TJCE - 3002683-95.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002683-95.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: THIAGO DOS SANTOS LIBERATO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002683-95.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DOS SANTOS LIBERATO APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
ART. 78, INC.
II, DA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
ABONO DEVIDO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO ABONO FAMILIAR SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR.
DECISÃO EXTRA PETITA.
DECRETADA NULIDADE PARCIAL DO DECISUM.
FIXAÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (ART. 80 DA LEI MUNICIPAL 038/92). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.O abono familiar, previsto nos arts. 56, 78 e 80, da Lei Municipal nº 38/1992, é uma vantagem pecuniária devida aos servidores do Município de Sobral, que possuem cônjuges desempregados ou filhos menores de 14 anos, inválidos ou mentalmente incapazes, e que não tenham renda própria, tratando-se de um benefício diverso do salário-família, o qual possui caráter previdenciário e é regido pela Lei Complementar nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 2.Comprovado que o autor/recorrido é servidor público efetivo (Guarda Municipal) do Município de Sobral, possuindo filho menor de 14 anos, sem renda própria, faz-se concluir que ele faz jus ao recebimento do abono familiar, porquanto cumprido todos os requisitos previstos pelo art. 78, inc.
II, da Lei Municipal nº 38/1992. 3.Verificando-se que o autor, na peça inicial, fundamentou seu pedido no art. 80 da Lei Municipal 038/92, o qual prevê que o valor de referência para fins de cálculo do abono familiar, é o salário de referência no Município de Sobral, porém, foi fixado na sentença 5% sobre o salário-base do servidor, tem-se que o decisum padece de vício extra petita. 4.Configurado o vício por sentença extra petita como error in procedendo, deve ser reconhecida, de ofício, a sua nulidade, ainda que parcial, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, conforme dispões o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, como ocorre in casu. 5.Em observância aos princípios da congruência, ou adstrição, e da legalidade, a base de incidência do abono familiar, no percentual de 5%, deve ser o valor de referência vigente no Município de Sobral e não o salário base do autor, conforme a disposição do art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992.
Prejudicada a análise do pedido subsidiário, quanto a base de incidência do abono familiar. 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Thiago dos Santos Liberato, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID. 10846249). Nas razões recursais (ID. 10846253), o réu/apelante, após breve relato dos fatos, alega que o abono familiar foi revogado quando os servidores públicos do Município de Sobral passaram a ser regidos pelo RGPS.
Menciona, ainda, que o respectivo abono foi recepcionado pela EC nº 20/1998, instituindo, em seu lugar, o salário-família, que seria um benefício disponível apenas para os trabalhadores de baixa renda.
Desta forma, sustenta que o autor/recorrido não possui direito ao benefício, já que o seu rendimento é superior ao estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023.
Ademais, suscita a teoria da reserva do possível, para justificar a omissão do Estado na garantia dos direitos dos cidadãos, em face da escassez de recursos financeiros do Ente Municipal. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da decisão de primeiro grau e, subsidiariamente, caso o entendimento seja pela manutenção da condenação, requer que o abono familiar incida sobre o vencimento base do servidor, da forma pleiteada pelo autor, na petição inicial. Em sede de contrarrazões (ID. 10846257), o recorrido pugna pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus pontos.
A Procuradoria Geral de Justiça, no seu parecer de ID. 10996531, deixou de se manifestar sobre o mérito da lide por ausência de interesse púbico primário. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em saber se o autor/recorrido possui (ou não) direito ao recebimento do benefício de abono familiar, no termos da Lei nº 38/1992, do Município de Sobral, ora apelante, bem como definir qual o valor de referência para fins de cálculo do benefício (5%). Pois bem. Inicialmente, reputo necessário fazer a devida distinção entre o "salário-família" e o "abono familiar".
Aquele, trata-se de um benefício previdenciário, recebido pelos servidores públicos de baixa renda, que possuem dependentes menores, de até 14 anos, ou pelos servidores aposentados por invalidez ou por idade, possuindo previsão legal definida no art. 7º, inc.
XII c/c art. 39º, §3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (grifei) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(grifei) Outrossim, o benefício do "salário-família" foi regulamentado pelos artigos 65 ao 70, da Lei Complementar nº 8.213/1991, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, da seguinte forma: Art. 65.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nostermos do § 2º o art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Parágrafo único.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: [...] Em contrapartida, o "abono familiar" diz respeito a uma vantagem pecuniária recebida pelos servidores públicos municipais de Sobral, que possuem cônjuges desempregados e sem renda própria ou filhos menores de 14 anos, inválidos ou mentalmente incapazes.
Ademais, tal benefício possui previsão, unicamente, nos artigos 56 e 78, da Lei Municipal nº 38/1992 (ID. 8371686), que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, da forma descrita a seguir: Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: [...] IV - abono familiar [...] Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheiro do funcionário que viva comprovadamente em companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. §1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. §2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. §3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. §4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (grifei) Desta forma, não prospera a alegação do Ente Municipal, no sentido de que o abono teria sido extinto quando a Lei Municipal nº 38/1992 foi revogada pela Lei nº 346, de 24 de abril de 2002, fazendo com que os servidores públicos municipais fossem vinculados ao RGPS, pois tal alteração não exclui o direito do autor, já que o abono familiar é uma vantagem pessoal decorrente do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família que possui caráter previdenciário.
Por outro lado, tem-se que o réu/apelante não pode condicionar o recebimento do abono à baixa renda do servidor municipal, pois o art. 78 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, não impõe qualquer limite monetário como requisito para o recebimento do benefício.
