TJCE - 3000933-82.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:16
Juntada de resposta
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28/02/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:24
Expedição de Alvará.
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22/02/2023 17:21
Juntada de termo de depósito
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14/02/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000933-82.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GALVÃO PEREIRA.
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS AYRES FERREIRA *70.***.*56-49.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE.
E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos.
F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado.
G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar.
J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 19:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/11/2022 02:14
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:50
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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03/10/2022 15:48
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA WANDERLEY em 26/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:17
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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