TJCE - 3002838-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3002838-77.2024.8.06.0001 Requerente: ADRIANA MOREL ALCÂNTARA SILVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 141063729, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 21/03/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 138858079 ainda ocorreu dia 18.03.2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte (ID 88509498).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ADRIANA MOREL ALCÂNTARA SILVEIRA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002838-77.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ADRIANA MOREL ALCANTARA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias intentada pela requerente em face do requerido, nominados na inicial, onde deduziu pretensão no sentido de que este seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 decorrente da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o valor atualizado de R$ 34.082,41 (trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Aduziu a requerente, em síntese: que é servidora pública estadual da área de saúde (farmacêutica), tendo sido admitido no dia 23/12/2011; que possui direito à progressão funcional anual, cujo vencimento-base é acrescido em 5% (cinco por cento), com fulcro na Lei Estadual 11.965/1992; que o requerido não realizou sua progressão no período de 2015 a 2021, tendo publicado a Lei Estadual 17.181/2020 para esse fim; que o requerido realizou sua progressão funcional conforme as portarias (384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021); que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante acima informado.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Os autos me vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia, pois, em verificar se, uma vez reconhecido o direito às progressões funcionais, o autor teria direito aos efeitos financeiros retroativos pelo tempo em que o Estado manteve-se inerte em não efetuar as promoções/progressões a tempo e a modo.
No que concerne à preliminar de prescrição do fundo de direito, rejeito-a, uma vez que o direito foi reconhecido com o advento da Lei Estadual 17.181/2020, o que se deu já no ano de 2020 e, com relação às parcelas vencidas, será observada a prescrição mês a mês, de modo que, tendo a ação sido proposta em 2024, apenas as parcelas anteriores a 2019 é que estarão prescritas, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo, a teor do que dispõe a Súmula 85, do STJ.
Portanto, rejeito a preliminar. Passando ao mérito, o ente demandado editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora. Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142. É que a Requerente, quando da promulgação da lei de 2020, já havia implementado os requisitos da lei anterior para que fosse assegurada sua ascensão funcional, sendo certo que o Poder Público não pode se utilizar de mecanismos legais, de forma indevida, para subtrair o direito adquirido. Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume o julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ante o exposto, conheço o recurso interposto e dou-lhe provimento para condenar o Estado do Ceará a pagar as diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2015 a 2018, acrescidas de juros e correção monetária, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal. (TJCE - 3ª TURMA RECURSAL.
RI N° 0289202-27.2021.8.06.0001.
RELATORA: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
JULG. 02.06.2023) In casu, denota-se que o Estado do Ceará deixou de observar as devidas progressões por antiguidade na carreira dos servidores durante o período apontado na inicial, o que importa em conduta que gera enriquecimento ilícito do Estado, o que não se admite.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeitando a preliminar de prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito para CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças retroativas das progressões anuais no interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, concedidas fora do prazo à Requerente, com reflexo em todas as verbas, conforme vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, devendo o Requerido fornecer todos os dados necessários à realização dos cálculos, observando-se a prescrição quinquenal.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 22 de junho de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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