitação profissional ao deferir o benefício de auxílio-doença.
Em razão da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a Apelação perde seu objeto, restando prejudicado. 8.
Apelações Cíveis conhecidas.
Recurso autoral provido.
Recurso da parte ré prejudicado." (Apelação Cível - 0005481-34.2018.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) (destacado) Destarte, considerando a incapacidade parcial e definitiva do segurado para a atividade que habitualmente exercia e suas condições socioeconômicas, infere-se a dificuldade de sua reinserção no mercado profissional, razão pela qual negar-lhe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente seria negar a própria subsistência do auto. No tocante ao termo inicial do benefício, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser deferido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do caput art. 43 da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo." (destacado) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ segue o mesmo entendimento de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Por oportuno, registra-se que, ainda que autor tenha exercido atividade laboral durante o período em que estaria incapacitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.013, fixou que: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.". Na mesma trilha é a Súmula 72 TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". A propósito, colaciona-se aresto desta 3ª Câmara de Direito Público, ex vi: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM .
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA.
RELAÇÃO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NESTA VIA JUDICIAL.
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 .
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA AUTARQUIA .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (TJ-CE - Apelação Cível: 00007430320108060071 Crato, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) (destacado) Portanto, a aposentadoria por invalidez é devida desde o dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio-doença (NB 608.948.825-2) em 21/11/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Merece, entretanto, ser confirmado o decisum em que o Juízo a quo determinou a implantação da aposentadoria por invalidez em favor do segurado, desde o dia seguinte ao do cancelamento do seu benefício anterior, estando atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Relativamente aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Ademais, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 11, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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