TJCE - 3002077-67.2023.8.06.0167
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3002077-67.2023.8.06.0167 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: FRANCISCO SADOC DE ARAUJO IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 109979204, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3002077-67.2023.8.06.0167 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: FRANCISCO SADOC DE ARAUJO FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada impetrado por FRANCISCO SADOC DE ARAÚJO em face de ato coator do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria do impetrante, com consequente restituição dos valores anteriores à revisão, e, ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, no sentido de anular o ato de redução do benefício de aposentadoria do impetrante. Em exordial, relata que foi afastado definitivamente do cargo de Professor adjunto AMS-07, com lotação na Universidade Estadual Vale do Acaraú, em decorrência da concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, por meio do Processo n° 05/89, que resultou na Portaria n° 41.A/1991, com direito a integralidade de proventos. Aduz, em síntese, que a CEARAPREV, em abril de 2023, determinou a alteração do seu ato de aposentadoria para que a data inicial correspondesse ao dia em que completou 70 anos de idade, qual seja 17 de dezembro de 2001, bem como para que o valor total da remuneração fosse reduzido a R$ 2.857,77, com proventos proporcionais, após 32 anos de sua concessão (ID. 60068796). Argumenta, ainda, que, o processo administrativo que ensejou a alteração dos proventos de sua aposentadoria encontra-se eivado de vícios, pois não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Instrui a inicial com documentos juntados em IDs. 60068780 - 60068814. Decisão em ID. 62855677 concedendo parcialmente a medida liminar pleiteada, somente para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando, assim, ao impetrado que proceda com a reativação do benefício de aposentadoria nos moldes do Processo n° 05/89. Prestadas as informações pela pessoa jurídica interessada em ID. 64898329, arguindo, no mérito, pela inexistência de bloqueio de proventos em razão do processo de aposentadoria, a ausência de prova pré-constituída e ausência do transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Parecer do Ministério Público em ID. 78483642, opinando pela concessão parcial da segurança, no que concerne à cessação do ato impugnado pela autoridade impetrada, mantendo o benefício de aposentadoria do suplicante, na modalidade por tempo de serviço/contribuição, sem qualquer redução de proventos, com a condenação, ainda, da parte impetrada a restituir os valores suprimidos indevidamente. É o que basta relatar.
Decido. A priori, cumpre destacar que, não obstante inexistir nos autos documento de comprovação de recebimento do mandado de notificação pela autoridade coatora (ID. 63792483), o Sr.
Presidente da CEARAPREV, entendo não haver quaisquer prejuízos às partes, levando em conta a devida ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, com a prestação das devidas informações em ID. 64898329. Sendo assim, entendo por convalidada a notificação da aludida autoridade, de modo que não gere error in procedendo capaz de ensejar nulidade ao presente julgamento. Nesse sentido, entendem a Corte Superior de Justiça e os demais tribunais brasileiros, conforme se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS.
MUNICÍPIO DE MARA ROSA.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUSCITANDO NULIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJGO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INEXISTENTE.
PREFACIAL DE INOVAÇÃO RECURSAL PREJUDICADA.
AMPLITUDE DA REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO ILEGAL.
OMISSÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE ASSESSORAMENTO ENTRE MUNICÍPIO E TERCEIRO.
INOPONIBILIDADE AO ADMINISTRADO. 1.
Havendo impugnação própria ao fundamento da sentença, não há falar em violação à dialeticidade. 2.
A amplitude do reexame necessário em atenção à regra inserta no artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09 implica na averiguação da prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo e da alegação de violação, prejudicando a tese de inovação recursal aventada em contrarrazões. 3.
Pertinente a suscitação de vício processual por ausência de notificação da autoridade coatora em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, cujo enfrentamento é obrigatório em decorrência do duplo grau de jurisdição na ação mandamental. 4.
Apesar de constatada a eiva processual, uma vez inexistente prejuízo ao jurisdicionado, revela-se mais producente a convalidação dos atos em prol da economia, celeridade e efetividade processual. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza nulidade no mandado de segurança se não for demonstrado efetivo prejuízo.
Precedentes do STJ e do TJGO. 6.
Em sede de mandado de segurança a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, uma vez que para fins de defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público. 7.
Ausente efetivo prejuízo pelo vício processual relativo à falta de notificação da autoridade coatora, e sendo possível o cumprimento da ordem mandamental exarada pelo Município de Mara Rosa, não há falar em nulidade. 8.
No caso em voga, o comportamento do Município com fito de esquivar-se da sua obrigação de analisar o pedido administrativo realizado pelo impetrante - arraigado em questões que não afetam ou impedem a efetiva conclusão do procedimento administrativo em evidência -, é contraproducente e vai de encontro com os princípios da moralidade e legalidade afetos à Administração Pública, reclamando a devida censura. 9.
