TJCE - 3002138-63.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:48
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO FROTA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSO em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHAS GREGAS em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002138-63.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS GREGAS EXECUTADO: FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSO, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO FROTA D E C I S Ã O A parte executada FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSO apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva.
O exequente apresentou manifestação no id. 53659144 requerendo a emenda à inicial, com o fim de substituir o polo passivo fazendo constar MARITZA MAPURUNGA PINHEIRO MACHADO.
Passo à decisão.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício, no recebimento da peça vestibular.
No presente caso, tem-se a alegativa de ilegitimidade passiva do EXECUTADO: FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSO, portanto passível de análise através de exceção de pré-executividade.
A parte exequente incluiu os executados FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSO e FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO FROTA no polo passivo, no entanto a matrícula acostada no id. 52134126 consta apenas a Sra.
MARITZA MAPURUNGA PINHEIRO MACHADO como proprietária.
Veja-se que a exequente em nenhum momento comprova que os executados são possuidores do imóvel gerador do débito, não acostando contrato de compra e venda ou outro documento que comprove a imissão na posse.
Ademais, em petição de id. 53659144, a parte exequente não impugnou a exceção de pré-executividade, pelo contrário, requereu a substituição do polo passivo, concordando portanto, com a ilegitimidade passiva dos executados FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSO e FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO FROTA, o que enseja na extinção do feito.
Em relação ao pedido de emenda à inicial, com a substituição do polo passivo, deve ser indeferido, tendo em vista que a extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de legitimidade passiva faz coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro.
Portanto, diante da extinção do processo, não mais subsiste o prosseguimento da presente execução em razão da ilegitimidade passiva declarada. "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REPETIÇÃO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 268, CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa.
II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro.
Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente.
III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida. (EREsp n. 160.850/SP, relator Ministro Edson Vidigal, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 3/2/2003, DJ de 29/9/2003, p. 134.)" Ante o exposto, conheço a exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSO para acolhê-la, no sentido de declarar a ilegitimidade passiva de ambos os executados e determinar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução de mérito.
Decorrido o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos em definitivo.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/03/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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14/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002138-63.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS GREGAS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSO em 09/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHAS GREGAS em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:53
Expedição de Ofício.
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15/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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