TJCE - 3002055-46.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 07:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002055-46.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração.
 
 Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95).
 
 Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se equívoco na indicação dos dados bancários destinados à transferência do saldo no valor de R$ 6.578,85 (seis mil e quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em especial, ao que se refere ao nome do titular da conta bancária.
 
 Conforme apontado pela embargante, as informações bancárias acostadas aos autos referem-se ao patrono da causa, e não à parte autora.
 
 Diante disso, a fim de evitar inconsistências na expedição do alvará, faz-se necessária a retificação dos dados bancários anteriormente informados.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que sejam corrigidos os dados bancários para expedição de alvará, que passam ter a seguinte redação: TITULAR: DELMIRO CAETANO ALVES NETO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGENCIA 1960; OPERAÇÃO: 3701; CONTA CORRENTE DE N° 000583744753-5 CPF DE N° 054.659.303-8 A decisão embargada é mantida nos demais termos.
 
 O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3002055-46.2023.8.06.0090 EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A EMBARGADO: Antonio Ferreira de Araujo Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução, encontrando-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença.
 
 Nos termos do art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95, somente é cabível os Embargos à Execução quando a parte embargante versar sobre as hipóteses previstas nas alíneas a, b, c e d do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 52.
 
 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (….) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
 
 A par da questão levantada pela embargante, verifica-se que a insurgência refere-se a uma das situações mencionadas no dispositivo supradito, tendo em vista ser fundada em excesso de execução.
 
 Ante a concordância da exequente/embargada, acerca do valor apresentado na planilha de cálculos (ID. 154607309), de maneira a informar valor devido no montante de R$ 6.578,85 (seis mil e quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), deve-se julgar pela procedência dos pedidos em embargos; Desta forma, verifico que o pedido do embargante merece acolhimento de forma parcial, considerando a contabilização de excesso.
 
 Assim, considerando que os cálculos apresentados pela embargante/executada foram realizados em consonância com a embargada/exequente, homologo a planilha de cálculos apresentada.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 920, II do CPC, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados para declarar como devido o montante de R$ 6.578,85 (seis mil e quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
 
 Após o trânsito em julgado: a) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte embargada/exequente ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO CPF *12.***.*42-68, no valor de R$ 6.578,85 (seis mil e quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a conta 1960 040 01519243-3 da Caixa Econômica Federal, (ID 154607310), devendo o alvará ser expedido em nome do causídico, conforme instrumento de procuração nos autos (ID. 69564026), b) Determino a transferência do saldo remanescente no valor de R$ 819,15 (oitocentos e dezenove reais e quinze centavos), para a conta da executada, que desde já, fica intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta corrente, caso ainda não tenha feito.
 
 A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência 1960 Operação 3701 Conta 000583744753-5 Correntista ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO CPF *12.***.*42-68 Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
 
 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Intime(m)-se.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital.
 
 José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria n°. 00008/2025.
 
 Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 7.398,00, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
 
 Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
 
 Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
 
 Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
 
 Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
 
 Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
 
 Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
 
 Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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