Revela-se ilegal o ato omissivo do Município em analisar o recurso administrativo vinculado ao concurso público nº. 001/2015, por violação ao direito líquido e certo do impetrante em obter, em prazo razoável, a conclusão do procedimento administrativo conforme prescrição do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Publicado em 13/12/2023 16:52:15 AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DA AUTORIDADE COATORA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pretensão de ter reconhecida a irregularidade na notificação do Presidente da Assembléia Legislativa demanda o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Quando inexistente prejuízo, a ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza nulidade no mandado de segurança. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.183.064/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.) Portanto, partindo da constatação de que foi dada regular ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a qual é a parte legitimada ao polo passivo do writ, entendo não haver o que se falar em eiva de vício nos presentes autos. Superados os devidos esclarecimentos acerca do procedimento do mandamus, passo a análise do mérito. De plano, verifico que houve um lapso temporal de quase 20 (vinte) anos entre o início da revisão da legalidade do ato que concedeu o benefício de aposentadoria ao impetrante, a qual já tramitava em setembro de 1992 no Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-Ceará), e a determinação dada ao Departamento de Recursos Humanos da UVA com o fito de juntar Certidão por Tempo de Serviço relativa ao período de 01/08/1971 a 31/08/1985 (ID. 60068790). Por sua vez, a CEARAPREV somente em 13 de dezembro de 2022, após cerca de 31 (trinta e um) anos da concessão da aposentadoria, concluiu a revisão com a determinação de que o aludido período fosse excluído da contagem de tempo de serviço, além das anotações de férias anteriores à Lei Estadual n° 11.712/1990, passando o impetrante a obter benefício de aposentadoria por compulsoriedade, a partir de 17/12/2001, data em que completou 70 (setenta) anos de idade. Frise-se que todo o processo de revisão do ato inicial de concessão de aposentadoria ocorreu sem que fosse dada ciência à parte interessada, ora impetrante, com a finalidade de oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Como já é de vasta sabença, o STF por meio da Súmula Vinculante n° 473, em privilégio ao poder de autotutela, consignou que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Todavia, esse poder não é isento de restrições, devendo a Administração, portanto, obedecer ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de anular seus próprios atos, consubstanciado no art. 54 da Lei Federal n° 9.784/1999, a qual aplica-se, também, aos entes estaduais e municipais, em privilégio ao princípio da segurança jurídica, com redação que se vê abaixo: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. A Corte Constitucional firmou, ainda, sob o Regime de Repercussão Geral (Tema 445), o entendimento de que os Tribunais de Contas não estão excluídos da submissão ao prazo quinquenal para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. No caso em testilha, a concessão das benesses previdenciárias por tempo de serviço ao impetrante ocorreu em 19 de abril de 1991 (ID. 64898356), com superveniência de novo ato de aposentadoria na modalidade compulsória em 17 de abril de 2023 (ID. 60068796), restando indubitável, diante disso, a constatação do decaimento do direito de revisão dentro do interregno quinquenal ao qual se submete o Poder Público. Necessária se faz, ainda, a análise acerca da violação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará ao direito do impetrante de exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que culminou na redução de seus proventos de aposentadoria. Em consonância com a decisão liminar de ID. 62855677, a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante n° 03) estabelece o entendimento de que: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" A exceção prevista não contempla os casos em que a Corte de Contas pretende examinar a legalidade de ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão, quando já transcorrido in albis o prazo quinquenal, surgindo, então, o dever de dar ciência ao interessado para que desfrute das garantias do contraditório e da ampla defesa (MS 25.116 e MS 25.403). Vale mencionar que deve-se considerar, para fins de contagem do prazo em questão, como marco inicial a chegada do processo ao respectivo Tribunal de Contas, conforme o supramencionado Tema 445 do STF.
Compulsando os autos, para esta análise, sabe-se que desde 1992, pelo menos, já era de conhecimento do TCE-Ceará o ato concessivo de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante (ID. 60068790). Sendo assim, latente é a percepção do descumprimento à garantia fundamental ao contraditório e à ampla defesa pela Corte de Contas em comento. Nessa esteira, entendo que merece prosperar a pretensão inicial do mandamus, na direção de que a Administração deve cessar o ato impugnado (ID. 60068796), mantendo, por consequência, o recebimento dos proventos de aposentadoria integralmente pelo impetrante nos moldes da Portaria n° 41.A/91 (ID. 64898356).
Por outro lado, no que concerne à pretensão de restituição imediata dos valores recebidos a menor até a impetração do writ, esta carece de fundamento legal, considerando a Súmula n° 271 do STF, que possui o seguinte teor: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Resta facultado, no entanto, ao impetrante pleitear a mencionada restituição relativo aos valores pretéritos à impetração deste mandamus por meio da devida ação judicial, desde respeitadas as prescrições incidentes ao caso. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais consta nos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para fazer cessar os efeitos do ato administrativo impugnado, o qual resultou na redução ilegal e abusiva dos proventos de aposentadoria do impetrante, mantendo-se, portanto, o benefício na modalidade tempo de serviço/contribuição, conforme a supramencionada Portaria n° 41.A/91, condenando a parte impetrada, também, à restituição somente das diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos após a impetração do writ, com a devida correção monetária, levando em conta o óbice da Súmula n° 271 do STF. Sem custas processuais (art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009). Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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