TJCE - 3004714-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163441915
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163441915
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004714-38.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004714-38.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA promovida pela MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o ESTADO DO CEARÁ, requerendo, a parte autora, em suma: (I) que seja deferida a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da cobrança e a consequente emissão de certidão negativa com efeitos de positiva; (II) no mérito, seja confirmada a antecipação de tutela concedida e a ação julgada totalmente procedente para reconhecer a nulidade do processo administrativo de nº º 09.2021.00025245- 0.
Documentos instruíram a inicial (ids. 40645191/ 40645191).
Despacho (id. 41011986), determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais.
Despacho (id.57186273), recebendo a exordial e sua emenda no plano formal; reservando a apreciação do pleito de tutela para após a formação do contraditório; determinando a citação do demandado para apresentação de defesa.
Contestação e manifestação sobre o pedido de tutelado Estado do Ceará (id.57943060), alegando, dentre outros fatos, que deve ser considerado indevido ao Poder Judiciário verificar o mérito do ato administrativo executado pelo DECON como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta.
Decisão de ID.,60359877, indeferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado nos autos.
Réplica à contestação (id. 78664678).
Despacho (id. 88434395), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Em petição de Id. 89104681 a parte autora requereu o chamamento do feito a ordem em razão da necessidade de saneamento do processo.
Parecer do Ministério Público (id. 90098461), pelo indeferimento da ação.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 09.2021.00025245-0, que culminou na aplicação, em desfavor da parte autora, de multa, no valor de 100.000 (cem mil) UFIRsCE.
Registre-se, inicialmente, que o DECON é um órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, criado na forma da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, responsável pela proteção e defesa do consumidor, na dicção do inciso XXXII, do art. 5º, c/c o inc.
V. do art. 170, todos da Constituição Federal, via de consequência, tratando-se a defesa do consumidor de uma garantia e direito fundamental do cidadão, tido por vulnerável no mercado de consumo (Art. 4º, inc.
I, CDC) e, portanto, ao albergue da proteção dos correspondentes PROCON'S e DECON'S.
Dessa forma, cabe ao DECON atender ao consumidor, instaurar procedimentos administrativos, realizar fiscalizações, auditorias, inspeções, aplicar as sanções previstas na Legislação aos responsáveis, em caso de ilegalidades e ofensas nas relações de consumo.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes ao dos autos, que condiz com o entendimento pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO DECON.
RECUSA NO AGENDAMENTO DE VOO DE RETORNO.
PROVÁVEL INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA DE FIDELIDADE, ORA AGRAVANTE, POR NÃO SE VISLUMBRAR O NEXO CAUSAL.
VÍCIO DE SERVIÇO ATRIBUÍVEL, EM TESE, À EMPRESA DE AVIAÇÃO.
MATÉRIA QUE FOI DEDUZIDA, NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO.
INDÍCIO SUGESTIVO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO QUE PODERIA TER SIDO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009371420238060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) (destacou-se) No caso dos autos, foi instaurado o procedimento administrativo nº 09.2021.00025245-0 e FA nº 23.001.001.19- 0008008, de ofício a partir de denúncias apresentadas por consumidores que adquiriram, por intermédio de contratos de promessa de compra e venda, lotes no empreendimento de nome Park Eusébio Residence, que jamais foram entregues.
Findo o procedimento, entendeu a autoridade administrativa do DECON/CE que a empresa reclamada descumpriu os prazos de entrega da infraestrutura de lazer, configurando descumprimento de oferta e infringindo, portanto, aos arts. 4º, I; 6º, III; 39, IV e V; 51, II e IV, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), arbitrando-lhe multa no importe de 100.000 UFIRCE, sob a égide do Decreto nº 2.181/97.
Após a interposição de recurso, a multa foi reduzida, para 10.000 (dez mil) UFIRs-CE conforme documentos de ids. 40645214 e 40645211.
No entanto, a parte autora alega violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, sustentando que não fora notificada para participar da audiência de conciliação do processo administrativo de n.º 23.001.001.19-0000264.
Todavia, conforme documento de ID 57943068 , a empresa MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, embora notificada, não compareceu à audiência, não havendo vícios no procedimento.
No caso em análise, pelas provas juntadas aos autos, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal que ao final aplicou a sanção administrativa (multa) delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos (id. 40645211), o Decon, nas decisões administrativas do órgão, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição da penalidade.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos no id. 57943064 a 57943068 tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse contexto, alegou a requerente que a decisão administrativa teria sido exarada, mesmo inexistindo violação material ao Direito do Consumidor, além de inexistência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.
Extrai-se das alegações postas acima, que se referem ao mérito da decisão administrativa e não há efetiva violação legal a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista.
Destaco que, o Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Nesse sentido, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
O DECON, na decisão administrativa mencionada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades à autora.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve violação da legislação consumerista pela requerente.
Acrescento que essa interpretação está em consonância o julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que decidiu sobre pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NO FUNDAMENTO RECURSAL DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SANCIONADORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622581-25.2017.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 23 ago. 2023) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem a finalidade de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 49525950), e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC.
P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004714-38.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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