TJCE - 3000989-66.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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23/03/2023 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 10:29
Não recebido o recurso de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:37
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/03/2023 06:00.
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17/03/2023 11:37
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/03/2023 06:00.
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17/03/2023 11:37
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 02/03/2023 06:00.
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17/03/2023 11:37
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/03/2023 06:00.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000989-66.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE PROMOVIDO(A)(S): SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA D E S P A C H O O benefício da gratuidade de Justiça constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio.
A mera alegação de "déficit de caixa" do condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência de econômica a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos.
Dessa forma, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada.
Aplica-se à espécie o disposto no Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte recorrente CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE para comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, em de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando para tanto: balancetes atualizados, declarações de renda dos últimos 3 (três) anos, integralidade do(s) extrato(s) da(s) contas bancárias e dos ativos financeiros, documentos que comprovem as despesas atuais e futuras; ou, ainda, recolher o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000989-66.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE EXECUTADO: SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interposto pela parte exequente, alegando omissão quanto à análise de prova documental, o que demonstraria, que a questão em análise está prevista na hipótese do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099 /95.
Salienta, em outros tópicos, a "inexistência de Endereço Físico do Executado" (IV), "possibilidade de aplicação da Teoria da Aparência" (V) e "Possibilidade de Citação de Executada por meio eletrônico" (VI).
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a alegada omissão e imprimir os efeitos modificativos, e infringentes à via recursal.
Sem impugnação, pois não aperfeiçoada a citação. É a síntese do necessário, dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no artigo 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Quanto ao ponto suscitado nos presentes Embargos de Declaração, à omissão acerca da competência territorial para deslindar a controvérsia posta, na hipótese, a regra do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, que estabelece ser o foro do domicílio do réu o competente para a causa, após minuciosa apreciação das provas, documentos e fatos apresentados, vê-se que a matéria já fora discutida, sendo que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
Nesse sentido: "(...) há uma situação peculiar verificada envolvendo as mesmas partes, que, por meio da ferramenta de consulta processual, constatei a existência de outras 274 (duzentos e setenta e quatro) ações neste Juízo, atualmente, em que restou infrutífera inúmeras outras diligências citatórias, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder a citação da executada, no endereço indicado (Av.
Santos Dumont, 2456 - Salas 1901 a 1905 - Aldeota.
Fortaleza-CE.
CEP: 60150-162) Sobressai ressaltar que, o teor da certidão lavrada, pelo Oficial de Justiça, a qual goza de fé pública, trazendo aos autos registro de fotografia, que no endereço indicado funciona outro empreendimento." Note-se ainda, que o condomínio exequente alega, em seu recurso (id 35769202), que "a Solarium Residence Incorporadora Spe Ltda. (sociedade para fins específicos), conforme cláusula terceira do seu próprio contrato social se expirou", não havendo "base física, escritório, stand de vendas, nada que possa ser considerado como endereço desta executada em seu próprio nome", quanto, na verdade, se não possui endereço físico, cabe a parte exequente ingressar na Justiça Comum, onde é possível a citação por edital.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
Nessa ordem de ideias, em sentido oposto ao aduzido nos presentes embargos, não restou omissa a decisão embargada, destaca-se que sequer restou demonstrada pela exequente, a impossibilidade de citar no endereço constante na Junta Comercial do Estado do Ceará, também apreciada, conforme abaixo: "No caso presente, o endereço informado no petitório retro (Av.
Desembargador Moreira, 2120 – sala 1208 - Aldeota, Fortaleza-CE.
CEP: 60.170-002), está circunscrito à 16ª Unidade, conforme as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf." A matéria arguida foi expressamente apreciada, sendo inviável a revisão da sentença em sede de embargos de declaração, em razão dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC.
Quanto aos tópicos "V" e "VI", possibilidade de aplicação da Teoria da Aparência e possibilidade de citação da executada por meio eletrônico, respectivamente, apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, na qual restou estabelecido que existe entendimento, no sentido de que: "Não sendo a citação dirigida ao endereço da sede da empresa citada e não se tendo notícias de aquele que recebeu a respectiva carta citatória teria poderes de gerência geral ou de administração, é o caso de se reconhecer a nulidade do ato citatório". (TJ-MG - AC: 10000211008149001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Ademais, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2.
Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3.
Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Saliento que a incompetência territorial, embora qualificada pela doutrina como sendo de natureza relativa, pode ser reconhecida até mesmo de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, que possui regras especiais àquelas gerais previstas no Código de Processo Civil.
Deste modo, apesar de ter ocorrido a citação em outros processos, é possível a nulidade da citação a qualquer momento, nos termos do artigo 803, inciso II do Código de Processo Civil, quando verificada que não se deu de maneira válida, o que ocorreu no presente caso, tendo que posteriormente, através das reiteradas diligências da oficiala de justiça, que o endereço não era do executado.
Ora, não sendo localizada a empresa executada no endereço indicado, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei (citação por hora certa e citação por edital), Consigno ainda, que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso.
Dessa forma, em observância ao princípio do juiz natural, caso ocorresse a citação por meios eletrônicos, não poderia ser averiguada a competência territorial, para evitar que a parte "escolha" o Juizado que pretende ver processado e julgado a sua demanda, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
Forçoso concluir que o embargante, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, na realidade, pretende a rediscussão do julgado, pela estreita via dos embargos declaratórios, com reapreciação do que restou decidido e o exame de documentos novos, o que não se pode admitir.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.
O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes.
Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem. (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:11
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:20
Decorrido prazo de SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2021 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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