TJCE - 3004256-71.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3004256-71.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: LUCIVANIA SOARES DA COSTA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3004256-71.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: LUCIVANIA SOARES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPENSABILIDADE DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A REMESSA DA COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 127 DO STJ E 46 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se fora acertada a sentença que anulou as multas do veículo da promovente, bem como condenou o Município de Sobral a devolver as quantias pagas dos respectivos autos de infração. 2.
Já restou pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conforme explicitado na Resolução Nº 149/03 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para o regular procedimento de aplicação de multa é indispensável a dupla notificação ao infrator. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município apelante, tanto em sede de contestação, quanto em sede de apelação, quedou-se inerte em comprovar suas alegações de validade do ato administrativo, pois não apresentou as notificações de autuação e de penalidade, tampouco suas corretas expedições, com o respectivo conhecimento da autora/apelada.
Sendo assim, forçoso concluir que o ente demandado, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Ritos.
Súmulas 127 do STJ e 46 TJCE.
Precedentes. 4.
Ademais, o ente apelante aduz a aplicação da Teoria da Expedição, segundo a qual não se exige comprovação do recebimento da dupla notificação pelo proprietário do veículo autuado, mas, tão somente, de que foi providenciada a sua postagem via correios.
Contudo, o recorrente não apresentou elementos de prova aptos a comprovar a expedição das notificações, tais como listagem fornecida pelos Correios para demonstrar a efetiva postagem ao endereço da recorrida, mesmo que de forma simples, documento hábil a garantir que os órgãos de trânsito levaram ao conhecimento da apelada a existência dos autos de infração para que pudesse apresentar defesa, se assim o desejasse. 5.
Conclui-se que, de fato, não há prova da dupla notificação da autora/recorrida referente aos autos nº SA00045113, EMV0193159, EMV0193802, SA00025145, EMV0200911 e EMV0200921, de maneira que se consideram ilegais as multas impostas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Anulatória de Auto Administrativo, proposta por Lucivânia Soares da Costa, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ao tempo em que declaro nulas as multas SA00045113, EMV0193159, EMV0193802, SA00025145, EMV0200911 e EMV0200921.
Outrossim, condeno a parte promovida a devolver as quantias pagas decorrentes dos referidos autos de infração, devendo tais importâncias serem atualizadas pelo IPCA-E desde os seus pagamentos com juros de mora aplicados de acordo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação do promovido, tudo isso à luz do art 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Ademais, oficie-se imediatamente ao órgão do DETRAN-CE para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), SUSPENDER as multas em discussão, bem como todos os procedimentos administrativos atinentes às penalidades amiúde reportadas, sobretudo no que se refere à pontuação na CNH da autora até o trânsito em julgado desta decisão, e, após a estabilização desta decisão, cancelar definitivamente as referidas anotações do prontuário da autora. Em relação aos honorários sucumbenciais, condeno a parte promovida ao pagamento de tais verbas de forma equitativa, oportunidade em que as fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme se depreende do art. 85, § 8º do Código Processo Civil. Deixo de condenar a parte promovida em custas processuais, uma vez que esta é isenta de tais emolumentos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se, registre-se e intime-se.
Irresignado, o Município de Sobral interpôs recurso de apelação (ID 12177913), sustentando a validade do ato administrativo, diante da correta emissão das notificações de autuação e penalidade para o endereço constante no registro do veículo infrator, nos termos definidos no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e na jurisprudência.
Suscita que as supracitadas normas determinam "exclusivamente a determinação de EXPEDIÇÃO das notificações de autuação e de penalidade, não havendo correlação entre a validade das notificações e a utilização do regimento de Aviso de Recebimento." Aduz a prevalência da Teoria da Expedição, afirmando que as notificações expedidas por carta-postal são suficientes para o atendimento à regra da dupla notificação. Ao final, requer o provimento do recurso para fins de reformar a sentença.
Contrarrazões de apelação de ID 12177915,em que a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo e pela manutenção do decisum de primeiro grau. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que anulou as multas do veículo da promovente, bem como condenou o Município de Sobral a devolver as quantias pagas.
