TJCE - 3003155-52.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003155-52.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA MARIA SILVA DE CASTRO COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo nº 3003155-52.2023.8.06.0117 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: RITA MARIA SILVA DE CASTRO COSTA Origem: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ - CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE.
ENCARGOS SUPERIORES A 30% DOS VENCIMENTOS.
CORRENTISTA QUE SE UTILIZA DE DIVERSOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
COBRANÇA LEGÍTIMAS.
DESCONTOS LÍCITOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatora RELATÓRIO - VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada (ID 11869653) acolhendo o pedido de danos morais sob o fundamento de que, apesar de lícitos, os descontos das parcelas de empréstimo bancário na folha de pagamento devem ser previamente autorizados e o banco ora recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse tal autorização, limitando-se a alegar que as faturas do cartão de crédito eram descontadas mediante o saldo disponível, como também que era autorizado a realizar o desconto por meio do débito em conta, entretanto, posteriormente, houve a suspensão do mesmo, haja vista a dívida estar em prejuízo legal desde 01/2023.
Por fim reconheceu a incidência de danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização, entendendo que não colecionou aos autos prova cabível para defesa.
Recorre a parte ré (ID 11869654), defendendo que, com a situação em análise, urge a necessidade de cálculos complexos excedendo a competência dos juizados especiais.
Afirma, também, que as cláusulas autorizando as cobranças do débito foram pactuadas por meio de contrato, ou seja, não excedeu o limite legal, sendo as taxas de juros não abusivas e não configurando o dever de indenizar, já que não houve, por consequente, ato ilícito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Esse o relatório.
Passa-se ao voto.
Atendidos os requisitos pertinentes, recebo o presente recurso.
O caso dos autos diz respeito a um contrato de cartão de crédito, sendo a parte autora cliente desde 15/08/2008, portadora de cartão de débito/crédito emitido pelo Banco nas modalidades n° 144129187 SMILES INFINITE VISA e n° 106793678 OUROCARD VISA GOLD, o débito em questão adveio de tais vínculos.
Ocorre que, inicialmente, a parte recorrente desafia a competência do presente juízo alegando a necessidade de cálculos complexos.
Entretanto, ao realizar uma breve análise dos documentos anexados aos autos, é de fácil constatação o que se tem dito ali, não sendo necessário aprimorar os fatos narrados, eis que não se trata de ação revisional.
A questão, portanto, diz respeito aos pormenores de contratos, tendo em vista a comprovada autorização por parte da autora em descontar o débito devido, nada havendo que se questionar sobre o pacto realizado (ou pactos), observando-se que a ação se pronuncia quanto ao somatório de todos os encargos - empréstimos, utilização de limite de cheque especial e/ou cartão de crédito, todos serviços prestados pela instituição bancária.
Em sede de exordial, foram apresentados dois tipos distintos de documentos, quais sejam: extrato bancário e folha de pagamento.
O que se alega é desconto em mais de 30% do salário da recorrida.
No entanto, o que faltou à parte autora mencionar é que a superação desse percentual decorre da utilização, como acima mencionado, de diversos produtos do banco recorrente.
O objeto do presente processo não advém do empréstimo elencado na folha de pagamento, portanto este não vem ao caso, afastando a incidência de quaisquer disposições sobre a matéria.
Já em se tratando dos descontos feitos na conta corrente por atraso em pagamento de fatura, a sentença prolatada foi clara em considerá-lo lícito, mediante prévia autorização do mutuário, já identificada nos autos.
Relativamente à condenação em danos morais, estes decorrem do suposto defeito do serviço, nos termos do art. 14, CDC, bem como se trataria de desconto indevido em verba de natureza alimentar, a caracterizar desfalque considerável nos parcos rendimentos da recorrida.
Contudo, não foi configurado o ato ilícito ou foi apurado algum tipo de desserviço; logo não há o que se falar em arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovado o direito alegado.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar os termos da sentença e considerar IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do que preconiza o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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