TJCE - 0202635-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:29
Decorrido prazo de GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0202635-56.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer/ Não fazer Requerente: Gleidson Santos da Silva Requerido: Estado do Ceará e FGV SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada aforada pelo requerente GLEIDSON SANTOS DA SILVA em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que sejam anuladas questões da prova objetiva, PROVA TIPO 02 – AMARELA, do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, aduzindo que obteve 47 pontos, que as questões de nº 01, 05, 31, 60 e 73 da prova amarela, estão com gabarito errado ou com conteúdo não cobrado pelo edital.
Conforme petição inicial de fls. 01/15 e documentos de fls. 16/339.
O processo teve regular processamento, sendo relevante destacar decisão de declínio de competência às fls. 340/345, despacho às fls. 351, Emenda à inicial corrigindo o valor da causa às fls. 354, apresentação de peça contestatória do Estado às fls. 363/373, réplica autoral à esta às fls. 377/380, sem contestação da FGV, e com parecer ministerial às fls. 384/387.
Preliminarmente.
Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a preliminar de litisconsórcio necessário aventada pelo Estado.
Conforme a legislação pátria, litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo, ativo ou passivo, do processo, para defesa de interesses comuns.
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo, nos termos do art. 114 do CPC de 2015.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, conquanto aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO E NEGA "INCASU".
Conforme jurisprudência consolidada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação."(STJ,AgRgnoAREsp502.671/CE,Rel.MinistroNAPOLEÃONUNESMAIAFILHO,PRIMEIRATURMA, julgado em 05/08/2014,DJe19/08/2014)- Consoante já se manifestou o col.
Superior Tribunal de Justiça, "O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de mandado de segurança fundado em contratações precárias, deve demonstrar de plano a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental." (STJ, AgInt no RMS 50.429/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017,DJe 30/03/2017) 3 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA.SÚMULA 284/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. 2. É dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, pois os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. 3.
Para acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a existência de direito líquido e certo para justificar a impetração do mandado de segurança, modificando o declarado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1028930 PE 2016/0321736-4 Ante o exposto, rejeito a preliminar que suscita a existência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos classificados no certame em questão.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC.
Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial.
No caso em apreço, pretende o promovente a anulação das questões de nº 01, 05, 31, 60 e 73, por considerar errada a forma de correção.
Porém é notório que o Poder judiciário não deve analisar o mérito dos atos administrativos.
O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso.
Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar.
Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital de nº 01/2021 na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo a banca os critérios de correção.
De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em tela.
A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009).
A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017).
Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." (RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022).
No mesmo contexto, imprescindível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 05:44
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:37
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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14/09/2022 21:38
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/07/2022 11:42
Mov. [48] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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01/06/2022 19:35
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 14:48
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2022 13:25
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/05/2022 12:11
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01361625-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2022 11:51
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12/05/2022 04:41
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/04/2022 22:44
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/04/2022 20:39
Mov. [41] - Documento Analisado
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29/04/2022 20:39
Mov. [40] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de abril de 2022.
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28/04/2022 17:55
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 13:10
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02048248-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2022 13:01
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08/04/2022 19:58
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
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07/04/2022 10:32
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0412/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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07/04/2022 10:30
Mov. [35] - Documento Analisado
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06/04/2022 14:39
Mov. [34] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de março de 2022
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22/03/2022 16:24
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01969359-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2022 16:16
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26/02/2022 03:34
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/02/2022 01:47
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2022 12:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/02/2022 10:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 17:11
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01894288-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2022 16:54
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18/02/2022 12:03
Mov. [27] - Documento
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15/02/2022 16:09
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
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15/02/2022 11:56
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 10:38
Mov. [24] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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15/02/2022 10:35
Mov. [23] - Documento Analisado
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10/02/2022 16:23
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 11:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 10:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 14:52
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01868776-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/02/2022 14:23
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31/01/2022 19:45
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
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28/01/2022 01:33
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 16:54
Mov. [16] - Documento Analisado
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26/01/2022 10:52
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 18:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 12:24
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de Competência
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24/01/2022 12:24
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de Competência
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24/01/2022 10:36
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/01/2022 10:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/01/2022 09:11
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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21/01/2022 11:14
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 14:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01823486-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 14:38
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18/01/2022 21:02
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 15:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/01/2022 11:09
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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13/01/2022 18:03
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2022 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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