TJCE - 3004562-40.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
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Polo Passivo
Movimentações
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004562-40.2023.8.06.0167 REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA CARMO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O presente processo, que se encontra em fase de cumprimento, teve em sua sentença de mérito o seguinte dispositivo (id. id. 88574736): 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de n° 20209000458000065000, bem como da margem de crédito consignável que recai sobre tal operação; (b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados a partir de 01/112021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Após, em Acórdão, foi acrescentado: Condeno a parte ré recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado e se iniciou a fase executória.
A autora apresentou seus cálculos (id.id. 112730094).
Por sua vez, o réu juntou embargos à execução devidamente garantidos (id. 130754790) alegando excesso, houve consequente contrarrazões da parte demandante (id. 133338822).
Assim, os autos vieram conclusos para decisão.
A fim de analisar as informações trazidas pelos litigantes, passo a realizar a memória de cálculo, conforme a seguir. 1.
DA MEMÓRIA DE CÁLCULO 1.1.
DO DANO MORAL (c) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). 1.1.1.
CÁLCULO COM BASE NO DIA 01/10/2024 1.1.2.
CÁLCULO COM BASE NO DIA 28/01/2025 Assim, o valor devido a título de dano moral pelo exequente estava certo e, atualmente, perfaz a importância de R$ 4.249,79 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos). 1.2.
DO DANO MATERIAL (b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados a partir de 01/112021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); 1.2.1.
CÁLCULO COM BASE NO DIA 01/10/2024 *Pagamento em dobro: 2 x R$ 1.142,01 = R$ 2.284,02 1.2.2.
CÁLCULO COM BASE NO DIA 28/01/2025 *Pagamento em dobro: 2 x R$ 1.183,57 = R$ 2.367,14 Assim, no que tange ao dano material, mesmo utilizando os valores informados pelo autor no id. 133341328, há excesso nos dados por ele trazidos em outubro de 2024.
Isso ocorre em virtude dos marcos temporais das incidências dos juros, como bem salientou a parte executada. 2.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Desse modo, em outubro de 2024, o valor devido chegava a R$ 7.624,15 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos): Dano moral (R$ 4.069,44) + Dano material (R$ 2.284,02) + 20% de honorários (1.270,69) = R$ 7.624,15 Atualmente, o saldo é de R$ 7.940,31 (sete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos): Dano moral (R$ 4.249,79) + Dano material (R$ 2.367,14) + 20% (1.323,38) = R$ 7.940,31 Destarte, diante da demonstração do excesso, recebo o presente recurso e acolho parcialmente os embargos à execução opostos.
Entretanto, contrariando ambas as partes, aponto como devido o valor acima demonstrado de R$ 7.940,31 (sete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), o qual deverá ser transferido à autora quando preclusa a presente decisão.
Todo o remanescente precisará ser devolvido ao banco réu.
Por fim, ainda que se trate de uma decisão, ofereço as partes dez dias para manifestação.
Nesse mesmo prazo, deverá o requerido confirmar o cumprimento da obrigação de fazer, como bem salientado na letra (a) do dispositivo que compõe a sentença.
Intimem-se.
Sobral (Ce), data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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