TJCE - 3004461-50.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26678816 
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                                            27/08/2025 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 10:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26678816 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3004461-50.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: SEBASTIANA SILVA GONCALVES DESPACHO Em cumprimento à decisão de ID 25285267, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que determinou a verificação da conformidade do acórdão com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da eventual aplicação do referido precedente. Ficam as partes advertidas de que a inércia no prazo assinalado importará em preclusão quanto à discussão da matéria. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            26/08/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/08/2025 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26678816 
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                                            25/08/2025 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25285267 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25285267 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3004461-50.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: SEBASTIANA SILVA GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 21295441) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra o acórdão (ID 20199099) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno por ele apresentado, ratificando a decisão monocrática que manteve o caráter ilíquido da condenação, preservando, por conseguinte, a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, conforme disciplina o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa ao art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC. Afirma que o acórdão recorrido aplicou erroneamente o Tema 1.076, do STJ, ao presente caso, que possui características fático-jurídicas completamente distintas dos precedentes que originaram aquele entendimento. Alega a inexistência de proveito econômico no caso em tela, e que não deu causa ao processo, o qual foi extinto por circunstâncias alheias à sua vontade, apontando, ainda, impacto financeiro desproporcional. Defende que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva tutela do direito à saúde, existe proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento por equidade. Contrarrazões (ID 24902852). É o relatório.
 
 DECIDO. Oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Trata-se de agravo interno proposto pelo Município de Fortaleza em face de Sebastiana Silva Gonçalves, com o objetivo de reformar decisão monocrática que manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em fase de liquidação de sentença com base no proveito econômico obtido na demanda. […] A tese recursal se fundamenta que a hipótese dos autos se subsume, de forma inequívoca, à categoria de proveito econômico inestimável, porquanto inexiste parâmetro objetivo apto a mensurar o benefício auferido pela parte autora.
 
 Contudo, observa-se que quando do julgamento da presente demanda restou inviabilizada a fixação do percentual incidente sobre o proveito econômico, ante a impossibilidade de quantificação precisa do valor econômico subjacente do medicamento a ser fornecido à autora.
 
 Diante dessa limitação fática, a definição dos honorários advocatícios foi legitimamente postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme expressamente autoriza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. […] Ressalte-se que, embora o valor da causa tenha sido arbitrado em R$ 345.955,20 (trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), tal quantia não refletia, de forma exata, o benefício econômico efetivamente obtido, diante da necessidade de apuração da quantidade de ciclos do fármaco utilizados pela parte autora até o momento de seu óbito.
 
 Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar que a definição do percentual dos honorários fosse diferida para momento processual oportuno, em consonância com o comando normativo supracitado.
 
 Ainda que a controvérsia verse sobre demanda de fornecimento de medicamento, extinta em virtude do falecimento da parte autora, impõe-se a aplicação direta do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076.
 
 Tal orientação jurisprudencial encontra-se pacificada e prescinde de nova valoração interpretativa por parte do órgão colegiado, salvo se comprovada, de forma inequívoca, a presença de peculiaridade fático-jurídica apta a justificar sua inaplicabilidade, o que não se verifica no caso em concreto." Pois bem, cabe lembrar que, de fato, no julgamento dos recursos especiais paradigmas do Tema 1076, foi submetida a julgamento a "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." Ocorre que após o julgamento mencionado, o STJ afetou os recursos especiais de nºs 2.169.102 e 2.166.690, paradigmas do Tema repetitivo 1313, submetendo à apreciação questão mais especificamente relacionada ao caso dos autos, qual seja: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Na ocasião, foi firmada a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Assim, diante da possível dissonância entre o que restou decidido no aresto recorrido e o entendimento firmado no julgamento do Tema 1313, do STJ, faz-se necessário reexaminar o caso concreto à luz desse precedente vinculante. Saliento que o eventual juízo de conformidade com o tema citado não deve ser realizado monocraticamente, mas pelo órgão colegiado, nos termos do inciso II, do art. 1.040, do CPC, que dispõe: Art. 1040.
 
