TJCE - 3003992-54.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003992-54.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3003992-54.2023.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARGARIDA CORDEIRO FERNANDES JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARGARIDA CORDEIRO FERNANDES em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, aduz a parte promovente que descobriu a existência de descontos em sua conta bancária oriundos de um suposto contrato de empréstimo referente a cartão de crédito não contratado.
A demandante não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela inversão do ônus da prova, reconhecimento da inexistência do débito e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.13482019) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: I) Declarar a inexistência da relação jurídica cartão de crédito consignado e, por consequência, determinar o cancelamento do contrato em questão; II) Condenar o banco réu à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício da autora, limitados a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, correspondentes ao cartão RMC, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data dos respectivos descontos.
III) Condenar, ainda, o banco réu à indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.13482921) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, vez que não há necessidade de realização de prova pericial para a elucidação do tema e resolução da lide em comento.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, nem sequer juntou na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Nessa linha, prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
No que se refere a prejudicial de prescrição, entendo por afastá-la.
O réu alega a prejudicial de prescrição, contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Prejudicial rejeitada.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente.
Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil.
Contudo, o requerido não juntou aos autos o referido documento impugnado em sua peça de defesa, provas de fácil acesso ao promovido.
Ou seja, quedou-se inerte.
Assim, a realização de descontos na conta bancária da promovente mostra-se indevida.
Ademais, cabe ressaltar que em casos como o presente, em que a autora alega desconhecer o débito, incumbe à parte ré a comprovação da regularidade da sua atuação ou a culpa exclusiva do consumidor, não sendo dado impor à demandante, que nega a existência da contratação e da dívida, a impossível produção da prova negativa.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020).
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as parcelas descontadas do benefício da promovente. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) Nessa toada, ressalta-se que a parte promovida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, uma vez que não colacionou aos autos documento que comprove a validade do negócio jurídico em apreço.
Portanto, é imperioso arbitrar condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte promovida recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003992-54.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARGARIDA CORDEIRO FERNANDESEndereço: Rua Joaquim Mariano, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Condomínio São Luiz, 1930, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003992-54.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARGARIDA CORDEIRO FERNANDESEndereço: Rua Joaquim Mariano, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Condomínio São Luiz, 1930, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que suficiente a prova documental anexada aos autos e os fatos são incontroversos em razão da revelia.
No tocante ao mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contratação de cartão (RMC).
A autora ainda pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos descontos realizados a este título, em dobro, além de indenização por danos morais.
De início consigno, que há relação de consumo formada entre autora e réu (id.70141692).
Nesta toada, conforme disciplina o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, tem-se como direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Afirma, a autora, não ter contratado o cartão RMC.
Analisando os autos, verifico que não há comprovação da existência de contrato, depósito e/ou saque por parte da ré, já que a parte autora não pode fazer prova negativa da contratação.
Inexistente, portanto, o contrato discriminado na petição inicial, já que não comprovada a intenção de contratar, ônus que incumbia ao réu.
Cuida-se de fato constitutivo do direito da instituição financeira a realização de descontos e comprovação da efetiva contratação do cartão de crédito para desconto, contudo, o banco réu não o fez.
Assim, ficou demonstrado que o envio do cartão de crédito se deu sem prévia e expressa solicitação da demandante.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS dispõe em seu artigo 3º, inciso II, que a autorização para o desconto no benefício deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com apresentação dos documentos do beneficiário.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como a restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário, aos quais devem ser realizados com a devolução em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, § único).
Constata-se, portanto, que o serviço prestado pelo banco réu foi defeituoso, na medida em que causou prejuízo à parte autora, que sofreu descontos indevidos no valor do seu benefício previdenciário injustamente, fato que lhe causou aborrecimentos acima do que é razoável, pois o valor que ele recebe de aposentadoria não é alto e o desconto de qualquer quantia pode causar sérios problemas financeiros à pessoa que vive da aposentadoria.
Como se vê, a autora não suportou meros aborrecimentos; ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor ao banco o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter o ofendido padecido.
Por outro lado, a indenização, após a entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser efetiva, porém não pode ensejar o enriquecimento sem causa.
Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) Declarar a inexistência da relação jurídica cartão de crédito consignado e, por consequência, determino o cancelamento do contrato em questão; II), Condenar o banco réu à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício da autora, limitados a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, correspondentes ao cartão RMC, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data dos respectivos descontos.
III) Condenar, ainda, o banco réu à indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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