TJCE - 3002112-59.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170302515
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170302515
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25/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002112-59.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL FELIX LOPES EXECUTADO: ROSELI MARIA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 169404781) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170302515
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24/08/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 168075296
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168075296
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19/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168075296
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19/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166514807
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28/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166514807
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25/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514807
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25/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:10
Juntada de despacho
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18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002112-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GABRIEL FELIX LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: ROSELI MARIA PEREIRA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da Promovida, uma vez que resta demonstrada sua condição de hipossuficiência, por meio da análise do documento acostado, notadamente o extrato do INSS (ID. n.115205177), que evidencia sua renda previdenciária mensal de apenas um salário mínimo.
Dessa forma, o preparo recursal comprometeria, indubitavelmente, a sua subsistência.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002112-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GABRIEL FELIX LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: ROSELI MARIA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GABRIEL FELIX LOPES em face de ROSELI MARIA PEREIRA, na qual o Autor alegou que é proprietário de um Audi A3 e no dia 01/09/2023, o referido veículo, conduzido por sua mãe, foi envolvido em uma colisão com um Renault Kwid, dirigido pela Ré, na rotatória da Avenida Dom Luís com Avenida Desembargador Moreira.
A colisão ocorreu quando a Ré tentou mudar de faixa bruscamente.
Inicialmente, a Ré assumiu a culpa e informou que possuía seguro, mas depois propôs que cada parte arcasse com seus próprios danos.
O incidente foi registrado na plataforma "BATEU", e o Autor tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso. Diante do exposto, requereu que a Ré acione seu seguro para cobrir o conserto do veículo ou, alternativamente, indenização por danos materiais de R$ 21.974,98 (vinte e um mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em sua defesa, a Ré, preliminarmente, levantou a questão de ilegitimidade ativa, argumentando que o Autor não tem legitimidade para mover a ação, pois não é o proprietário do veículo Audi A3, mas sim um devedor fiduciante.
O veículo está sob alienação fiduciária, pertencendo a uma instituição financeira não identificada, que detém a propriedade resolúvel do bem.
Assim, Gabriel é considerado apenas possuidor e não titular do domínio do veículo, o que o impede de figurar como parte legítima na ação.
No mérito, a Ré afirmou que a motorista do Audi agiu de forma imprudente e violou as regras de trânsito ao ultrapassar o Renault Kwid pela direita, causando a colisão.
A responsabilidade pelo acidente, segundo a defesa, seria da motorista do Audi, e não de Roseli, que sinalizava corretamente sua saída da rotatória.
Quanto aos pedidos de indenização, a defesa alegou que o Autor não apresentou provas suficientes para justificar os danos materiais ou morais.
Foi questionada a apresentação de apenas um orçamento e apontada como absurda a diferença entre o valor do conserto do Kwid e o orçamento do Audi.
Por fim, a defesa pediu a improcedência dos pedidos e o chamamento da seguradora ao processo.
Além disso, a Ré solicitou a condenação do Autor por violação da Lei Geral de Proteção de Dados, em razão do uso indevido de suas informações pessoais nos autos, pleiteando uma indenização de 15 salários-mínimos pelos danos causados.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES A Ré, em sede preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do Autor sob o argumento de que o veículo estaria sob alienação fiduciária e, portanto, seria de propriedade de uma instituição financeira.
No entanto, tal alegação não subsiste, visto que o Autor já quitou o financiamento, conforme comprova o documento anexado ao ID n. 86233326.
Ademais, a alienação fiduciária não retira a legitimidade do devedor fiduciante para propor ações referentes ao bem, uma vez que, mesmo sem ser o proprietário pleno, o devedor detém a posse direta, conferindo-lhe o direito de zelar pela integridade do bem e buscar reparação por eventuais danos.
Sobre esse ponto, o entendimento jurisprudencial é claro: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO PREPOSTO DA RÉ PROVADA.
POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR FIDUCIANTE DEMANDAR A REPARAÇÃO DE DANOS AO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 0016055-54.2014.8.16.0021 Cascavel, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/08/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
No que se refere ao pedido de realização de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos. Desse modo, rejeito o pleito.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo da ALLIANZ SEGUROS S.A, CNPJ 061.573.796/0001-66, é cediço que nas ações interpostas no Sistema dos Juizados Especiais, não se admite a denunciação da lide, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, rejeito o pedido formulado pela Ré.
MÉRITO A controvérsia neste caso gira em torno da apuração de culpa no acidente de trânsito ocorrido em 01/09/2023, sendo necessário avaliar a exata contribuição de cada uma das partes envolvidas no sinistro.
Nesse contexto, cabe mencionar que o presente caso envolve responsabilidade civil subjetiva, conforme disposto no art. 186 do Código Civil (CC), que assim estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Vale destacar que a responsabilidade subjetiva exige um elemento subjetivo, qual seja, a comprovação da culpa no evento danoso.
