TJCE - 3002703-57.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTORIA MARQUES DA SILVA NOBREGA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002703-57.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU APELADO: VICTORIA MARQUES DA SILVA NOBREGA, ESTADO DO CEARA S2 Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Apelação Cível.
Obrigação de Fazer.
Fornecimento de insumos.
Direito à Saúde.
Dever do Poder Público.
Inteligência dos arts. 6º a 196 da CF/88.
Demonstração do direito, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Honorários advocatícios já arbitrados em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Necessidade de renovação periódica do receituário médico consignada em sentença (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu objetivando a reforma da sentença Id. 17889811/17889818, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária proposta por Enzo Gabriel Nobrega, representado por sua genitora, em face do Estado do Ceará e do ora apelante. II.
Questão em discussão 2.
Conforme relatado, o pleito recursal objetiva a desconstituição da sentença, sob o argumento de que a condenação malfere o Princípio da Separação dos Poderes, além de representar lesão à economia e à ordem pública.
III.
Razões de decidir 3.
Como se sabe, a saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, sendo, portanto, atribuição do Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4.
Considerando a comprovação da necessidade, incumbe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento do insumo pela parte demandada, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes: Art. 1º, inciso I, art. 6º e art. 196 da CF; Súmula nº 45 do TJCE; enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ; Tema 1076 do STJ; e, art. 85, § 8º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu objetivando a reforma da sentença Id. 17889811/17889818, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária proposta por Enzo Gabriel Nobrega, representado por sua genitora, em face do Estado do Ceará e do ora apelante. Sentença (Id. 17889811/17889818): o magistrado julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar aos requeridos o fornecimento dos insumos INFANTRINI pó lata (400g) - 120g por dia - 09 latas mensais; Frasco para dieta enteral 300 ml - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Equipo para alimentação enteral - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Seringa descartável sem agulha - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais, em conformidade com a prescrição de páginas 05 e 09, do ID nº 49353539, e ID nº 49353540, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do material, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, condeno o(s) promovido(s) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em observância ao art. 85, §2º do CPC e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado na forma do no Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa.".
Razões do recurso (Id.17889815): irresignado, o ente municipal pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a condenação malfere o Princípio da Separação dos Poderes, além de representar lesão à economia e à ordem pública.
Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público (Id.19944161): manifestação pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o pleito recursal objetiva a desconstituição da sentença, sob o argumento de que a condenação malfere o Princípio da Separação dos Poderes, além de representar lesão à economia e à ordem pública.
Como se sabe, a saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, sendo, portanto, atribuição do Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
No presente caso, a parte autora, portadora de septo atrioventricular, em virtude de seu quadro de desnutrição e anemia, foi internada em contexto de pneumonia, ficando com sonda nasoenteral devido a não aceitação de dieta via ora e episódio de broncoaspiração.
Dessa forma, passou a necessitar de fornecimento de insumos, quais sejam: INFANTRINI pó lata (400g) - 120g por dia - 09 latas mensais; Frasco para dieta enteral 300 ml - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Equipo para alimentação enteral - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais; Seringa descartável sem agulha - 01 unidade por dia - 31 unidades mensais.
Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora comprovou a necessidade dos insumos pleiteados, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos Id. 17889675, tendo se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Importante salientar que os documentos médicos juntados pela parte autora gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade da paciente, não tendo sido objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação.
Outrossim, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente, dependente, inclusive, do cuidado de terceiros, portadora de necessidades especiais e desprovida de recursos para arcar com os custos financeiros dos insumos pleiteados.
Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento do insumo pela parte demandada, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Remessa Necessária - 3002593-08.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA AFASTADA.
MÉRITO.
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E OUTROS INSUMOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. [...] (Agravo de Instrumento - 0623309-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022).
Com isso, deve ser mantida a sentença que condenou os demandados a fornecerem, em favor da parte autora, o insumo requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde.
Por derradeiro, registro que a determinação de renovação periódica relativa ao Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ já se encontra consignada em sede de sentença, bem como que o parâmetro de arbitramento da verba honorária está de acordo com o entendimento desta Câmara.
Isso posto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, restando mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002703-57.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU APELADO: VICTORIA MARQUES DA SILVA NOBREGA, ESTADO DO CEARA A5 DESPACHO Observa-se que os autos subiram ao 2º Grau de Jurisdição sem que fosse aberto prazo para que as partes ora apeladas, querendo, apresentassem contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Iguatu. Diante desse contexto, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo, tenho por improdutivo determinar o retorno do feito à origem, motivo pelo qual determino: (1) a imediata intimação das parte interessadas para oportunizar o contraditório devido; (2) a abertura de vista ao MP após a conclusão dos respectivos prazos processuais; Com ou sem manifestação ministerial, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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