TJCE - 3003037-41.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003037-41.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EQUITATIVAMENTE (ART. 85, §8º, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC À DEMANDA.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1074 DO STF).
TESE DEFENDENDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ACOLHIDA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO PREVISTOS NOS INCISOS DO §2º DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, registra-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 2.
Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o posicionamento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável. 3.
Consideradas tais premissas, o Judicante singular arbitrou equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais) o montante devido a título de honorários sucumbenciais.
Todavia, o apelante defende que a mencionada quantia deve ser majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Nesse ponto, assiste razão ao insurgente, haja vista ser assente na jurisprudência desta Corte que a fixação equitativa do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência revela-se compatível com a natureza repetitiva das demandas de saúde e com o labor desempenhado pela Defensoria Pública em causas de baixa complexidade, a teor do art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC. 5.
Já em relação à tese de que o Juiz deve ter como base a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ao condenar o ente público a pagar a verba sucumbencial, tem-se que é impossível aplicar tal documento, mencionado na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, pois não pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento dos honorários in casu, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da mencionada instituição, a teor do Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral). 6.Outrossim, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, qual seja, a observância ao limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do art. 85 do CPC, pois restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 7.
Desse modo, a quantia arbitrada equitativamente a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser majorada para R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal valor deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 11998545) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antonio Garcia de Souza, assistido pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Estado do Ceará, decidiu a lide nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do promovente confirmando a liminar concedida na inicial. Sem custas em desfavor do Estado em razão de isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16) Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Defensoria Pública deve receber honorários sucumbenciais em processos contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada, vejamos: STF - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Em caso análogo, esse foi a decisão do STJ sobre o arbitramento dos honorários por equidade: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses.2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais.3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável".4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária.(REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.). Dessa forma, por equidade, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A condenação não ultrapassa o limite previsto no art.496, §3º,II do CPC, de modo que não se faz necessário a remessa necessária. Na apelação (id. 11998550), o autor sustenta, em suma, que: I) o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará arbitrou equitativamente, a título de honorários advocatícios de sucumbência, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em demanda similar, tendo em vista a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; II) ao condenar o ente público ao pagamento da verba honorária, o Magistrado deve ter como base a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Estado do Ceará no id. 11998555, requerendo a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 19.04.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (id. 13418487).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
Antes de adentrar o conteúdo propriamente dito da insurgência recursal, é imprescindível consignar que este Sodalício, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; Grifei). Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei) Logo, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC.
Tal dispositivo normativo prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º do art. 85 do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL .JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..
ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO.
MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1 - Trata-se de revisão, em sede de Juízo de Retratação, do acórdão de fls. 116/127 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da possível incongruência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076). 2 - O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076.
A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau (TJCE, Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024 - grifei) Pois bem. A insurgência recursal, de início, volta-se ao arbitramento equitativo da verba honorária em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo o autor registrado que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em demandas semelhantes, fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência.
Nesse ponto, assiste razão ao demandante, porquanto é assente na jurisprudência desta Corte que a fixação equitativa do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência revela-se compatível com a natureza repetitiva das demandas de saúde e com o labor desempenhado pela Defensoria Pública em causas de baixa complexidade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE FORMA CONTÍNUA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ) POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) FRENTE AOS CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão devolvida consiste em definir se na hipótese a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como base o valor da causa, como fez o judicante singular, ou se, por cuidar de demanda em que se pleiteia assistência à saúde, com o fornecimento continuo de insumos e de alimentação especial à postulante, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, dada a inviabilidade de definição do proveito econômico obtido com a ação. 2.
A despeito das alegações da parte apelada, a irresignação do apelante merece prosperar. É que, secundando orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte firmou entendimento no sentido de que nas ações em que se discutem questões relativas aos direitos constitucionais à vida e à saúde - bens cujo valor é inestimável - o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer mediante apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. 3.
Frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC e aos precedentes desta Corte firmados em casos análogos, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta razoável e proporcional, porquanto a demanda, de natureza repetitiva (tutela do direito à saúde), tramitou em autos eletrônicos, não exigiu a abertura da fase de instrução processual e foi rapidamente sentenciada. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30015836120238060117, Relator(a): Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023 - grifei) Nessa orientação, cito ainda deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL - 30142261120238060001, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010596420238060117, Relatora: Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2023.
Subsequentemente, o promovente assevera que o Juiz deve ter como base a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ao condenar o ente público a pagar a verba sucumbencial.
Entretanto, a sobredita tese não merece prosperar, porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos.
A esse respeito, transcrevo excerto do voto do Min.
Gilmar Mendes: Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB.
Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético-disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública.
Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública.
Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos.
A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão.
São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Ainda que assim não fosse, as distinções vão além.
Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências.
Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14.
O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente.
O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado.
Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido.
O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes.
O Defensor Público tem assistido, e não cliente.
Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato.
Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente.
Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima. (Grifei) Desse modo, tem-se que é impossível aplicar a Tabela de Honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC[1], à Defensoria Pública Estadual, pois tal documento não pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da mencionada instituição.
Além do mais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, qual seja, a observância ao limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do art. 85 do CPC, pois restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições.
Outro não é o posicionamento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO CITADO DISPOSITIVO À PARTE INSURGENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Defensoria Pública Estadual aponta omissão no decisório colegiado quanto à incidência do §8º-A do art. 85 do CPC, pugnando pela majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios com base no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, conforme disposto no acórdão embargado. 3.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4.
Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6.
Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, porquanto restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 7.
Desse modo, o ônus da sucumbência foi corretamente fixado com esteio no art. 85, incisos do §2º, e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 8.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30217981820238060001, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024 - grifei) Com isso, o montante arbitrado equitativamente a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser majorado para R$ 1.000,00 (mil reais), o que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC), considerando o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público deste Sodalício.
Por fim, consigna-se que a sobredita quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o valor arbitrado equitativamente a título de honorários advocatícios de sucumbência à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator AI [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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