 Publicado o acórdão paradigma: […] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente, com base no art. 1.030, II, do CPC, para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1313), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso. Publique-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários, com os encaminhamentos e anotações devidas. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            15/07/2025 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 14:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para O Gabinete 
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                                            15/07/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25285267 
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                                            14/07/2025 19:56 Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com 1313 - Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no v 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 3004461-50.2022.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: SEBASTIANA SILVA GONCALVES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 5 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004461-50.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3004461-50.2022.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: SEBASTIANA SILVA GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, na qualidade de apelante, em face de Sebastiana Silva Gonçalves, ora apelada, objetivando a reforma da sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, ao Município de Fortaleza e ao Estado do Ceará. Alega a parte recorrente que a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, contudo, condenou solidariamente o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, em frações iguais, a serem fixados posteriormente em liquidação de sentença. Em suas palavras, aduz que "A parte autora necessitava de medicamento não listado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cujo fornecimento extrapola a competência constitucional do Município de Fortaleza, restrita à atenção básica." Argumenta que a parte autora veio a óbito antes da decisão final, mesmo com o cumprimento da decisão interlocutória que concedeu o medicamento pleiteado.
 
 Assim, entende que não há justificativa para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assevera que a condenação imposta pelo juízo de origem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se trata de um caso de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, sendo inadequada a fixação ilíquida da verba honorária. Expõe que a sentença recorrida desconsidera a natureza da demanda e impõe insegurança processual ao vincular a fixação dos honorários ao proveito econômico.
 
 Além disso, destaca que o precedente aplicado pelo juízo a quo, referente ao Tema 1076 do STJ, não se adequa ao caso concreto, sendo cabível a aplicação do critério da equidade, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Por fim, requer que seja reformada a sentença para excluir ou reduzir os honorários advocatícios fixados, sugerindo, subsidiariamente, que o valor seja fixado em patamar razoável, na ordem de R$ 1.300,00, conforme já aplicado em casos similares pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em suas contrarrazões, Sebastiana Silva Gonçalves manifesta-se pela manutenção da sentença, sustentando que o princípio da causalidade justifica a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios. Afirma que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação decorreu da omissão estatal no fornecimento do medicamento prescrito à parte autora, razão pela qual não há que se falar em afastamento da condenação sucumbencial. Ressalta que a fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo cabível a incidência sobre o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, a fixação por equidade, como determinado na sentença recorrida. Por fim, requer a manutenção integral da sentença, com a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo juízo de origem. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, declinou de opinar, sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos se refere a direitos individuais disponíveis entre partes devidamente representadas, não justificando a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Observa-se que a demanda se limita a arguição do valor dos honorários sucumbenciais, atribuídos sob fundamento de condenação por equidade. Entretanto, a questão pertinente a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa encontra-se devidamente firmada em sede de recurso repetitivo - REsp n. 1.877.883/SP - Tema 1076.
 
 Senão vejamos o teor a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
 
 O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
 
 O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
 
 Precedentes. 3.
 
 A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
 
 Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
 
 Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
 
 Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
 
 A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
 
 Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
 
 Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
 
 Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
 
 Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
 
 Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
 
 Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
 
 A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
 
 Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9.
 
 Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
 
 O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
 
 O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
 
 O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
 
 Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
 
 O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
 
 Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
 
 Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
 
 Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
 
 A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
 
 No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
 
 Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
 
 Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
 
 Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
 
 Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
 
 Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
 
 Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
 
 A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
 
 Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
 
 Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
 
 Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
 
 Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
 
 O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
 
 Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
 
 Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
 
 Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
 
 Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
 
 Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
 
 Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
 
 Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A tese definida no precedente corrobora a fixação de honorários delineados em desfavor do Município, havendo possibilidade de arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO de modo a manter o caráter ilíquido da condenação, bem como preservar a fixação da percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, a ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
 
 II do §4º do art. 85 do CPC. A presente decisão segue prolatada monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, em razão do teor do REsp n. 1.877.883/SP - Tema 1076. Mantém-se os demais capítulos da sentença. Intime-se a partes do inteiro teor, e após transcorrido o prazo legal arquive-se com a devida baixa no sistema. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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