Sobre a necessidade de dupla notificação de autuação e penalidade das infrações de trânsito, observa-se o que dispõe a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 280, 281 e 282: (Destacou-se) Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
No entanto, já restou pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que referidos dispositivos legais somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º (…).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 127, cuja redação está assim disposta (grifou-se): Súmula nº 127/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Em face disso, é preciso que a autoridade de trânsito demonstre as notificações regulares por meio de documentos próprios, haja vista que assim determina o procedimento insculpido nos arts. 280, 281 e 282, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conforme explicitado na Resolução Nº 149/03 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para o regular procedimento de aplicação de multa é indispensável a dupla notificação ao infrator, in verbis: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º.
Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. (...) Art. 9º.
Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 1º.
Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º.
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.'' Anote-se que a notificação do auto de infração não se confunde com a notificação da aplicação da penalidade (CTB, arts. 281 e 282), já que são dois atos distintos, a ensejar diferentes momentos de defesa (CTB, arts. 285 e 286).
Importante ressaltar que a Resolução acima referida veio apenas corroborar o contido na legislação de trânsito, uniformizando o procedimento administrativo da expedição da notificação da autuação, da lavratura do auto de infração e da notificação da penalidade de multa nos órgãos de trânsito.
De fato, a exigência da dupla notificação já restava inserta nos artigos 281 e 282 do CTB, tendo em vista as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A esse respeito, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312/STJ.
ANÁLISE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB).
Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3.
In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. 4.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 728.484/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015).
Feita essa introdução, in casu, a sentença impugnada decretou a nulidade das multas referentes aos autos de infração nº SA00045113, EMV0193159, EMV0193802, SA00025145, EMV0200911 e EMV0200921, recaindo sobre estes a controvérsia recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município apelante, tanto em sede de contestação, quanto em sede de apelação, quedou-se inerte em comprovar suas alegações de validade do ato administrativo, pois não apresentou as notificações de autuação e de penalidade, tampouco suas corretas expedições, com o respectivo conhecimento da autora/apelada.
Sendo assim, forçoso concluir que o ente demandado, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Ritos.
Ademais, em sua irresignação o ente apelante aduz a aplicação da Teoria da Expedição, segundo a qual não se exige comprovação do recebimento da dupla notificação pelo proprietário do veículo autuado, mas, tão somente, de que foi providenciada a sua postagem via correios.
Contudo, o pleito não prospera.
Como já informado, o recorrente não apresentou prova hábil a demonstrar que a autora/recorrida teve efetivo conhecimento dos autos de infração, bem como da dupla notificação.
O STJ julgou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, firmando a compreensão de que o Código de Trânsito Brasileiro reputa válidas as notificações por remessa postal, não exigindo que essas postagens sejam realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR (arts. 280, 281 e 282 do CTB).
Não obstante, no caso em comento, o ente recorrente não apresentou elementos de prova aptos a comprovar a expedição das notificações, tais como listagem fornecida pelos Correios para demonstrar a efetiva postagem ao endereço da recorrida, mesmo que de forma simples, documento hábil a garantir que os órgãos de trânsito levaram ao conhecimento da apelada a existência dos autos de infração para que pudesse apresentar defesa, se assim o desejasse.
Conclui-se que, de fato, não há prova da dupla notificação da autora/recorrida referente aos autos nº SA00045113, EMV0193159, EMV0193802, SA00025145, EMV0200911 e EMV0200921, de maneira que se consideram ilegais as multas impostas.
A exigência de pagamento de multa da qual o infrator não fora duplamente notificado configura-se ato ilegal, visto que afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois retira do proprietário do veículo a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade das autuações. Seguindo a mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, senão veja-se: (sem marcações no original) Súmula 46/TJCE.
A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do assunto, atente-se para a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (grifou-se): DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MULTA.
TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO.
TUTELA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a legitimidade passiva do Município de Sobral de modo a analisar a decisão liminar de piso, que deferiu parcialmente a tutela requerida tão somente em relação ao pedido de suspensão da cobrança da multa referente ao AIT nº S603531773.
II.
No caso concreto, verifica-se que a parte promovida, em especial o Município de Sobral responsável pela autuação, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), tendo a posse dos Avisos de Recebimento (AR's) que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação.