Dessa forma, é necessário demonstrar, além da existência do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte ré, a culpa da parte requerida, ônus que recai sobre a parte autora, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Da análise dos autos, verifico que a colisão é fato incontroverso.
Quanto à culpabilidade pelo acidente, entendo que pode ser suficientemente extraída das próprias alegativas das partes e das imagens acostadas aos autos (ID n. 77377442).
Restou incontroversa a colisão na lateral traseira esquerda do veículo do Autor que atravessava a rotatória da Avenida Dom Luís, em decorrência de uma manobra imprudente da Ré ao cruzar bruscamente das faixas centrais para a faixa externa da rotatória.
De acordo com o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deve guardar distância lateral e frontal entre os veículos e trafegar com prudência, sobretudo em cruzamentos e rotatórias.
Além disso, o artigo 34 do CTB estabelece que o condutor, ao realizar uma manobra, deve certificar-se de que pode executá-la sem colocar em risco os demais veículos.
Neste caso, restou demonstrada que a conduta da Ré foi a causadora da colisão.
A mudança de faixa brusca, configura infração ao CTB e caracteriza a culpa da Ré pelo acidente.
A responsabilidade civil por danos materiais e morais, segundo o artigo 186 do Código Civil, decorre de ato ilícito, caracterizado pela imprudência da Ré no trânsito.
Quanto a inexistência de outros orçamentos, entendo que existindo apenas uma concessionária autorizada na cidade para realizar o reparo, além da cor exclusiva do veículo (Amarelo), a apresentação de um único orçamento está justificada.
Isso se dá pelo fato de que as concessionárias autorizadas são as únicas habilitadas a realizar reparos de acordo com os padrões estabelecidos pelo fabricante, utilizando peças originais e procedimentos adequados, mantendo a garantia e característica especiais do veículo.
Em situações como essa, exigir mais de um orçamento torna-se inviável, pois outras oficinas não autorizadas, ainda que existam, podem não realizar o serviço com a mesma qualidade.
Além disso, a Ré não comprovou a existência de outras alternativas de oficinas autorizadas que possam prestar o serviço com a mesma qualidade e que respeitem a garantia do veículo.
Ademais, o argumento da Ré quanto à comparação de valores com o conserto de um Renault Kwid não procede, já que os veículos apresentam características e danos totalmente distintos.
Desse modo, inexistindo outras concessionárias autorizadas na cidade e sendo o orçamento apresentado pelo Autor emitido por uma concessionária oficial e autorizada ID n. 77377443, o valor do prejuízo restou devidamente comprovado.
Com efeito, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de danos morais, o Autor fundamenta a sua pretensão no fato de ter sofrido aborrecimentos e constrangimentos em razão do acidente e da negativa de solução amigável pela Ré.
Para configurar o dever de indenizar os danos morais sofridos deve ser comprovada que houve efetiva violação de direitos de personalidade do Autor.
Entretanto, a simples existência de um acidente de trânsito e a recusa de acionamento do seguro por si só não configuram dano moral.
Nesse ponto, entendo que não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que os episódios narrados não são, por si só, suficientes para condenação em danos morais, por mais que sejam irritantes, não são capazes de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES - DANO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - ACIDENTE DE PEQUENAS PROPORÇÕES - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - JULGADO QUE NÃO MERECE REPARO.
Ação de reparação de danos.
Acidente de trânsito.
A irresignação recursal cinge-se a improcedência do pedido de danos morais em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa da ré, sendo certo que a sentença concedeu indenização por danos materiais.
Colisão de veículos de pequenas proporções que não atingiu a integridade dos envolvidos, configurando mero aborrecimento rotineiro.
Dano moral não configurado.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Sentença que não merece reforma.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00219205620188190014, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020).
Isto posto, julgo improcedente o pleito indenizatório em face da Ré.
Em relação ao pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela Ré, entendo que deve ser indeferido.
O artigo 31 da Lei 9.099/95 estabelece que o pedido contraposto deve ser fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto principal da controvérsia.
No presente caso, a Ré baseia o pedido contraposto de danos morais em um suposto acesso ilícito aos seus dados pessoais, uma questão alheia ao cerne da ação principal, que trata de um acidente de trânsito e a responsabilidade pelo reparo dos danos materiais.
O pleito da Ré envolve alegações relacionadas à privacidade e ao acesso de dados junto ao DETRAN, o que constitui uma matéria distinta da controvérsia relacionada ao acidente.
Dessa forma, o pedido contraposto não cumpre o requisito de conexão direta com os fatos discutidos na demanda principal, conforme previsto pelo artigo 31 da Lei 9.099/95.
Assim, julgo improcedente o pleito.
Quanto ao pedido de condenação da Ré por litigância de má-fé, nos termos do art.80 do CPC, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a Ré nos limites dos seus direitos de defesa.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo, por sentença, com resolução de mérito, IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 21.974,88 (vinte e um mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), monetariamente corrigidos (INPC), a contar do ajuizamento da ação, e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002112-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): GABRIEL FELIX LOPES Promovido(s): ROSELI MARIA PEREIRA DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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