TJCE - 3004296-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004296-32.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO DINIS DA SILVA SANTOS Requerido: IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) S E N T E N Ç A Francisco Dinis da Silva Santos, em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) objetiva que seja determinada sua a convocação no concurso público para cargo de agente de trânsito e transportes do DETRAN/CE.
Narra o impetrante que prestou concurso público do DETRAN/CE, regido pelo edital nº 004/2018, para o cargo de agente de trânsito e transporte, com atuação na 7ª Regional, sendo classificado em 39º lugar no certame.
Alega que, em razão da pandemia do coronavírus, o prazo de validade do concurso foi prorrogado até o dia 25.02.2024.
Aduz que, em 2019, houve a convocação de 31 candidatos e em 2020 mais 2 aprovados em cadastro de reserva, entretanto, devido a pandemia as nomeações foram suspensas.
Alega que foram criados 195 cargos para a atuação no DETRAN/CE, por meio da Lei nº 18.002/2022, sendo 95 para o cargo pretendido pelo impetrante.
Afirma que, em 21 de fevereiro de 2024, foi publicada a convocação dos candidatos classificados nas posições 36 e 37, que renunciaram à posse, o que acarretaria a convocação do impetrante.
Em decisão de ID 80819049, a medida liminar foi deferida, em parte, determinando que a autoridade impetrada proceda à convocação do impetrante, aprovado na 1ª fase do certame e caso a administração pública entenda pela convocação exercendo a discricionariedade para ocupação das vagas de cadastro reserva.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 83765690), alegando que a convocação do impetrante, sem aprovação dentro do número de vagas, afronta a conveniência e oportunidade, atributos do ato administrativo.
Afirma que as vacâncias foram observadas e que os cargos vagos são preenchidos segundo a conveniência, asseverando que a criação de novas vagas, bem como a desistência de candidatos convocados não assegura ao impetrante o direito à nomeação.
Dessa forma, requereu a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer (ID 89674103), opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a pretensão do impetrante de ser convocado para o cargo de agente de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, diante da desistência dos candidatos convocados nas posições 36 e 37 do concurso público regido pelo edital 004/2018.
Sabe-se que a Administração Pública, na realização de certame público, está adstrita aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem ser observados pelo edital do concurso.
A mera expectativa de direito à nomeação se converte em direito subjetivo do candidato, quando configuradas determinadas situações nos respectivos casos concretos.
Uma das hipóteses de conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ocorre quando há preterição na ordem classificatória, mesmo que o candidato preterido esteja fora do número de vagas ofertadas no edital, o que não é o caso dos autos.
Nessa perspectiva, o ato de nomeação pode ser classificado, quanto ao grau de liberdade conferida ao administrador, tanto como discricionário quanto vinculado, dependendo das situações concretas.
Assim, quando inexiste previsão de vagas no Edital, a nomeação dos aprovados será exercida conforme a conveniência e necessidade administrativa (ato discricionário), encerrando-se esta discricionariedade diante de contratação precária para as mesmas funções durante o prazo de validade do certame ou, quando realizada qualquer convocação sem a devida observação da ordem classificatória (ato discricionário que se converte em vinculado).
Analisando os autos, verifico que o candidato/impetrante encontra-se classificado na colocação nº 39, portanto, fora do número de vagas imediatas.
Mesmo que tenha ocorrido a desistência dos candidatos convocados nas posições 36 e 37, isso, por si só, não garante o direito à convocação do impetrante para o cargo pretendido, considerando que foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital.
E, por óbvio, isso não lhe garante o direito a vaga, mas tão somente uma perspectiva de direito para ocupar cadastro reserva, caso a Administração Pública entenda que se deva dar prioridade à chamada de classificáveis em relação a todas as vagas disponíveis.
Destaco, ainda, que o impetrante não demonstrou a preterição do cargo.
Conforme assentado na decisão que deferiu, em parte, a medida limiar, a convocação do impetrante para ocupar o cargo almejado ficou condicionada à discricionariedade da administração, portanto, caracterizando uma faculdade do administrador.
Na verdade, o que se observa no presente caso é a inexistência de qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade impetrada, que seguiram à risca os editais.
Isso porque, ao dispor o número de vagas no edital de abertura, o Poder Público, exercendo a conveniência e oportunidade, anuncia a necessidade de preenchimento das vagas, e o interesse público em provê-los fica caracterizado, o que proporciona direito líquido e certo de nomeação apenas aos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas imediatas.
Ocorre que, o cadastro reserva gera apenas uma mera expectativa de direito condicionada ao exercício da discricionariedade pela Administração Pública, dependendo de conveniência e oportunidade, durante o período de validade do concurso.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva". (STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Desse modo, conforme tem-se reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, entendo que o edital é a lei do concurso e estabelece normas visando garantir a isonomia, o tratamento e a igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Ademais, a exigência do administrador prevista no Edital não se encontra eivada de qualquer mácula de abuso ou ilegalidade.
Por tais motivos, denego a segurança.
Custas, se houver, pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se, registre-se.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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