Assim, a Administração Pública não poderá estabelecer tal restrição, sob pena de inobservância do princípio da legalidade. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido demonstrou que é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Guarda Municipal de 2ª classe, desde 03/04/2018 (data da admissão), conforme a sua carteira de identidade funcional anexada aos autos no ID. 10846231. Além disso, comprovou que possui filho menor de 14 anos, nascido em 29/10/2018, conforme a certidão de nascimento (ID. 10846233). Vale ressaltar, ainda, que o autor/apelado juntou aos autos (ID. 10846232) o requerimento administrativo do abono familiar à Prefeitura do Município de Sobral, que foi protocolado no dia 07/03/2023, sob o número P246764/2023, o qual restou indeferido pelo Parecer Jurídico nº 34/2023 (ID. 10846241). Nesse contexto, verificando-se que o Município recorrente não apresentou quaisquer documentos que comprovassem o pagamento do abono pleiteado, ônus este que lhe incumbia, conforme o art. 373, inc.
II, do CPC, deverá efetuar, portanto, o respectivo pagamento ao autor/recorrido, porquanto se enquadra nos requisitos previstos pelo art. 78, inc.
II, da Lei Municipal nº 38/1992, ou seja, é servidor ativo e possui filho menor de 14 anos, que não exerce atividade remunerada. Corroborando com esse entendimento, transcrevo decisões das 3 Câmaras de Direito Público, desde TJCE, quando do julgamento de casos análogos, em que figura como parte o próprio Município de Sobral: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC. (Apelação Cível- 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022). (grifei) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do apelante ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 3.
O abono familiar é vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário. 4.
A legislação municipal não estabeleceu qualquer limite de renda como circunstância necessária ao recebimento do abono familiar, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5.
No caso ora analisado, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía dois filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar, sendo devida uma cota de 5% (cinco por cento) referente a cada um dos filhos, a partir da data do requerimento administrativo apresentado até que completem 14 (quatorze) anos de idade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível- 0052475-74.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). (grifei) No mais, o arrazoado de violação à cláusula da reserva do possível não merece guarida, porquanto segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (STJ - AgRg no RMS 30.424/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Em relação ao pedido subsidiário formulado pelo Município recorrente, no sentido de que o abono familiar incida sobre o vencimento base do servidor, em princípio, sequer deveria ser conhecido, por ausência de interesse recursal, considerando que o pleito já fora contemplado na sentença resistida, que fixou "5% do salário-base do autor". Verifico, todavia, após análise detida dos autos, a necessidade de decretar, de ofício, a nulidade parcial da sentença impugnada, nesse ponto, em que foi fixado o abono familiar (5%) sobre o salário-base do autor, face a ocorrência de vício extra petita, pelas razões que, a seguir, passo a demonstrar. Como se sabe, cabe ao magistrado analisar todas as questões discutidas pelas partes, nos exatos limites em que postas, não podendo conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo requerente na inicial, conforme inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. Cuida-se do princípio da congruência ou adstrição, que veda decisão judicial citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) ou extra petita (fora do pedido). Na hipótese, da leitura da peça inicial, verifica-se que o autor fundamentou seu pedido, em relação ao valor de referência para fins de cálculo do abono familiar, no art. 80 da Lei Municipal 038/92, senão vejamos (ID 10846229 - págs. 02 e 05): "O art. 78 e seguintes do aludido Diploma Legal estabelece que, in verbis: Lei Municipal nº 038/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco porcento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. […] 5.
DOS PEDIDOS E OUTROS REQUERIMENTOS […] c) Requer o adimplemento do Abono Familiar nos termos do art.78 e seguintes, art. 80 da Lei Municipal 038/92, para filho menor de 14 (quatorze) anos de idade, com data inicial em 23 de abril de 2023 a que corresponde ao pedido administrativo;" (grifei) Entretanto, o Juízo de 1º grau, como antes visto, ao julgar procedente o pedido autoral, estabeleceu, como valor de referência para fins de cálculo do abono familiar, o salário-base do autor (5%).
Confira-se o dispositivo do decisum (ID 10846249): "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) ora deferido em relação ao filho Domic do Nascimento Liberato, devendo tal benefício se estender até que esse complete 14 (quatorze) anos de idade." (grifei) Desse modo, configurado o vício por sentença extra petita como error in procedendo, deve ser reconhecida, de ofício, a sua nulidade, ainda que parcial, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, conforme dispões o art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC, como ocorre in casu. Nesse sentido, em observância aos princípios da congruência, ou adstrição, e da legalidade, a base de incidência do abono familiar, no percentual de 5%, deve ser o valor de referência vigente no Município de Sobral e não o salário-base do autor, conforme a disposição do art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992. Com efeito, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário, quanto a base de incidência do abono familiar. Não há como desconsiderar, ademais, que esta demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento devido não é efetuado, constituindo prestação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do Superior Tribunal[1] In casu, considerando que o pedido administrativo foi protocolado no dia 07/03/2023 e, a presente ação foi ajuizada em 10/07/2023, período, portanto, muito inferior a 5 (cinco) anos, nenhuma parcela fora alcançada pela prescrição. Por fim, verifico que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (grifei) Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda no que tange aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o magistrado sentenciante observou o comando do art. 85, caput, do CPC, e, por se tratar de decisão ilíquida, corretamente postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do mesmo diploma legal, ficando, da mesma forma, adiada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (§11, art. 85, do CPC). DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, quando a base de incidência do abono familiar e consectários legais (juros e correção monetária), nos termos antes demonstrados, mantendo-se inalterada a sentença nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1]Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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