Nesse passo, não foi comprovado pelos réus que o promovente foi regularmente notificado quanto à notificação de autuação e de penalidade contida no AI nº S603531773 em questão, mediante a juntada do Aviso de Recebimento (AR's) das respectivas notificações, AR este que é o meio de prova do efetivo recebimento da notificação pelo autuado.
III.
Sem imiscuir-se no mérito da ação, conforme prova produzida pelo autor, considero preenchidos os requisitos da prova inequívoca a conduzir a probabilidade de êxito das alegações.
Portanto, tendo logrado êxito em demonstrar documentalmente os elementos fáticos de sua pretensão, ratifico a tutela pleiteada.
IV ¿ Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0635209-07.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, objetivando a declaração da nulidade do auto de infração SA02033059 e os seus desdobramentos. 2.
As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto à multa aplicada por meio do auto de infração SA02033059, oportunizando ao infrator exercer o seu direito ao contraditório. 3.
Não tendo o promovido se desincumbido do ônus probandi, deve ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito objeto da controvérsia. 4.
Incidência do enunciado da Súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: ¿a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.¿ - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0002035-45.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 312 DO STJ E SÚMULA Nº 46 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE BLOQUEIO DE CNH.
IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 37, §6º, DA CF88.
REQUISITOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO DETRAN/CE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
O cerne da lide cinge-se na análise da regularidade da notificação do auto de infração de trânsito cometida pelo autor e, em decorrência disso, do ato administrativo de bloqueio de emissão de sua CNH realizado pelo DETRAN/CE.
Nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração; e outra por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
Súmulas nº 312 do STJ e nº 46 do TJCE. 3.
Para a aplicação de qualquer penalidade decorrente de infração de trânsito, o órgão administrativo tem o dever de notificar o infrator através de meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, por força da normatização contida no arts. 281, parágrafo único, II, e 282, ambos do CTB, c/c art. 10, da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, então vigentes. 5.
Nessa toada, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é inegável que ato administrativo de bloqueio da CNH do autor resultou de falha do serviço público prestado, impedindo-o de transitar na direção de veículo por longo período de tempo, o que ultrapassa os meros dissabores cotidianos, capaz de causar significativo gravame.
Precedentes do TJCE e de outros Tribunais pátrios. 6.
Com relação ao quantum indenizatório, com esteio na jurisprudência deste colegiado e nas peculiaridades do caso, reputa-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença modificada no ponto. 7.
Recurso do DETRAN/CE conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido, para condenar o ente ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença mantida nos demais termos. (Apelação Cível - 0005889-47.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto da sentença recorrida em determinar a nulidade de auto de infração de trânsito imputado ao apelado, em razão da suposta inocorrência de dupla notificação (de autuação e de penalidade), conforme requerido pelas normas legais aplicáveis. 2.
Sobre o tema, os artigos 281 e 281-A do CTB determinam a necessidade de dupla notificação para que se considere válido o ato administrativo responsável por imputar os ônus da infração de trânsito ao particular, devendo ser-lhe oportunizada a possibilidade de oferecimento de defesa administrativa, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Analisando a documentação juntada aos autos, seja pela parte apelada, seja pelo apelante, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, não vislumbro a comprovação da ocorrência efetiva da dupla notificação, viabilizando ao administrado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Além disso, verifica-se que a documentação acostada às fls. 22/23 comprova apenas que a parte apelada fora devidamente notificada da Autuação de NOTIFICAÇÃO relativa ao Auto de Infração de Trânsito nº.
J010146611, todavia, não há documento algum nos autos que comprove o recebimento da Autuação de PENALIDADE. 5. É certo que o art. 131 do CTB, §2º, condiciona o licenciamento anual do veículo ao pagamento das multas de trânsito pendentes, contudo, a súmula-127 do STJ esclarece que tal vinculação só pode ocorrer com a devida notificação. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007981-32.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). Dessarte, não demonstrada a regularidade da dupla notificação relativamente às infrações em questão, merece ser mantida a sentença conforme amplamente fundamentado.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3 -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004256-71.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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