TJCE - 3002550-10.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140568185
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140568185
-
20/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140568185
-
18/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:44
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 111698317
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 111698317
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20/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698317
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104423847
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104423847
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16/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002550-10.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: FRANCISCA CAMILA ALVES SILVEIRA DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO IRIE I, em face de FRANCISCA CAMILA ALVES SILVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Detém-se dos autos que a parte exequente realizou pedido de penhora do imóvel da parte executada (ID - 103822970) e de acordo com a matrícula do imóvel anexada no ID - 18000253, o mesmo se encontra alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência ao credor da propriedade do bem, ficando o devedor com a posse direita do imóvel, sendo uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. André Luiz Santa Cruz Ramos, declara que: "A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565)." O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade. Penhorar tal imóvel, levaria a constrição judicial imposta a um terceiro, do qual não é parte neste processo, pois conforme se verifica das provas trazidas aos autos, o direito de terceiro, não podem ser prejudicados por dívidas do executado. No caso vertente, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução, uma vez que o mesmo não integra o patrimônio do devedor, sendo precária a posse do executado. Segue o entendimento firmado na Colenda Corte do STJ, conforme REsp 1.819.186, mantendo a decisão do TJ-SP: "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." Ante as informações e provas acostadas nos autos, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 103822970), requerendo a penhora do imóvel objeto da lide, devendo a Secretaria inicialmente realizar o alvará de transferência eletrônica, em favor da parte exequente, sobre os valores bloqueados e transferidos para a conta judicial no importe de R$41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), conforme ID - 85492970 e o valor de R$553,68 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme ID - 85492971, totalizando o valor de R$595,58 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Tais valores devem ser transferidos para conta bancária indicada na petição de ID - 103822970, qual seja: Beneficiário: MATHEUS NOGUEIRA - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA CNPJ: 44.***.***/0001-07 Banco: Bradesco Agência: 3238 Conta: 104409-5 Chave pix: [email protected] Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado ou bens passíveis de penhora, da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "09" da decisão proferida no ID - 18486995, in verbis: 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423847
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12/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101889249
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101889249
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29/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002550-10.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: FRANCISCA CAMILA ALVES SILVEIRA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 101871231), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" do despacho de ID - 18486995. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101889249
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27/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78472069
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78472069
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23/01/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78472069
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22/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71781055
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71781055
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002550-10.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: FRANCISCA CAMILA ALVES SILVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 71631702), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" do despacho de ID - 18486995. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781055
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13/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66878266
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66878266
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002550-10.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: FRANCISCA CAMILA ALVES SILVEIRA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Compulsando os autos, fora expedido mandado de penhora e avaliação (ID - 58369746), em desfavor da parte executada.
Conforme se observa da certidão do Oficial de Justiça (ID - 65105001), a tentativa de penhora de bens da pare executada foi infrutífera, não encontrado o endereço indicado no mandado, embora o mesmo tenha afirmada que conseguiu enviar via WhatsApp para a parte executada o referido mandado de penhora e avaliação, não tendo efeito prático para o processo a parte final da predita diligência.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da pare executada, sob pena de extinção, conforme a parte final do despacho de ID - 38635286.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/08/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002550-10.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: FRANCISCA CAMILA ALVES SILVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o endereço indicado pela parte exequente na petição de ID – 57222220, qual seja: Rua 15 de novembro, n° 707, Itambé, Caucaia/CE, CEP: 61.600-090, já fora tentada a citação, tendo sido a mesma infrutífera, de acordo com a certidão do Oficial de justiça acostada no ID – 19016004.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme a parte final do despacho de ID – 38635286.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002550-10.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: FRANCISCA CAMILA ALVES SILVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do da carta precatória (ID – 56503259), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme a parte final do despacho de ID – 38635286.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
17/03/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002550-10.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: FRANCISCA CAMILA ALVES SILVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante das informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme a parte final do despacho de ID – 38635286.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 08:58
Juntada de mandado
-
22/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 19:05
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 10:55
Expedição de Citação.
-
18/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:34
Juntada de mandado
-
28/01/2021 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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