TJCE - 3004042-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004042-30.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004042-30.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A ORIENTAÇÃO DISPOSTA NO PROVIMENTO Nº 11/2011 DA PGE E RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, reformando parcialmente a sentença, para majorar o valor da condenação para o correspondente a 30 UAD's, conforme tabela da OAB vigente na data da prática do ato, por atuação nos autos de nº 0008300-18.2016.8.06.0140.
O Estado embargante alega, em síntese, omissão no julgado, uma vez que o acórdão não abordou alegação trazida em contrarrazões ao recurso inominado de que o valor da condenação deveria seguir orientação disposta no Provimento nº 11/2021 da PGE e na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Ao compulsar detidamente os autos, verifico que procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão embargado não abordou a questão trazida em sede de recurso.
Passo a sanar a omissão: Antes de adentrar o mérito do recurso, ressalto a importância e o papel do advogado dativo, agindo em nome daqueles que não podem arcar com as despesas de um advogado privado.
O exercício da advocacia dativa é um serviço público relevante e essencial para a garantia do acesso à justiça.
No que concerne ao mérito, não há discussão sobre a obrigação do Estado do Ceará em remunerar o recorrido pelos serviços prestados.
Esse entendimento é consolidado pela Súmula nº 49 do TJ-CE.
A questão central do recurso, no entanto, diz respeito ao quantum devido. É bom repisar que em nosso ordenamento, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil serve como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
Contudo, esta não é vinculante, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 984, tese 1ª: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;".
Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Assim é que, ao momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, seja pelo juízo criminal ou fazendário, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
Portanto, o julgamento da causa se deu em conformidade com a tese fixada pelo STJ acerca da matéria.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para dar-lhe acolhimento, suprindo a omissão, sem conferi-lhes efeitos infringentes.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários advocatícios. É o meu voto. (Local e data da assinatura).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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